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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente, em
estrita observância à ordem cronológica do Município de NATUBA.Não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que
a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho
de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253571-06.2003.815.0000. CREDORA: ALZIRA SEVERINA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO:
VALTER DE MELO E OUTRO OAB/PB Nº 7.994. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE UMBUZEIRO/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº516/
2011 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no valor de (...), conforme cálculos de
atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento
do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001922-58.2016.815.0000. CREDOR: MARIA APARECIDA MATIAS DE CARVALHO. ADVOGADO: JOAO CAMILO PEREIRA OAB/PB 2.834. DEVEDOR: MUNICIPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE BANANEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº
1014/2013 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
(...), no valor de (...), conforme cálculos de atualização monetária à fl. (...), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido
ao credor, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4001389-02.2016.815.0000. CREDORA: DAMIANA MARTINS DA COSTA.ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB Nº 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB.
PRECATÓRIO Nº 4002493-92.2017.815.0000. CREDORA: ANA MARIA DE ANDRADE GARRIDO. ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA OAB/PB Nº 10.138. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB.
PRECATÓRIO Nº 4001526-81.2016.815.0000. CREDORA: OSANILDA DOS SANTOS MARINHO. ADVOGADO:
JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA OAB/PB Nº 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (...). Com relação ao petitório de fl. 48, infere-se que
a parte credora colacionou aos autos escritura pública de cessão de crédito, em que transfere ao Bel. Sebastião
Araújo de Maria o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito a que faz jus, a título de honorários
advocatícios contratuais. Desse modo, defiro o pedido, homologando a cessão de crédito, determinando, assim,
que do total a ser pago à parte credora, (...), o correspondente a 30% (trinta por cento) seja pago em favor do BEL.
(...).Em seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento
deste precatório, no valor de (...), sendo (...) em favor do credor, (...), dos quais 30% (trinta por cento), ou seja,
(...), devem ser destacados para (...), devido cessão de crédito anteriormente mencionada e, ainda, (...) em
favor do bel. (...), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, outrossim, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Areial.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100831-92.2003.815.0000. CREDOR: ROBER TO BARROS XAVIER. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB Nº 6.831. DEVEDOR: MUNICIPIO DE AREIAL REMETENTE: JUIZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.(...). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de (...) em favor do bel. (…),
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de
renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco, ainda, que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Pilões.Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 321, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802031-30.2004.815.0000. CREDOR: FERNANDO ALVES DA FONSECA. ADVOGADO:
PAULO RODRIGUES DA ROCHA (OAB/PB Nº 2.812). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕES/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILÕES/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos
termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até
cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior
benefício do regime geral da previdência social, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada
pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento preferencial no valor de (...), em favor da parte credora (...), conforme cálculos de atualização
monetária à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no
site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Com o cumprimento do que foi determinado, o que ocasiona o
pagamento integral do presente precatório, fica determinado o arquivamento do presente feito.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0003395-51.1996.815.0000. CREDORA: NOEMIA CORREIA DA FONSECA. ADVOGADA:
HELOISA HELENA G. RIBEIRO OAB/PB 5224. DEVEDOR: MUNICIPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº936/2013
– maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo a
importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à
parte credora (...) a quantia de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento
do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de julho de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0999818-96.2006.815.0000. CREDORA: MARIA FÉLIX DA CUNHA. ADVOGADA: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8.358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO/PB
PRECATÓRIO Nº 0000606-30.2006.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADA: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8.358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 826/
2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo
a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos
à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no
valor de (...), conforme cálculos de atualização apresentados à fl.(...), momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de
Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à ordem
cronológica do Município de Cuité. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada
providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0801622-54.2004.815.0000. CREDOR: AMARA ANGELA DE LIMA ANDRADE. ADVOGADO:
HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA OAB/PB 11468. DEVEDOR: MUNICIPIO DE CUITÉ. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº
542/2002 – em 08 (oito) salários-mínimos, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada
pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento preferencial no valor de (...), em favor da parte credora (...), conforme cálculos de atualização
monetária à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e
da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos à
GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento complementar dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Mari.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000226-36.2008.815.0000. CREDOR: ANTONIO GOMES DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARI. REMETENTE: JUIZO DE
DIREITO DA COMARCA DE MARI.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (...).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor de (...), sendo (...) em favor de (...)
e (...) em favor do bel. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Pilões.Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito,
até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 322, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010,
bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de julho de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100188-76.2001.815.0000. CREDORA: DAMIANA MARIA RODRIGUES. ADVOGADO: ADERBAL DA COSTA VILAR NETO (OAB/PB Nº 5.628). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕES/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILÕES/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a)
como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia
devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei
Municipal nº 881/2005 – correspondente a dez salários mínimos –, devendo a importância ser depositada na
conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no valor de (...) conforme
cálculos de atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista
cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após o pagamento, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo
remanescente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do
Município de SAPÉ.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0002854-42.2001.815.0000. CREDORA: MIRIAN BATISTA DE LIMA E OUTROS. ADVOGADOS: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB
PRECATÓRIO Nº 0001433-51.2000.815.0000. CREDOR: AILSON FERNANDES THOMAZ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/PB 3.049. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB
PRECATÓRIO Nº 0000478-49.2002.815.0000.CREDORA: ANA CRISTINA MELO DOS SANTOS E OUTROS.
ADVOGADOS: JOSEFA INEZ DE SOUZA E OUTRA OAB/PB 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB