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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019 ° Página 15

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TJPB 19/07/2019 ° pagina ° 15 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019

APELAÇÃO N° 0000365-87.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Anderson Batista dos Santos. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva (oab/pb 8.732).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I E II CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO
CPP. DESACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA. PROCEDIMENTO INFORMATIVO. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ALGUMA DAS FORMALIDADES QUE
NÃO ACARRETA NULIDADE. RECONHECIMENTO OBTIDO NA FASE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM
JUÍZO. VALIDADE DO ATO, NOTADAMENTE PELO GRAU DE CERTEZA EMPREGADO PELA VÍTIMA. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 2.1) TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO
RESTOU DESCONSTITUÍDA POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELO OFENDIDO, COMO SENDO O AUTOR DO CRIME DE ROUBO, SEM
SOMBRA DE DÚVIDAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. 3) PALCO DOSIMÉTRICO – REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO POSITIVA DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO
RÉU.REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E NÃO
APLICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO PERMITIDO. SÚMULA 231 DO
STJ. TERCEIRA E ÚLTIMA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/2
(METADE). DOSIMETRIA DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SANÇÃO
CORPÓREA CONFIRMADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA PENAL
FIXADA. 4) PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA OBEDECENDO A PROPORCIONALIDADE COM O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AJUSTE NECESSÁRIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 5) DESPROVIMENTO DO RECURSO, DE OFÍCIO, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E REDUZIR A PENA DE MULTA. 1.1) A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, quanto
ao reconhecimento do acusado por fotografia, na fase inquisitorial não fragiliza a prova acerca da autoria, uma
vez que é um procedimento informativo, portanto a ausência de alguma formalidade não é suficiente para
acarretar qualquer nulidade processual ou macular as provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, pois cabe ao magistrado atribuir valor à prova em conjunto com os demais elementos presentes nos
autos para formar livre e motivadamente seu convencimento. - No presente caso, a vítima Francisco Eliel da
Silva, ao ser ouvido em Juízo (audiência de instrução - mídia de fl. 93), confirmou, com plena certeza, o seu
reconhecimento procedido na fase inquisitorial, no sentido de que o apelante foi o autor do roubo majorado
perpetrado contra a sua pessoa, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento. 2) É insustentável o pleito
absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - No caso em análise as
provas convergem para indicar a autoria do fato criminoso e o acusado como o autor da prática delitiva, sendo
impossível acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. - Em crime patrimonial, a palavra da vítima
representa valioso elemento de convicção, quando descreve com firmeza o fato delitivo e identifica o agente
como autor da infração, especialmente sendo corroborada pelas demais provas colhidas nos autos. - Na espécie,
não verifico elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão coerente e verossímil
erigida pela vítima, que, reconheceu, sem dúvidas, o acusado como sendo o autor do crime. - Neste cenário, as
circunstâncias fáticas e a prova testemunhal produzida constituem elementos suficientes para se manter a
condenação, afastando-se o pleito absolutório. 3) Pleiteou o apelante a redução da pena aplicada, todavia a
pretensão não merece acolhimento. Ao considerar a dosimetria, o juiz sentenciante procedeu a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, obedecendo ao critério trifásico de aplicação da sanção e fixou a
reprimenda básica no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. A pena intermediária restou mantida neste
patamar em observância à Súmula 231 do STJ. Por fim, presentes duas causas de aumento de pena (concurso
de pessoas e uso de arma de fogo), o togado sentenciante aumentou a pena (1/2), tornando-a definitiva em 06
anos de reclusão, não havendo reparos a serem feitos, posto ter sido obedecido o critério trifásico da dosimetria,
mostrando-se a reprimenda aplicada adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. 4) Na
espécie, a pena de multa merece ser revista, posto constatado erro material no cálculo da pena, reduzido-a de
97 (noventa e sete), para 15 (treze) dias-multa. 5) Recurso desprovido e, de ofício, correção do erro material na
fixação da penalidade pecuniária, inicialmente imposta em 97 (noventa e sete) dias-multa, para 15 (treze) diasmulta, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
apelo, e, de ofício, corrigir o erro material na penalidade pecuniária, inicialmente imposta em 97 (noventa e sete)
dias-multa, para 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantidos os
demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000529-30.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco das Chagas Silva. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues (oab/pb 9.770).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. DENÚNCIA POR ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO, EM RAZÃO DE EMENDATIO LIBELLI. USO DE ARMA BRANCA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO §2º, INCISO I, DO
ART. 157, DO CP, EM VIRTUDE DA ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 13.654/2018. VIABILIDADE. O USO DA ARMA BRANCA DEVE SER DESCONSIDERADA COMO CAUSA DE AUMENTO, POR FORÇA
DA REVOGAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.654/18. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO ROUBO
SIMPLES. 2. DA DOSIMETRIA. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA (UM TERÇO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. 3. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Desconsideração da causa de
aumento de pena por uso de arma (branca), por força da revogação do inciso I do art. 157, § 2º, trazida pela Lei
nº 13.654/2018. – In casu, conforme extrai-se de toda a instrução criminal, a violência ou grave ameaça do delito
de roubo foi perpetrada através de uma faca peixeira. – Portanto, é imperiosa a desconsideração da causa de
aumento de pena por uso de arma, cuja condenação mantém-se pelo crime de roubo simples.2. Redimensionamento da pena anteriormente imposta em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em razão da exclusão dea fração aplicada à causa de aumento de pena por
uso de arma, mantido o regime semiaberto. 3. PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia
com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento ao recurso apelatório, excluindo a majorante do uso de arma
e mantendo a condenação do acusado pelo crime de roubo simples. Ato contínuo, redimensiona a pena
anteriormente imposta de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de
15 (quinze) dias-multa, ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à proporção de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da exclusão da fração aplicada à referida causa de
aumento de pena, mantido o regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0000564-04.2017.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edson da Silva Santos. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira (oab/pb 20.577).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CP. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PELAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS.
DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRIME QUE NÃO RESULTOU EM CONSEQUÊNCIAS
ALÉM DAS ÍNSITAS AOS DELITOS PATRIMONIAIS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENABASE PARA O MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA QUE SE
IMPÕE. 3) PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DEVIDO À PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE MOSTROU
RELEVANTE PARA A CONSECUÇÃO DO ILÍCITO PENAL. MANTIDA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR ESTABELECIDO PELA SENTENCIANTE. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS,03
(TRÊS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 4) REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REDUÇÃO DA PENA APLICADA. 1) A materialidade e a autoria delitivas restam
patenteadas pelo Boletim de ocorrência, Auto de Reconhecimento fotográfico e pela prova oral colhida no curso
processual. - TJPB: “Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes
para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do
processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000980620158150021, Câmara Especializada Criminal,
Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 30-05-2019) 2) Na primeira fase, o magistrado singular
considerou em desfavor do réu 01 (uma) circunstância judicial, a saber, consequências do crime, e fixou a penabase em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. - A conduta
do acusado não produziu consequência extrapenal além da esperada nos delitos patrimoniais, afasto a valoração
negativa impingida à modular consequências do crime e, diante da inexistência de outras desfavorabilidades,
reduzo a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3) Embora não
tenha intimidado diretamente a vítima, a conduta do acusado se mostrou relevante para a consecução do crime,
por tal razão mantenho a minoração da pena no patamar estabelecido pela juíza de primeiro grau e, a qual, ante
a reforma da reprimenda basilar, deve ser redimensionada para 03 (três) anos, 02 (dois meses e 12 (doze) dias
de reclusão e 08 (oito) dias-multa. - Reconhecida pelo douto julgador as causas de aumentos de pena dos incisos

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I e II, do §2º, do art. 157, do CP, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), devendo, nesta oportunidade, ser
redimensionada para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual
se torna definitiva. 4) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime” e reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa PARA
04 (QUATRO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, mantendo
o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002632-89.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Thelga Paloma Aguiar de Serpa Brandao. ADVOGADO: Sâmila Katiusca Pontes dos Reis
Hamad (oab/pb 17.561) E Milton Aurelio Dias dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO
E APRESENTAÇÃO, LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO E PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. 1) ANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. NADA A REFORMAR. ARGUMENTO
DO PARQUE7 DE SEGUNDO GRAU DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP.
PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS À RÉ. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. SEGUNDA
FASE. NADA A CONSIDERAR. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, §4°, DA LEI N° 1 1.343/2006). MINORAÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). REPRIMENDA DEFINITIVA EM
02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA. 2) CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL QUANTO À PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA TAMBÉM NA FRAÇÃO DE
1/2 (METADE). VALOR QUE ENSEJA EM 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3) PLEITO DEFENSIVO
DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. SANÇÃO DEFINITIVA
DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO PELA JUÍZA SENTENCIANTE DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NORMA DO ART. 33,
§2º, “C”, DO CP, ESTABELECENDO QUE “PODE” O JULGADOR FIXAR A PENA NO REGIME INICIAL ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS EM FAVOR DA ACUSADA. REPRIMENDA BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. INFRINGÊNCIA À SÚMULA 719 DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO QUE SE IMPÕE. 4) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EX
OFFICIO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA PENA DE MULTA E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA
ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. A materialidade e a autoria
delitivas restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Laudo de
Constatação, Laudo de Exame Químico-Toxicológico e por todo o contexto probatório. 1) Na primeira fase, em que
pese a opinião do d. Procurador de Justiça, a magistrada singular considerou todas as circunstâncias judiciais
favoráveis à acusada, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa. Aplicada a benesse do tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei n° 1 1.343/2006), e a
reprimenda diminuída em 1/2 (metade), restando definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2) Quanto ao cálculo da pena de multa, a minoração de 1/2 (metade) do valor de 500 (quinhentos) dias-multa, enseja
em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Por tal razão, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias- multa, este à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente
à época do fato. 3) Ao final do procedimento dosimétrico, a julgadora estabeleceu o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto. - Nos termos do art. 33, §2°, “c”, do CP, prescreveu o legislador que, com base apenas no
quantum da sanção estabelecida, “pode” o julgador fixar o cumprimento da pena no regime aberto, mas, para tanto,
deve observar os critérios previstos no art. 59 do CP, vide §3°, do art. 33, do CP.- “A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idónea”. (Enunciado da Súmula 719 do
STF). - In casu, a julgadora considerou as circunstâncias judiciais favoravelmente à acusada, tanto que estabeleceu a pena-base no mínimo legal, assim como não motivou a imposição de regime inicial de pena mais severo,
deve ser acolhido o pleito de defesa, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. 4) REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. EX OFFICIO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA PENA DE MULTA E PROVIMENTO
DO RECURSO, PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ex officio corrigir erro
material quanto à pena de multa, estabelecendo em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, e dar provimento parcial
ao recurso apelatório, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006960-21.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vanderlan Jose da Silva. DEFENSOR: Aline Araujo Sales da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES AGRAVADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR OU ADVOGADO. NULIDADE ABSOLUTA
EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRECEDENTES. 2) ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, INCLUSIVE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1) TJPB: “(…) A realização, em
juízo, do interrogatório do réu sem a presença de defensor, constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legal prevista no art. 185 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo
legal. Precedente do STF e STJ.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000160820168150031,
Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 08-11-2018) - No caso dos
autos, tendo sido realizado o interrogatório do acusado sem a presença de defensor, constituído ou dativo, está
caracterizada a violação ao princípio da ampla defesa, especialmente quanto à falta de defesa técnica no único
momento em que o acusado, pessoalmente, exerce seu direito de defesa, constitui nulidade absoluta. 2) Acolher
a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, anular o feito a partir do interrogatório do réu,
inclusive. Análise do mérito prejudicada. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular o feito a partir do
interrogatório do réu, inclusive, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1590-37.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Stalone Pereira da Silva. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao (oab/pb 18.258).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - 02
(DUAS) EMBALAGENS PLÁSTICAS DE MACONHA (1,5 GRAMAS) E 14 (QUATORZE) EMBRULHOS CONFECCIONADOS DE MATERIAL PLÁSTICO DE CRACK (1,5 GRAMAS). SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N° 1 1.343/2006 – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS MILITARES QUE
EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NOS AUTOS. 3. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06, EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO IN CONCRETO. ACUSADO
PRESO DIRIGINDO CARRO ROUBADO. INCLINAÇÃO PARA PRÁTICAS DELITIVAS. VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PATAMAR DE REDUÇÃO (1/5) APLICADO DE FORMA ESCORREITA, DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. 4. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PENAS-BASE
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 2311 DO STJ.
PRESENÇA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO, PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. ABATIMENTO NA
PENA CORPORAL A SER EXECUTADA DO PERÍODO EM QUE O APELANTE SE ENCONTRA ENCARCERADO PREVENTIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL. 6. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos colhidos e a quantidade de droga encontrada em poder do réu Stalone Pereira da Silva
comprovam a atividade mercantil por ele desenvolvida, notadamente quando considerada a forma como o
entorpecente estava acondicionado. A maconha foi encontrada em 02 (duas) embalagens confeccionadas em
material plástico de cor verde, numa quantidade de 1,5 gramas e o “crack” em 14 (quatorze) embalagens feitas
com material plástico branco, com peso líquido de 1,5 gramas. - Desta forma, sopesando a prova produzida, a
tese absolutória não pode prosperar, vez que comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico,
capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Na espécie, as circunstâncias do fato em análise revelam
que havia traficância, uma vez que com o apelante foram apreendidos 1,5g (um grama e cinco decigramas) de
maconha (2 embalagens) e 1,5g (um grama e cinco decigramas) de crack (em 14 pequenas embalagens),
estando a droga devidamente fracionada e embalada para comercialização. Registro que, ao ser abordado pela
autoridade policial, o acusado estava dirigindo um veículo por ele roubado (fato confessado no interrogatório –
mídia de f. 131) e portando os entorpecentes retromencionados, atitude completamente incompatível com a
conduta de quem apenas detém a posse de substância entorpecente para consumo próprio. - Diante desse
cenário, reafirmo ser incontroversa a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico, não merecendo
prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de desclassificação para o crime de posse de droga para
consumo pessoal. 3. No tocante à minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 1 1.343/2006, ela só poderá ser
concedida quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem
integrar organização criminosa. - Apesar de haver no histórico jurídico-penal do acusado (fls. 151) apenas o

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