TJPB 17/05/2019 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO N° 0074230-16.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cenesup ¿ Centro Nacional de Ensino Superior Ltda
(faculdade Maurícia de Nassau). ADVOGADO: Mariella Melo Nery Dantas ¿ Oab/pb Nº 19.798. APELADO:
Tulio Jansey Coelho de Franca, APELADO: Serasa S/a. ADVOGADO: Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho
¿ Oab/pb Nº 19.468 e ADVOGADO: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes ¿ Oab/pb Nº 23.683 E João
Humberto de Farias Martorelli - Oab/pe Nº 7.489. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO. ATRASO EM MENSALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO
CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA DE EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. DANO
MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. EXPERIMENTADO.
MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO INFORTÚNIO DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM
DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A instituição de ensino, na condição de fornecedora de serviços, responde
objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos
do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção
indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o
dano moral sofrido pela parte lesada, afastando a alegação de excludente de ilicitude prevista no art. 14, §3º,
do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o dano
experimentado pelo autor, que teve debitado em sua conta bancária valor de cheque por ele não emitido. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento.
- Em caso de responsabilidade contratual, deverão incidir os juros desde a citação, nos termos do art. 405, do
Código Civil, bem como a correção monetária a contar da data do arbitramento da indenização por dano moral,
nos moldes do enunciado sumular nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000605-72.2015.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Camara Municipal de Aroeiras. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá
Oab/pb Nº 9.314. POLO PASSIVO: Municipio de Aroeiras Representado Pelo Procurador: Antônio de Pádua
Pereira. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUODÉCIMO. CÂMARA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO REPASSE DEVIDO EM ATRASO DESDE O ANO DE 2015. PRELIMINAR
DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO. DEVER DE REPASSE OBRIGATÓRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 22, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Não há que se falar em perda do objeto, sob a alegação de que a diferença devida perfaz um
valor ínfimo, pois o quantum remanescente, se não pago, não deixa de existir. - É obrigação constitucional do
prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de
Vereadores, independentemente do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes, nos ditames da
Súmula nº 22, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e desprover a remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000209-14.2019.815.0000. ORIGEM: Pianco - 1 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. AGRAVANTE: Jose Gomes Filho E Joao Paulo F de Almeida. ADVOGADO: Francisco
Leite Minervino. AGRAVADO: Justica Publica. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO ENCARTADO
NA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. ALEGADO ERRO NA DATA PARA INÍCIO DA PROGRESSÃO DE
REGIME. INDEFERIMENTO. CRIME COMUM. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6. DETRAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA NA CALCULADORA DO CNJ. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL NA CADEIA PÚBLICA. DIREITO A REMISSÃO DE PENA (ART. 126 DA LEP). AUSÊNCIA DE
PROVAS DA ALEGAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE,
NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PLEITO LIMINAR
PARA DETERMINAR COMO DATA DO REQUISITO TEMPORAL DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO
PARA O SEMIABERTO O DIA 08/04/2019. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA.
JULGAMENTO DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO. – Tendo em
vista a correta apresentação dos cálculos para apuração do marco objetivo para a futura progressão de regime
do apenado, considerados o tempo da prisão provisória e o período de detração, detalhando todos os aspectos
da sua execução, não há que se falar em retificação da guia de recolhimento definitiva. – É vedado ao tribunal
ad quem apreciar pedido atinente à remissão de pena para progressão de regime, quando não há provas
suficientes nos autos, nem notícia de análise em primeiro grau, no ponto. – Com o julgamento definitivo do
presente recurso e manutenção da decisão de 1º grau, perde sentido o pedido liminar aventado pela parte. –
Improvimento do agravo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000386-38.2016.815.01 11. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Jeová Pinto da Silva (advogado: Amanda Costa Souza Villarim) - Apelado: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, QUATRO VEZES, C/C ART. 71 DO CP). IRRESIGNAÇÃO. I) ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. II) RECONHECIMENTO DO CRIME NA SUA FORMA TENTADA. NÃO ACATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS
LIBIDINOSOS COM VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. III) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA
O MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DA VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. USO DE ELEMENTOS DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. – Comete o crime de estupro de vulnerável o agente que pratica atos libidinosos
diversos da conjunção carnal com menores de 14 anos, incidindo nas penas do artigo 217-A do Código Penal.
– Resta afastada a tese defensiva quanto à pretendida desclassificação do delito previsto no artigo 217-A, do
Código Penal, para contravenção penal descrita no artigo 61, da Lei n. 3.688/1941 (importunação ofensiva ao
pudor), porquanto os abusos sexuais cometidos pelo apelante contra as vítimas, se amoldam no conceito de
atos libidinosos, já que tinham por objetivo satisfazer a sua concupiscência. – Inviável, pois, o pleito absolutório ou a desclassificação para o tipo do art. 61 da LCP, considerando as provas colhidas durante a instrução
processual. – Comprovado que o réu, efetivamente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal
com as vítimas menores de 14 (quatorze) anos, incabível se cogitar em tentativa. – Constatada a inadequação
da motivação apresentada para a exasperação da pena-base, em relação à vetorial culpabilidade, impõe-se a
correspondente redução da reprimenda, decotando a avaliação negativa relacionada a esta. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 107-66.2018.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Igor Francisco da Silva (advogado: Kaline Gomes Barreto)- 02 Apelante: William
Barbosa de Assis - Advogado: Lilian Nascimento da Silva. APELADO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO
(ARTS. 157, §2º, II DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS
DESPROVIDOS. 1. Suficientemente comprovada a prática do delito de roubo majorado, inadmissível o
acolhimento do pleito de absolvição ou mesmo de desclassificação da conduta, sendo impositiva a manutenção da condenação. 2. Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são
suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários
constantes do processo. 3. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0007877-15.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Manoel de Andrade Souza (advogado: Thiago Bezerra de Melo) - Apelado: Justiça
Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Estupro de vulnerável e lesão corporal em contexto
de violência doméstica. Delitos dos arts. 217-A e 129, § 9º, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e
materialidade sobejamente comprovadas. Declarações das ofendidas na fase inquisitiva. Alto grau de relevância. Posterior alteração das versões, em juízo. Irrelevância. Acervo probatório contundente. Pretendidas
absolvição ou redução da reprimenda imposta. Alegação de negativa de autoria e de fragilidade da prova.
Insubsistência. Pena. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68, do CPB, em padrões de
razoabilidade, necessidade e suficiência. Manutenção. Confissão quanto ao crime de lesão corporal. Reconhecimento na sentença. Não incidência na segunda fase da dosimetria. Redimensionamento do castigo. Apelação conhecida e parcialmente provida. - Nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na
clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância,
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especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo,
sobretudo se endossada pelos demais elementos de prova amealhados aos autos; - “Estupro de vulnerável.
Palavra da vítima. Coerência com as demais provas dos autos. Nos crimes sexuais, geralmente praticados
às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de especial relevância as declarações da vítima, máxime se
coerente com as demais provas. A retratação de uma das vítimas em juízo, dissociada das demais provas dos
autos e com possível influência da avó paterna, esposa do réu, com quem a menor ainda reside, não serve
para destruir as demais provas. Apelação não provida.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20161310036513APR. Acórdão
nº 1064054. Rel. Des. JAIR SOARES. Revª. Desª. MARIA IVATÔNIA. 2ª Turma Criminal. J. 30.11.2017.
Publicado no DJE, edição do dia 04.12.2017, p. 223/231) “A circunstância de ser a vítima criança não tem o
condão de infirmar suas declarações, senão serve a reforçá-las, de sorte que, pela própria imaturidade, os
infantes revelam-se pessoas sinceras, verdadeiras.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0301.07.031702-1/001. Rel. Des.
Fortuna Grion. 3ª Câm. Crim. J. 11.08.2009. Pub: 04.09.2009. Gn); “Deve ser afastada a pretensão absolutória
do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a
certeza autorizativa para o juízo condenatório, havendo coerência entre as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as demais provas produzidas, e restando isolada a negativa do apelante.” (TJMG. Ap.
Crim. nº 1.0701.17.009981-9/001. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câm. Crim. J. em 08.08.2018.
Publicação da súmula em 17.08.2018); - Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da conduta
delituosa, resta esmaecida a pretensa absolvição; “Verificado que o juízo fixou a reprimenda dentro da
razoabilidade e proporcionalidade correspondentes aos delitos perpetrados, respeitando todas as etapas dosimétricas, impõe-se a manutenção da pena imposta.” (TJGO. Ap. Crim. nº 163476-82.2015.8.09.0029. Rel.
Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. 1ª Câm. Crim. J. em 14.08.2018. DJe, edição nº 2597, de 27.09.2018);
“Constatando-se que a própria sentença faz menção a confissão do Apelante, esta merece reforma quanto ao
reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, em respeito ao disposto no art. 65,
inciso III, alínea “d”, do Código Penal, fazendo jus o Apelante ao redimensionamento da pena fixada.” (TJPI.
Ap. Crim. nº 2016.0001.005403-0. Relª. Desª. Eulálio Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 2ª Câm.
Especializada Criminal. J. 23.08.2017. Pub. 30.08.2017); - Qualquer acréscimo à pena, nas fases da dosimetria, deve trazer motivação concreta, apta a justificá-lo. O singelo aumento, desacompanhado de fundamentação idônea, representa violação ao princípio da individualização do castigo, desaguando em extirpação do
plus. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, de conformidade com o voto do
relator, e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0030387-56.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jefferson Cruz da Silva (defensor: Roberto Sávio de Carvalho Soares). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E
FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENCIANTE QUE APLICOU A CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÉDIA
DE 1/6 DE FORMA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
PARA UM MENOS GRAVOSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Considerando
que o juízo monocrático procedeu com desacerto na avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, para ambos os delitos, deve ser redimensionada a pena-base fixada para cada um deles. – É inviável
o pedido de aplicação de causa redutora que foi devidamente considerada pela julgadora na terceira fase da
dosimetria da pena. – Conforme entendimento do STJ “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga
apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
(…) (HC 359.805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/
2016, Dje 01/08/2016). – Em decorrência legal do quantitativo punitivo fixado, das circunstâncias judiciais em
sua maioria favoráveis e tendo em vista a aplicação da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/
06, impositiva a modificação do regime prisional de cumprimento da pena do réu do fechado para o semiaberto,
nos moldes do estatuído no artigo 33, § 2º, “b” do CP. – Apelo provido em parte. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0032228-86.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Severino da Silva. ADVOGADO: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUANTUM DA PENA. INSURGÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. IMPROPRIEDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. PROVIMENTO DO APELO. - Restando patenteado que as circunstâncias judiciais insertas no artigo
59, do Código Penal, atinentes ao motivo do crime e consequências do crime foram fundamentadas de forma
genérica e/ou equivocadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base do sentenciado. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000040-63.2018.815.0161. ORIGEM: Comarca de Cuite - 2 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joelson da Silva Diniz. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RECEPTAÇÃO. CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL,
RESPECTIVAMENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA
DE DOLO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA POR
EXAME CLÍNICO E POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS. RÉU QUE CONFESSA, NA DELEGACIA, TER
INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RELATOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM
A FIGURA TÍPICA DO ART. 306 DO CTB. DESCABIMENTO. RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO PRODUTO DE
CRIME, CIENTE DE TAL ORIGEM ILÍCITA, UMA VEZ QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DE AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM. MOTOCICLETA COM ANOTAÇÃO DE ROUBO/FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO HARMÔNICO, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE, CONSISTENTE NA
PRÁTICA DAS CONDUTAS. 2) PLEITO PELA ALTERAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS. ALEGAÇÃO DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0000742-53.2011.815.0161. AUSÊNCIA DE
REFLEXOS. NÃO ACOLHIMENTO. REGIMES PRISIONAIS FIXADOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RÉU
COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 25/10/2013, REFERENTE AO PROCESSO Nº 000016711.2012.815.0161. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. - A embriaguez voluntária ou
culposa não exclui a imputabilidade criminal, salvo quando demonstrado pelo sentenciado que seu estado
alcoólico foi decorrente de caso fortuito ou que tenha sido provocado por força maior. - In casu, o exame
clínico lavrado por dois peritos, a própria confissão do apelante, bem como os relatos testemunhais colhidos
em todas as esferas, dão conta da alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão da influência
de álcool. - Em relação ao crime de receptação, de igual forma, verifica-se que todas as circunstâncias fáticas
presentes na hipótese in comento apontam, de forma indubitável, que o apelante tinha plena ciência a respeito
da origem ilícita da motocicleta adquirida, restando sobejamente comprovado, pois, seu dolo específico na
prática criminosa. - A reincidência do acusado em crime doloso contra a vida impõe o recrudescimento dos
regimes para fins de cumprimento das reprimendas, não havendo que se falar em substituição da pena
corporal por expressa vedação legal. - Dosimetria sem retoques. Manutenção da sentença que condenou o
apelante às seguintes reprimendas: 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, pela prática do delito capitulado no art. 306 do CTB; e
2 (dois) anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos; bem como pela suspensão doo direito de dirigir, desta feita, pelo prazo de
02 (dois) meses. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000174-97.2017.815.0461. ORIGEM: Comarca De Solanea. RELA TOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ivan Rocha dos Santos. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz.
POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Delitos de Posse irregular de arma de
fogo de uso permitido e Disparo de arma de fogo (Arts. 12 e 15, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material.
Sentença condenatória. Aplicação do princípio da consunção. Condenação pelo mais grave. Pretendida
absolvição, com base no art. 387, VII, do CPPB, sob o fundamento da ausência de prova idônea para
condenação. Invocação do princípio do “in dubio pro reo”. Pedidos sucessivos de condenação apenas pelo
delito remanescente menos grave, de aplicação da pena em seu mínimo, para quaisquer dos crimes, e de
isenção ou redução da prestação pecuniária imposta, em caráter substitutivo. Acervo probatório concludente.
Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Pena corpórea bem dosada. Prestação pecuniária estabelecida desproporcionalmente, acima de seu mínimo, à míngua de motivação concreta e sem considerar a
situação econômico-financeira do réu. Redução. Conhecimento e parcial provimento do recurso. “A confissão
vale não pelo lugar ou momento em que é pronunciada, mas pela força de convencimento que nela se contém.
Estando corroborada pelos demais elementos de convicção carreados ao feito, a auto-incriminação extrajudicial deve prevalecer sobre a retratação posteriormente ofertada, que se mostrou solteira e sem amparo nos
autos”. (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0056.02.032391-3/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 1ª Câm. Crim. J. 09.12.2008.
Pub: 23.01.2009); “Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.” (STJ. HC nº 408.808/PE. Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS. 5ª T. DJe, edição do dia 11.10.2017); “O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art.
15 da Lei nº 10.826/03, absorve as condutas-meio de porte e posse ilegais de arma de fogo, pois a objetividade