TJPB 12/02/2020 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
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habilitado. § 3º. Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá
comparecer ao juízo que o convocou em até cinco dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante
justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção. § 4º. Caso o pretendente não se
apresente em até cinco dias ao Juízo que o convocou, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e
determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.” Art. 2º Este Ato entra em vigor a partir da data de
sua publicação. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos. Gabinete na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, 07 de fevereiro de 2020. Desembargador Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral da Justiça.
PORTARIA DE SINDICÂNCIA N. 03/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
que consta do Pedido de Providências n. 0001011-16.2019.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar
Estadual n. 58/2003), do art. 15 da Resolução n. 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e do art. 64 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA objetivando apurar eventual
responsabilidade funcional do Servidor JOSÉ ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça, Matrícula
n. 470.323-5, à época lotado na Central de Mandados da Comarca de São João do Cariri, atualmente agregada
à Comarca de Serra Branca pela Resolução n. 25/2019 do TJPB, por verificar a existência de indícios da prática
de conduta afrontosa aos deveres do servidor público, qual seja, deixar de exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo, consoante previsto no art. 106, I, da LC n. 58/2003, Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos e Civis deste Estado. 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Marcos
Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto para proceder à instauração e às
diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano
Cabo Branco, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Corregedor-Geral da Justiça.
PORTARIA DE SINDICÂNCIA N. 04/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
que consta do Pedido de Providências n. 0001464-45.2018.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar
Estadual n. 58/2003), do art. 15 da Resolução n. 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e do art. 64 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA objetivando apurar eventual
responsabilidade funcional do Servidor Antônio Augusto de Brito Guerra Galvão, Oficial de Justiça, matrícula
474.801-8, lotado na Central de Mandados da Comarca de João Pessoa, por suposta infração aos arts. 106, incs.
I, II, e IX, e 107, inc. XV, da Lei Complementar n. 58/2003, por não haver devolvido o mandado judicial que lhe
foi incumbido, ocasionado o cancelamento da audiência designada nos autos do processo nº 000099749.2012.815.033, inserido na Meta 2 do CNJ, em tramitação perante o Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de
Santa Rita. 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Marcos Coelho de Salles,
Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto para proceder à instauração e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco,
em João Pessoa, 07 (sete) de fevereiro de 2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Corregedor-Geral
da Justiça.
PORTARIA DE SINDICÂNCIA N. 05/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o
que consta do Pedido de Providências n. 0000761-80.2019.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar
Estadual n. 58/2003), do art. 15 da Resolução n. 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e do art. 64 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA objetivando apurar eventual
responsabilidade funcional do Servidor EMANOEL CLAUDINO NETO, Técnico Judiciário, Matrícula n. 469.9912, responsável pela Central de Distribuição da Comarca de Itaporanga, por verificar a existência de indícios da
prática de conduta afrontosa aos deveres do servidor público, qual seja, deixar de exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo, consoante previsto no art. 106, I, da LC n. 58/2003, Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos e Civis deste Estado. 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores
Marcos Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto para proceder à instauração e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo
fundamentado. 3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Corregedor-Geral da Justiça.
PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 5/2020.O Corregedor-Geral da Justiça do
Estado da Paraíba, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo em vista o que foi apurado na Sindicância n. 0001205-50.2018.8.15.1001, RESOLVE:
1. Com arrimo no art. 326 da Lei Complementar Estadual n. 96/2010 (LOJE/PB), nos art. 2º e 19 da Resolução
n. 24/2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos incisos III e IV do art. 106 e no art. 131, ambos
da Lei Complementar Estadual n. 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Paraíba, e no art. 68 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR em face de MAXWELL DE ARAÚJO SILVA, Oficial de Justiça, matriculado sob o n. 476.037-9,
lotado no banco de recursos humanos da Comarca de Soledade, por desídia no cumprimento de mandados
expedidos nos Processos n. 0001626-50.2015.815.0191, 0000456-09.2016.815.0191, 0000216-54.2016.815.191,
0000426-08.2015.815.191, 0001577-09.2015.815.0191 e 0002187-11.2014.815.0191 e em inúmeros outros, todos em trâmite na Vara Única daquela Comarca, infringindo, em tese, o art. 106, I e III, e 107, XVII, ambos da
Lei Complementar Estadual n. 58/2003. 2. Afastar o Processado de suas funções, cautelarmente, sem prejuízo
da remuneração, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 12 da Resolução TJPB n. 24/2012 e no
art. 135 da Lei Complementar Estadual n. 58/2003. 3. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Antônio Silveira Neto, Marcos Coelho de Salles e Silmary Alves de Queiroga Vita para que
procedam à condução e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório
conclusivo. 4. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 7 de fevereiro de 2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Corregedor-Geral da Justiça.
PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 06/2020. O Corregedor-Geral da Justiça do
Estado da Paraíba, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta na Sindicância n° 0000953-13.2019.8.15.1001 , RESOLVE: 1.
Com arrimo nas disposições constantes no art. 326 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE/PB), nos
arts. 2º e 19 da Resolução nº 24/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos incisos III e IV do art. 106 e no art.
131, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (LCE n.º 58/2003), e no art. 70,
caput, do Código de Normas Judicial, INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, em
desfavor do Técnico Judiciário MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO JÚNIOR, Matrícula nº 477.411-6,
lotado na 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB, por suposta infração ao art. 106, incs. I, II, III e IX, c/c o
art. 107, incs. IV e XVII, todos da LCE n.º 58/2003. 2. Afastar o Servidor de suas funções, cautelarmente, sem
prejuízo da remuneração, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogando-o, uma só vez, por igual período, nos
termos do art. 12 da Resolução do TJPB nº 24/2012, e do art. 135, da LC nº 58/2003, objetivando impedir indevida
influência, de qualquer modo, na apuração das irregularidades que contra ele agora pesam, e proibir o seu acesso
às dependências do Fórum da Comarca de Santa Rita, exceto para participar de audiências em que eventualmente configurar como indiciado ou réu, por idêntico prazo. 3. Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores
Marcos Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto, para proceder à
instauração e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. 4.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano
Cabo Branco, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2020. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
orregedor-Geral da Justiça
DESPACHOS DA PRSIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001009-35.2013.815.0911. RECORRENTE: Luís José Mamede Lima e outro. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001414-96.2011.815.0311. RECORRENTE: José Sidney Oliveira. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0002545-89.2018.815.0011. RECORRENTE: Joana Darc Queiroga de Mendonça
Coutinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº. 1.663). RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000126-95.2019.815.0000. RECORRENTE: Severino Rafael de Souza. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (OAB/PB nº 11.612). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000720-43.2008.815.0761. RECORRENTE: Saulo Rolim Soares. PROCURADOR (A): Pedro Ítalo de O. Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO (A): Ministério Público do Estado da
Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002311-60.2012.815.0321. RECORRENTE: Iracema Nelis de Araújo Dantas. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do
Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008106-78.2003.815.0251. RECORRENTE: Miguel Mota Victor. ADVOGADOS: Thyago Leite Ferreira (OAB/PB nº 11.703). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da ParaíbA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuso especial, no que pertine à
alegação de maltrato ao art. 17, § 8º da lei nº 8.429/92, fazendo-o com arrimo no art. 1.030, I, “b”, do CPC/
2015 e em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 516/517-v).”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002311-60.2012.815.0321. RECORRENTE: Iracema Nelis de Araújo Dantas. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020024868 Nomeação - Júnior Norberto da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, Julgou Prejudicado o Pedido no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020024307 - Solicitação - Des. Ricardo Vital de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019230987 - Pedido de Providências - Everton Dantas da Silva; 2019249027 - Pedido de Providências - Antônio Carlos Pessoa do Nascimento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020028328
- Folga de Plantão /Servidor - Giovanni Santos Lira; 2020023700 - Férias /Interrupção - Hermínia Xavier de Sá
Neta; 2020026832 - Folga de Plantão /Servidor - Giovanni Agnelli Araujo Bezerra; 2020012153 - Auxílio Funeral
- Monique Talita de Pontes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020022047 - Folga de Plantão /Servidor - Josineide Barbosa de Vasconcelos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019230987 - Pedido de Providências - Everton Dantas da Silva; 2019249027 - Pedido de Providências - Antônio Carlos Pessoa do Nascimento
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº03/2020 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº2019204342, torna público, a
quem interessar possa, que se encontram vagos os cargos de TÉCNICO JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo
relacionada, a serem preenchidos por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/
2012. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, deverão preencher, para efeito de inscrição,
formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhálo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas,
subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO - BANCO DE RECURSOS HUMANOS /
VAGAS: Comarca de João Pessoa – 2; TOTAL – 2. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2020. Einstein Roosevelt Leite - DIRETOR.
PORTARIA DIGEP Nº 20 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 2019297770, RESOLVE: Designar MÁRCIO CEZAR DOS SANTOS
ARAÚJO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto Diretoria do Fórum da Comarca de Areia.
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de Fevereiro
de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020025375 - ANA CRISTINA TEIXEIRA CATÃO - Analista Judiciário;
2020015662 - ALINE CARVALHO C. E. FIGUEIREDO - Técnico Judiciário; 2020026218 - CARMEM ESTELITA
RODRIGUES DE ARRUDA - Analista Judiciário; 2020016495 - CLAUDENES MARIA DO NASCIMENTO LIMA Técnico Judiciário; 2020023470 - EDSON PEREIRA DA SILVA - Auxiliar Judiciário; 2020018929 - ELIETE
ARAUJO DOS SANTOS - Técnico Judiciário; 2020021175 - MARIA JANDIRA UGULINO NETA - Técnico Judiciário; 2019298553 - NOEMIA BARBOSA DOS SANTOS - Oficial de Justiça; 2020021853 - UBIRAJARA V. PAULO
DE OLIVEIRA - Técnico Judiciário; 2020022225 - WALDEMAR FERREIRA VERAS NETO - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020021716
- NOÉLIA MARIA DE A. FERNANDES - Dispensa de Ponto Eletrônico.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020020459 - EDAILTON MEDEIROS SILVA - Atualização de dados
cadastrais. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
11 de fevereiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0046254-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cicero Antonio Martildes de Figueiredo, E Outros, Ivana
Ludmilla Villar Maia E Publico Federal No Estado da Paraiba. ADVOGADO: Karina Palova Villar Maia e ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa. APELADO: Sindicato dos Trabalhadores Em Servico. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA DE SERVIDORES FEDERAIS
CONTRA SINDICATO. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DE SUPOSTA ATUAÇÃO INDEVIDA DO SINDICATO
EM PROCESSO JUDICIAL PRETÉRITO (QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LABORAL. ART. 114, III, CF. PRECEDENTE DO STJ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. Nos
termos do art. 114, III, da Constituição Federal, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] III - as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores”. Verificando-se que a hipótese em testilha trata de ação indenizatória proposta por servidores
federais em face de sindicato, por suposta atuação judicial desidiosa em processo pretérito (que tramitou na
Justiça Federal), a competência para julgamento é da Justiça Trabalhista, conforme precedente do STJ. Declinio
da Competência.