TJPB 24/07/2019 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
06.09.2019, às 16hs, no Convento Ipuarana, na BR 104 – Virgens Pobres – Lagoa Seca, realizar o casamento
civil dos nubentes ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL e MARIANA TORRES MACIEL. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2019.Desembargador MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.720/2019 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juíza de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, na forma do inciso
I, do art. 127 (Loje) e o constante do Processo Administrativo Eletrônico nº 2019.150.874;RESOLVE:Art. 1º
Designar a Excelentíssima Senhora Doutora VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA, Juíza
de Direito do 2º Juizado Auxiliar de Família de 1ª Circunscrição, para, no período de 23 a 26.07.2019, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital.Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor nesta data. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa,23 de julho de
2019.Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000790-91.2014.815.0521. RECORRENTE: Município de Alagoinha. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB nº 12.381). RECORRIDO: Sérgio Beltrão de Araújo. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha (OAB/PB nº 10.751).
RECURSO ESPECIAL Nº 0003571-45.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Elita Cavalcanti Novais. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001400-40.2015.815.0031. RECORRENTE: João Alves Feitosa. ADVOGADOS:
Diogo Maia da Silva Mariz (OAB/PB nº 11.328-B) e Alessandra Cavalcanti Ribeiro (OAB/PB nº 18.774). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0015779-90.2015.815.2001. RECORRENTE: Maria Dalva Martins Cabral. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB n° 16.237). RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314- A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000790-91.2014.815.0521. RECORRENTE: Município de Alagoinha. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Sérgio Beltrão de Araújo. ADVOGADO:
Cláudio Galdino da Cunha (OAB/PB nº 10.751).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011179-79.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Elvira de Andrade Silva. ADVOGADA:
Margarete Nunes de Aguiar (OAB/PB nº 17.824).
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preferenciais a que alude o art. 100, §2º, da Constituição Federal e que tenham o destaque de honorários
ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido
pelo credor, no percentual previsto no destaque”.’(grifo meu). O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento
complementar do crédito principal e dos honorários contratuais, em estrita observância à ordem cronológica do
Município de Bayeux.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4002398-62.2017.815.0000. CREDORA: MARIA ODILZA DE LIMA VASCONCELOS. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 4001629-88.2016.815.0000. CREDORA: SILVINA ALVES DE LIMA. ADVOGADO: JOSEFA
INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICIPIO DE BAYEUX.REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 4001626-36.2016.815.0000. CREDORA: AGATILDE DE SOUZA PEREIRA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICIPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 4001628-06.2016.815.0000. CREDORA: JULIA DE OLIVEIRA SILVEIRA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705.DEVEDOR: MUNICIPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº. 4001832-50.2016.815.0000. CREDORA: MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUSA OAB/PB Nº 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida,
equivalente a até cinco vezes 30 (trinta) salários-mínimos, nos moldes do §12, inciso II, do art. 97 do ADCT,
considerando inexistir no âmbito municipal lei a definir a obrigação de pequena monta, devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no valor de (...),
conforme cálculos de atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista
cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido ao credor, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000990-27.2005.815.0000. CREDOR: LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA. ADVOGADO:
ADMILSON VILLARIM FILHO OAB/PB Nº 2.970. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS/PB.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.685-5 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DO CONDE. ADV: DOUGLAS BRANDÃO DO NASCIMENTO, OAB/PB 17.064: “...Em respeito ao princípio
da razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Conde, que se comprometeu em quitar a sua dívida total de precatórios no prazo de 08 (oito) meses, atendendo, portanto, a nova
sistemática de arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela
Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem
antes do prazo previsto pela Emenda. Ressalte-se, ainda, que o município quitou as duas primeiras parcelas, nos
exatos termos propostos. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 270/271.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
22 de julho de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.809-2 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IBIARA. ADV: BRUNA BARRETO MELO, OAB/PB 20.896: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade,
acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Ibiara, que se comprometeu em quitar a sua
dívida total de precatórios no prazo de 08 (oito) meses, atendendo, portanto, a nova sistemática de arrecadação
de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda Constitucional n.99/
2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem antes do prazo previsto pela
Emenda. Ressalte-se, ainda, que o município quitou as duas primeiras parcelas, nos exatos termos propostos.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 177/179. Por fim, determino que a assessoria de precatórios proceda a
readequação da parcela do município de Ibiara, no exercício de 2019, para o valor de R$ 11.312,00 (onze mil,
trezentos e doze reais), a primeira com vencimento em maio de 2019. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22
de julho de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, no que tange o pleito de destaque dos honorários contratuais (fl. 73), vislumbro que o mesmo não deve prosperar.In casu, não obstante o(a) causídico(a) ter pugnado
pelo pagamento em separado dos honorários contratuais, o § 2º do art. 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ
disciplina que:“se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de
honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o
respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”. Desse modo, não tendo o(a) patrono(a)
do(a) credor(a) procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de origem, nem tampouco
apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do art. 16 da Resolução nº
115/2010 do CNJ, INDEFIRO o pedido reserva de honorários contratuais de fl. 73.Na sequência, e em face da
ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste
precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), em favor do(a) credor(a) (...), dandolhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como
da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Saliento
que os dados bancários do(a) beneficiário(a) se encontram indicados à fl. 72 dos autos.Destaco que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Cabedelo.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem
como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010.Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de junho de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001674-92.2016.815.0000. CREDOR(A): MARIA JOSÉ OLIVEIRA ARAÚJO. ADVOGADO
(A): ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB/PB Nº 12.903). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal
nº1276/2013 – maior benefício do regime geral da previdência social, devendo a importância ser depositada na
conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento preferencial no valor de (...), em favor da parte credora (...), conforme
cálculos de atualização monetária à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do
Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Alerto a GEFIC, por oportuno, que o correspondente a (...), referente aos honorários advocatícios
contratuais destacados pelo Juízo a quo, deverá ser provisionado administrativamente perante esta Corte de
Justiça, por força da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº0804317-87.2018.815.0000,
nos seguintes termos:‘Face o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar “que nos pagamentos de créditos
PRECATÓRIO Nº 0001242-30.2005.815.0000. CREDORA: LÚCIA ANDRADE PORTO. ADVOGADO: ADMILSON VILLARIM FILHO OAB/PB Nº 2970. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº128/
2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora (...) o valor correspondente a (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e
do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada
no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos à GEPRECAT,
a fim de aguardar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do
Município de Tacima.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000714-30.2004.815.0000. CREDORA: IRACI RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: JOSEILSON LUIS ALVES OAB/PB Nº 8.933. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA/PB.
PRECATÓRIO Nº 4000982-30.2015.815.0000. CREDORA: MARLENE FONSECA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
JOSEILSON LUIS ALVES OAB/PB Nº 8.933. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA/PB.
PRECATÓRIO Nº 4002299-92.2017.815.0000. CREDOR: MANOEL GABRIEL DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO OAB/PB Nº 12.381. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
homologo os cálculos de fl.(...), apresentados pela Gerência de Precatórios.Em seguida, remetam-se os autos
à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
ora homologados, qual seja, (...), sendo (...) em favor do(a) credor(a) (…), e (...) devidos, em sede de honorários
sucumbenciais, ao(à) causídico(a) (...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida
à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Saliento que os dados bancários do(a)(s) beneficiário(a)(s) se encontram
indicados na fl. (...) dos autos.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de Tacima.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0801297-79.2004.815.0000. CREDOR(A): LENI SOARES BEZERRA. ADVOGADO (A): JOSÉ
IVANILDO SOARES DA SILVA (OAB/PB Nº 9.285). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARUNA.
PRECATÓRIO Nº 0801301-19.2004.815.0000. CREDOR(A): SEVERINO LUÍS DA SILVA. ADVOGADO (A):
HUMBERTO TROCOLI NETO (OAB/PB Nº 6.349). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARUNA.
PRECATÓRIO Nº 0801296-94.2004.815.0000. CREDOR(A): AUGUSTO MANOEL DA SILVA. ADVOGADO (A):
HUMBERTO TROCOLI NETO (OAB/PB Nº 6.349). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARUNA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº08/
2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de (...), conforme cálculos de