TJPB 12/02/2020 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000088-49.1999.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio
Freire de Lucena. AGRAVADO: J Fernandes de Brito E Cia. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. — Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de
fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob
pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO
CONHEÇO O RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0104421-38.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria das Neves da Silva, APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). e ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a).. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — APELO DA
PARTE AUTORA — TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS — ABUSIVIDADE — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS – ILEGALIDADE – JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADDO – RESTITUIÇÃO DE
FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/
2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Vistos e etc., - DECISÃO:
Feitas estas considerações, com base no art. 932, IV do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da
autora, para declarar a abusividade da taxa de juros, devendo haver readequação à taxa de juros de mercado da
época da contratação, bem como declarar ilegal a tarifa denominada serviço de terceiros e a incidência da
comissão de permanência, devendo tais valores serem restituídos de forma simples e NEGO PROVIMENTO ao
apelo da promovida, mantendo a sentença em seus demais termos..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000758-76.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu
Procurador, Sebastião Brito de Araújo. EMBARGADO: Celestino Alfredo dos Santos. ADVOGADO: Newton
Saulistio de Almeida Junior (oab/pb Nº 20.059). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO — CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO — NÃO CUMPRIMENTO — NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. — “As advogadas que subscrevem o recurso de apelação não possuem
procuração nos autos, irregularidade essa não sanada, apesar de devidamente intimadas para suprir a falta em
prazo razoável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.” (Apelação Cível Nº 70074205337, Vigésima Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 30/08/2017)
Vistos etc. - DECISÃO: Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000843-10.2019.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Vinícius Andrade de Paula E Alexandre Miranda Figueiredo. ADVOGADO: Manuela Miranda Figueiredo Peixoto, Oab/pe 32.413. AGRAVADO: Colégio Master Bessa. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR DE DEZOITO ANOS. EXAME SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º,
205 E 208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A
norma que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização do supletivo é prevista para situações de
normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e
médio na idade própria. Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a
conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com
o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os
requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve
prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. Feitas estas considerações, PROVEJO O AGRAVO, para
garantir a INSCRIÇÃO dos Agravantes no exame supletivo pleiteado.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588473-57.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Sousa Esporte Clube. ADVOGADO: Juliana de Moura Leite, Oab/pb
12.227 E Outros. IMPETRADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora:alessandra Ferreira
Aragão. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO “WRIT”. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DO JULGADO. ABANDONO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL
COM ADVERTÊNCIA. INÉRCIA DO IMPETRANTE/EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 485, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo
em vista que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e que foi ordenada a intimação pessoal
da parte Autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito, diante da inércia da parte
exequente, determina-se o arquivamento da presente Execução, extinguindo-a, com fulcro no art. 485, inc. III,
do CPC. Feitas essas considerações, nos termos do art. 127, X, do Regimento Interno do TJPB c/c o art. 485,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO N° 0079129-57.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gerson Cândido Coelho E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gondin, Oab/pb 26.415-a.
APELADO: Federal Seguros S/a Em Liquidacao. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira,oab/rj 132.101. Vistos
etc. Tendo em vista as manifestações das partes de fl. 1.135/1.137 e 1.140/1.142, pugnando pela suspensão do
processo, DEFIRO o pedido para sobrestar os presentes autos por 180 (cento e oitenta) dias.
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PRECATÓRIO N.º 0002532-51.2003.815.0000. CREDORA: JOSEFA ALVES FERNANDES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que informa a
escritura pública encartada à fl. 56, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a cessão
de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0801695-26.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que informa a
escritura pública encartada à fl. 67, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a cessão
de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0002241-51.2003.815.0000. CREDORA: MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que
informa a escritura pública encartada à fl. 44, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a cessão de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0002243-21.2003.815.0000. CREDORA: LUSIA CLEMENTINO GONÇALVES. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que
informa a escritura pública encartada à fl. 65, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a cessão de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0002536-88.2003.815.0000. CREDOR: VALDECI DA COSTA MATIAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que informa a
escritura pública encartada à fl. 51, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a cessão
de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0002564-56.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que
informa a escritura pública encartada à fl. 66, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a cessão de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0801708-25.2004.815.0000. CREDORA: EUNICE VIRGOLINO PATRÍCIO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que
informa a escritura pública encartada à fl. 54, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a cessão de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0002189-55.2003.815.0000. CREDORA: RITA LIMA DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que informa a
escritura pública encartada à fl. 65, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a cessão
de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO: 0905783-42.2009.815.0000. CREDOR (A): DIEGO RAMOS DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE SERRA BRANCA/PB. Intimação ao credor (a) Diego Ramos da Silva e ao Bel. JARBAS MURILO DE LIMA
RAFAEL (OAB/PB Nº 10.737), na condição de advogado do credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e atualizados, visando ao
pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento administrativo,
fls.52/53).
PRECATÓRIO: 0000181-71.2004.815.0000. CREDOR (A): LABORATÓRIO CLÍNICO DE SERRA BRANCA LTDA.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. Intimação ao credor (a) Laboratório Clínico de Serra Branca
e ao Bel. Paulo Sérgio C. de Azevedo e outro (OAB/PB Nº 7.261), na condição de advogado do credor (a), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor,
legíveis e atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do
provisionamento administrativo, fls.59).
PRECATÓRIO: 0905785-12.2009.815.0000. CREDOR (A): FRANCISCO DE SOUZA CAVALCANTI NETO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. Intimação ao credor (a) Francisco de Souza Cavalcanti Neto e ao
Bel. JARBAS MURILO DE LIMA RAFAEL (OAB/PB Nº 10.737), na condição de advogado do credor (a), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor,
legíveis e atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do
provisionamento administrativo, fls. 36).
PRECATÓRIO: 0102604-75.2005.815.0000. CREDOR (A): FABIANO NÓBREGA FERNANDES VIANA - ME.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Intimação ao credor (a) Fabiano Nóbrega Fernandes Viana e ao
Bel. João Brito de Góis Filho (OAB/PB Nº 11.822), na condição de advogado do credor (a), para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e
atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento administrativo, fls. 71).
PRECATÓRIO: 0102606-45.2005.815.0000. CREDOR (A): MARIA ZÉLIA NEVES E OUTROS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Intimação à credora Maria Zélia Neves e outros e ao Bel. João Brito de
Góis Filho (OAB/PB Nº 11.822), na condição de advogado do credor (a), para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e atualizados,
visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento
administrativo, fls. 75).
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
RECLAMAÇÃO N° 0000700-26.2016.815.0000. ORIGEM: TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Leomar Mendonca Lima. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes. RECLAMADO: 3a.turma Recursal da Capital E Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/
a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. Reclamação contra acórdão de turma recursal.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À orientação firmada pelo STJ EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRESSupostos AUTORIZADORES DA RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDOS. DESCABIMENTO da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. inteligência do art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I e IV, do novo
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O Novo Código de Processo Civil passou a tratar do instituto da Reclamação,
admitindo a propositura da referida via nas hipóteses taxativas elencadas no art. 988, dentre as quais, “garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente
de assunção de competência”. - O STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553, procedido sob
o rito dos recursos repetitivos, concluiu que a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como
da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança
por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto”. - Não se vislumbrando confronto entre a decisão reclamada e aquela proferida em precedente obrigatório,
a reclamação não poderá ser conhecida, posto que a situação não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento
elencadas no art. 988, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Posto isso, verificada a
inadmissibilidade da presente Reclamação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma
autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I, do novo CPC. P.I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0004296-58.1992.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS NÓBREGA E YURI CÉSAR
ANDRADE NASCIMENTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação ao Bel.LUIZ FERNANDES NETO OAB/PB nº 4.504,na qualidade de advogado dos credores, para informar os dados de contascorrentes de suas titularidades para depósito dos créditos, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0100797-20.2005.815.0000. CREDOR: JOÃO DE DEUS CÂNDIDO RIBEIRO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que
informa a escritura pública encartada à fl. 58, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a cessão de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO N.º 0002301-24.2003.815.0000. CREDORA: ANA MARIA PEREIRA BORGES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para manifestar-se ante o teor do que
informa a escritura pública encartada à fl. 50, e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a cessão de direito creditício a que alude o referido instrumento público.
PRECATÓRIO: 0039140-43.2006.815.0000. CREDOR (A): CASA FORTE ENGENHARIA LTDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Intimação ao credor (a) Casa Forte Engenharia Ltda e ao Bel. Ronildo Rodrigues
Ramalho (OAB/PB Nº 4.526) e outro, na condição de advogado do credor (a), para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e atualizados,
visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento
administrativo, fls. 62).
PRECATÓRIO: 0803112-14.2004.815.0000. CREDOR (A): MARCUS CALUMBI NÓBREGA DIAS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Intimação ao credor (a) Marcus Calumbi Nóbrega Dias (Em CAUSA
PRÓPRIA) (OAB/PB Nº 6.909), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, seus dados
pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a
que fazem jus (ex vi do provisionamento administrativo, fls. 49).
PRECATÓRIO: 0018484-70.2003.815.0000. CREDOR (A): SOCIEDADE DE ENSINO ANGLO LTDA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Intimação ao credor (a) Sociedade de Ensino Anglo Ltda e ao Bel. João
Alberto da Cunha Filho (OAB/PB Nº 10.705) e outro, na condição de advogado do credor (a), para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e
atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento administrativo, fls. 66).
PRECATÓRIO: 0102923-43.2005.815.0000. CREDOR (A): DIRCE DE SOUSA NASCIMENTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Intimação à credor (a) Dirce de Sousa Nascimento, representada por sua
curadora, Valdete de Sousa Nascimento e ao Bel. John Kennedy Silvério Cabral (OAB/PB Nº 8.858), na condição
de advogado do credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados
pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito
do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento administrativo, fls. 112).
PRECATÓRIO: 0101595-78.2005.815.0000. CREDOR (A): JONATAS CORREIA DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU/PB. Intimação à credor (a) Jonatas Correia de Araújo e ao Bel. Cláudio Galdino da
Cunha (OAB/PB Nº 10.751) e outro, na condição de advogado do credor (a), para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e atualizados,
visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento
administrativo, fls. 53).
PRECATÓRIO: 0801806-10.2004.815.0000. CREDOR (A): RISELDA PEDRO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DE TAIPU/PB. Intimação à credora Riselda Pedro da Silva e à (ao) Bel (ª). Maria Lúcia Sarmento
Formiga (OAB/PB Nº 3.838) e outro, na condição de advogada do credor (a), para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar aos autos, os dados pessoais e bancários, seus e do credor, legíveis e atualizados,
visando ao pagamento ao recebimento do crédito do precatório a que fazem jus (ex vi do provisionamento
administrativo, fls. 53).