TJPB 17/05/2019 ° pagina ° 16 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
pagamento do piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de trabalho,
a partir de 27/04/2011, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal. - Conforme o art. 373,
I e II, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu,
por sua vez, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. - Não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001376-35.2010.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara da Comarca de Souza. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio de Sousa Neto, APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo ¿ Oab/pb Nº 13.191 e ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento
¿ Oab/sp Nº 192.649 E José Lídio Alves dos Santos ¿ Oab/sp Nº 156.187. APELADO: Banco Pan S/a,
APELADO: Antônio de Sousa Neto. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento ¿ Oab/sp Nº 192.649 E José
Lídio Alves dos Santos ¿ Oab/sp Nº 156.187 e ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo ¿ Oab/pb Nº
13.191. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE
AMBOS OS LITIGANTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO PRETENDIDA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EM VALOR DIVERSO DO CONVENCIONADO NO
INSTRUMENTO ACORDADO. DECORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. POSSBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO. ABUSIVIDADE. REGISTRO. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA ILEGAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR
SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NA PRESENTE AÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE. - A revisão
contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou
desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de
Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297.
- No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou
a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir
a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa
anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. “Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros
de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a
correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com
a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).” (STJ - AgInt no AREsp
969301 / RS, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Data do Julgamento 22/11/2016, Data da Publicação
29/11/2016). - Não há que se falar em ilegalidade na cobrança da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê, se não
consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte promovente
demonstrou eventual cobrança. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos
recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, reputou a “abusividade da cláusula
que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço
a ser efetivamente prestado”. - É válida a cobrança da tarifa concernente ao Registro de Contrato, desde que
pautada em serviço efetivamente prestado, e que o valor exigido a esse título não se mostre abusivo,
conforme tese sedimentada no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, do Tribunal da Cidadania. - Não existindo
no processo, provas de que o serviço foi efetivamente prestado, deve-se reconhecer a invalidade de
cobrança do registro. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, de acordo com as teses fixadas pelo
Superior Tribunal de justiça quando da apreciação do tema 972. - Havendo previsão expressa no contrato
acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro, e sendo esta pactuada no início do relacionamento, impossível se
falar em ilegalidade, porém, constatado que o valor cobrado é bem superior a média de mercado, a restituição
da quantia paga a maior é medida que se impõe. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, indevida
também, a incidência das obrigações acessórias atreladas a obrigação principal, ou seja, dos juros remuneratórios cobrados sobre as tarifas bancárias. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da
instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo do promovido e prover parcialmente o apelo do promovente.
APELAÇÃO N° 0001571-68.2014.815.0051. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe.
ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa - Oab/pb Nº 20.927 E Paloma Breckenfeld Alexandre de Oliveira
- Oab/pb Nº 17.830. APELADO: Escolastica Vieira dos Santos E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa
Costa - Oab/pb Nº 18.121. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CORREÇÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ANUÊNIOS
PAGOS A MENOR. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. Não ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL SUSCITADA NA INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. Mérito. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DE ACORDO COM O VENCIMENTO DO SERVIDOR NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO). DIFERENÇAS CORRELATAS. DEVER DE ADIMPLEMENTO PELO INSURGENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto recursal,
por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - A Lei
Municipal nº 37/1995 concedeu aos servidores integrantes do quadro do Município de São João do Rio do Peixe
o direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, à razão de 1% (um por cento) por ano
de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo obrigação do recorrente arcar com as diferenças
salariais determinadas na sentença, oriundas desse regramento. - Tratando-se de ação de cobrança de
remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração
Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da autora de receber as
quantias pleiteadas na exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0006662-68.2013.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivanilson dos Santos Coitinho, APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
(oab/pb Nº 6003). APELADO: Ivanilson dos Santos Coitinho, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6003). APELAÇÃO. JULGAMENTO PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 608.
JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212/DF. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO dos efeitos PREVISTA NO
referido julgado. Reconhecimento da Prescrição quinquenal por outros fundamentos. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, sob o
regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança dos
valores não depositados no FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais
de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Considerando o extenso período no
qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço era trintenário, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplicase, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”.
- Tendo em vista que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos findou primeiro que o de 30 (trinta), é de se aplicar
a modulação dos efeitos da ARE nº 709.212/DF, para que seja reconhecida a da prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0036544-53.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº 13.040.
APELADO: Marcia Cristina Sarmento de Almeida. ADVOGADO: Karina Palova Villar Maia ¿ Oab/pb Nº 10.850,
Ivana Ludmilla Villar Maia ¿ Oab/pb Nº 10.466 E Outra. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUMENTO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SUBLEVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO A
QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBMISSÃO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.568.244/RJ. ALTERAÇÃO DO VALOR EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE IDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS A SEREM ANALISADOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE O PERÍODO DE 02/01/1999
A 31/12/2003. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CONSU 06/1998. PRESTAÇÃO MAJORADA DENTRO DOS LIMITES DESCRITOS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere
abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de
repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da
propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. (TJPB, AC nº 0039648-58.2010.815.2001, Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, J. 21/08/2018). – Segundo apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em
demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da
especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última
categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e, por fim, respeito às
normas expedidas pelos órgãos governamentais. - “No que se refere ao contrato (novo) firmado ou adaptado
entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a
qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o
reajuste dos maiores de 70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0
e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao
plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez)anos. Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Considerando que o contrato firmado entre as partes obedeceu aos itens disciplinados na CONSU nº 6/1998,
não há o que se falar em abusividade e, via consequência, em restituição dos valores pagos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0043753-73.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ildeci Vieira Tavares. ADVOGADO: Matheus Antonius
Costa Leite Caldas ¿ Oab/pb Nº 19.319. APELADO: Funcef-fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Karla Germana Andrade de Souza ¿ Oab/pb Nº 15.213. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS HAVIDAS ENTRE 1995 E 2001. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. ANÁLISE
DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15% NA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 A
31.08.2001, QUANDO HOUVE CONGELAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE. ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAR O REG/REPLAN. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. VALIDADE DO ART. 115,
§2º, DO REGULAMENTO. FORMA DE CONSTITUIÇÃO. FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Torna-se desnecessária a apreciação de preliminar arguida quando, nos termos do art. 249, §2º, do Código
de Processo Civil, é possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração da nulidade.
- Havendo previsão expressa no regulamento de que o aumento da complementação concedida aos beneficiários dos Planos REG/REPLAN será conforme o reajuste dos servidores ativos da patrocinadora, a
entidade de previdência privada não está obrigada a conceder reajuste de forma diversa da pactuada. - Não
há que se falar em abusividade, quando, tendo a autora optado por migrarem de plano previdenciário de
aposentadoria complementar para um novo, declararam a quitação das obrigações anteriores, inexistindo
demonstração de incidência de demais causas de nulidade ou anulabilidade sobre o negócio jurídico.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0050314-84.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Thereza de Paiva Carvalho. ADVOGADO:
Daniel Sampaio de Azevedo ¿ Oab/pb Nº 13.500 E Amanda Luna Torres Zenaide ¿ Oab/pb Nº 15.400.
APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1.853-a E
Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221.386-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES POSTULADOS. NECESSIDADE DE
DECOTE DO EXCESSO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA ADEQUAR A SENTENÇA AOS LIMITES
DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a
Magistrada a quo decidido além do que foi postulado em juízo, deve ser decotado o excesso da sentença,
a fim de adequá-la aos limites da demanda. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/
2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua
vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a
exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal,
situação verificada no instrumento contratual em debate. - Incabível a restituição dos valores pretendidos,
pois inexistente cobrança indevida, por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
acolher a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0053467-23.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marileide de Freitas Mendes, APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga ¿ Oab/pb Nº 12.236 e ADVOGADO: Antônio Braz da SilvaOab/pb Nº 12.450-a. APELADO: Banco Itaucard S/a, APELADO: Marileide de Freitas Mendes. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva- Oab/pb Nº 12.450-a e ADVOGADO: Danilo Cazé Braga ¿ Oab/pb Nº 12.236. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PROMOTORA DE VENDAS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2011. LICITUDE. INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA DEMANDANTE. RÉU QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO DA PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA PROMOVIDA. - A revisão contratual é possível ao
interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não
resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor,
inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). [...]
para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar
a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a
vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (TJPB; AC 0000033-07.2011.815.0391;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/2013; Pág. 13). - O Superior
Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso
Especial nº 1.578.553 - SP, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - A despesa
com Promotora de Vendas, deve ser apreciada em conformidade com as teses consolidadas no julgamento
do REsp nº 1.578.553/SP, relativo ao tema nº 958, eis que o Superior Tribunal de Justiça, considerou que a
cobrança do mencionado encargo, corresponde à comissão do correspondente bancário. - É válida a
cláusula que prevê a cobrança da despesa com Promotora de Venda, em contratos anteriores a 25/02/2011.
- Tendo a instituição financeira decaído de parte mínima de seu pedido, devido a condenação da promovente
ao pagamento das verbas sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo da promovente
e prover parcialmente o apelo da promovida.