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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
proibição de cobrança teve como marco inicial a data de 30/04/2008. Sendo assim, não há que se falar em
legalidade da cláusula contratual pactuada em julho daquele ano. - Quanto à “Tarifa de Aditamento Contratual”,
creio que a cobrança tem natureza semelhante à Tarifa de Abertura de Crédito, que somente é possível ser
cobrada no primeiro relacionamento com o cliente. Como se tratava de aditamento de contrato anterior, resta
vedada a cobrança, nos termos da jurisprudência consolidado do STJ. - No que toca aos honorários advocatícios, não há que se falar em reforma, na medida em que a magistrada os arbitrou de maneira equilibrada,
levando em conta o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, não há vedação legal a seu arbitramento
naquela ocasião. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0094990-83.2012.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciúncula Benghi. APELADO: Allan Heldes Correia de Melo. ADVOGADO: Renan Aversari
Camara. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 958 E 618. COBRANÇA DE SERVIÇO DE
TERCEIROS. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A
SER EFETIVAMENTE PRESTADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO POSTERIOR A 30.04.2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA CONTEMPLADA EM DECISÃO SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553,
realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado”. - Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos
que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008” (REsp
1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/
2013) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante à fl. 176.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000461-85.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Ediltor Costa Silva. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15.125. EMBARGADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por
Seu Procurador, EMBARGADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NARRATIVA DE EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Só há propriamente erro material,
quando a decisão se apresenta com inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura do decisum é possível
perceber que aquilo que está escrito não corresponde ao que deveria estar, podendo ocorrer por diversos fatores,
quais sejam: nome das partes, paginação dos autos, motivos da decisão, digitação errada etc, o que não
aconteceu no caso julgado hostilizado - Inexistente qualquer erro na decisão embargada, não há que se cogitar
em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração”. (TJ-PB 0000497622013815026 PB,
Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 246.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000493-71.2014.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELA TOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Maria Betania Pereira Gomes. ADVOGADO: Joelmy Alves
Dantas Oab/pb 17.779. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO, AO ARGUIR A OMISSÃO NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, integrando a decisão a
certidão de julgamento colacionada às fls. 171.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016397-59.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Olsen Industria E Comercio S/a.
ADVOGADO: Aline dos Santos Nunes Oab/sc 27.942. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande, Representado Pelo Seu Procurador. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO, AO ARGUIR A OMISSÃO NA ANÁLISE DE
PROVA EXIGIDA À SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a decisão a certidão de julgamento
colacionada à fl. 77.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026380-29.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos Oab/pe 22.718 E Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Jessylayne Evellyn Leite de
Sousa, Representada Por Seu Genitor Francisco Pereira de Sousa. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho Oab/
pb 11.086. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TESE
RECURSAL SOBRE O DECAIMENTO DO RÉU EM PARTE MÍNIMA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO
DO VÍCIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO, ANTE CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SANEAMENTO DO VÍCIO COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Não analisado no acórdão, por ocasião do julgamento do apelo da seguradora ré, o pleito de atribuição dos ônus da
sucumbência exclusivamente em face da autora, face a suposto decaimento da demandada em parte mínima
da pretensão autoral, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC, é de rigor a acolhida dos presentes
aclaratórios, para, sanando-se a omissão e tendo em vista a configuração da efetiva e considerável sucumbência recíproca, atribuir ao recurso efeitos meramente integrativos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 174.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052980-53.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto ¿ Oab/pb. 12.189. EMBARGADO: Cbtu Cia Brasileira de Trens Urbanos. ADVOGADO: Nelson Willians
Fratoni Rodrigues ¿ Oab-pb 128.341-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, integrando a decisão a certidão de julgamento
colacionada à fl. 287.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000051-86.2015.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. AUTOR: Regineide de Souza Leite E Outros. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas
Oab/pb 9366. REMETENTE: Juízo da Comarca de Teixeira. RÉU: Município de Teixeira. RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11350/2006, ALTERADA PELA LEI Nº 12.944/
2014. DIFERENÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Lei
n.º 12.994, de 17 de setembro de 2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o Piso Salarial Profissional
Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no
valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para uma carga horária de até 40 horas semanais, devendo
os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação a servidores com jornada inferior. - Restando
comprovada a inobservância ao pagamento do piso salarial profissional nacional pela Edilidade demandada
aos agentes de combate à endemias ora representados pela entidade sindical demandante, é imperiosa a
manutenção da sentença que impõe o pagamento das verbas devidas.” - Em outras palavras, fundamental
asseverar que, pela regra processual do onus probandi, cabe ao ente municipal, ao tentar se eximir do
pagamento das verbas pleiteadas, colacionar documentos hábeis a comprovar a respectiva quitação ou
qualquer outro fato obstativo do direito ao pagamento, como a carga horária inferior à 40 horas semanais.
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Destarte, não tendo demonstrado a carga horária a menor dos autores, ao arrepio do ônus procedimental que
lhe incumbia, segundo art. 373, II, do CPC, resta inequivocamente demonstrado o direito dos promoventes ao
seu recebimento, nos termos já decididos na sentença objurgada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso
oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada às fls. 166.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000767-04.2015.815.0201. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. JUÍZO: Wanessa de Macedo Gomes. ADVOGADO: Sandreylson Pereira de Medeiros Oab/
pb N. 21.179. POLO PASSIVO: Município de Serra Redonda. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb
1.204. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA DESPROVIDA. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, o candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto no Edital do concurso público, mormente quando expirado o prazo de validade do
mesmo, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, e não mera expectativa de direito. - “Apenas o
candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público
subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em
julgamento com repercussão geral.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso oficial, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 226.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000050-20.2016.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELA TOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Leandro
Moreira Pita ¿ Oab/pb Nº 12.542. APELADO: Francisco Gomes Farias. ADVOGADO: José Orlando Pires Ribeiro
de Medeiros - Oab/pb Nº 16.905. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS EMITIDOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DOS DEMAIS TÍTULOS DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. LIQUIDEZ, CERTEZA
E EXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 11, do Decreto-Lei nº 167/67, o inadimplemento de obrigação legal assumida pelo emitente do título
de crédito enseja o vencimento antecipado da integralidade da dívida correspondente à respectiva cédula de
crédito rural e autoriza, a um só tempo, a antecipação dos vencimentos das demais, acaso existentes. Verificada a inadimplência do devedor com relação a uma das cédulas rurais hipotecárias, devem ser rejeitados
os embargos à execução, pois os títulos de créditos embasadores da execução expressam obrigações certas,
líquidas e exigíveis. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000153-49.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Francisco de Oliveira, APELANTE: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 9.898 e ADVOGADO:
Carlos Eduardo Mendes de Albuquerque ¿ Oab/pe Nº 18.857. APELADO: Antônio Francisco de Oliveira,
APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 9.898 e ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes de Albuquerque ¿ Oab/pe Nº 18.857. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. DESPESAS
COM Serviços de terceiros. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. SEGURO GMAC PLUS. TEMA 972, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR
COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DO PROMOVIDO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que
haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de
clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no
instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão de permanência,
se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte
promovente demonstrou eventual cobrança. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o
rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, reputou a “abusividade da
cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do
serviço a ser efetivamente prestado”. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, de acordo com
as teses fixadas pelo Superior Tribunal de justiça quando da apreciação do tema 972. - Não demonstrada,
através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a
maior, de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo do promovente e prover
parcialmente o apelo do promovido.
APELAÇÃO N° 0000350-91.2016.815.121 1. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Andreia da Silva Costa. ADVOGADO: Antônio Menconça
Monteiro Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.585 E Viviane Marques Lisboa Monteiro ¿ Oab/pb Nº 20.841. APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEBILIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 426 E Nº 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida à autora e o
acidente de trânsito, não existe dúvida acerca do direito da promovente de perceber o valor relativo à indenização
do seguro DPVAT. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez, segundo a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000531-52.2013.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Walber Schildt Costa. ADVOGADO: Jussara Tavares Santos Sousa ¿
Oab/pb Nº 12.519. APELADO: Municipio de Boqueirao. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA
AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA.
COMPROVAÇÃO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESPALDADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR. DIREITO INDISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 631.240-MG, sob o rito de repercussão geral, “O prévio requerimento de concessão,
assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente do Poder Judiciário”, carecendo de interesse de
agir. - O fato de ter sido decretada a revelia do Município de Boqueirão não presume verídico o alegado na
exordial, pois, ao se tratar de Fazenda Pública, os efeitos decorrentes do art. 345, II, do Código de Processo
Civil, não podem incidir na espécie. - Deve-se manter a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse
processual, nos moldes do art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil então vigente, porquanto não
comprovada a existência de prévio requerimento administrativo não atendido pela parte promovida. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000770-78.2013.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar . RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sao Miguel de Taipu. ADVOGADO: Josilene da Silva Sales Oab/pb Nº 21.112. APELADO: Edvania Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4007.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. VENCIMENTO
BASE. PAGAMENTO EFETUADO PELA EDILIDADE EM DESACORDO COM A NORMATIZAÇÃO REGENTE.
LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA. DESPROVIMENTO. - Os docentes públicos da educação básica fazem jus ao