TJPB 17/05/2019 ° pagina ° 14 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00071 13-03.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador, APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Roberto Mizuki e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado. APELADO: Jose Antonio Sobrinho. ADVOGADO:
Alexandre G.cezar Neves Oab/pb 14.640. RECURSO OFICIAL E APELO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N.
20.910/1932. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA LC N. 50/2003. EDIÇÃO DA MP
185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. ADICIONAL CONGELADO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA MP. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REFORMA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E À APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de
que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação [...]”1. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento
dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto
que se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste
modo, somente a partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos adicionais prescrito
na LC n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei
n. 9.703/2012. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013,
recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado
no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em
se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior
à sua vigência”.2 A correção monetária, por outro lado, deve ter seu índice regulado pelo IPCA-E. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação do Estado da Paraíba,
bem como negar provimento à apelação da Paraíba Previdência, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009213-62.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Lindemberg Geronimo dos Santos. ADVOGADO:
Humberto S. Palmeira Júnior Oab/pb 11.665. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador, Luiz Felipe de
Araújo Ribeiro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA
ATÉ AQUELA DATA, BEM COMO DE PAGAMENTO ATÉ A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Desta feita, percebe-se que merece reforma
parcial a sentença, para reconhecer o direito do autor de, até a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012
(25.01.2012), ver descongelado/atualizado o valor da verba relativa ao adicional por tempo de serviço, bem como
as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº
20.190/32, até a efetiva implantação do percentual devido. - Por fim, a sentença merece revisão, por força da
remessa necessária, quanto aos consectários legais, devendo-se observar a incidência dos juros de mora, a
partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações, bem
assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as
mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do
mencionado artigo pelo STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo e à
remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0000431-65.2014.815.061 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Adriana Rafael da Silva. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13115.
APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma
dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal
depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele
que se diz ofendido”. (STJ; AREsp 434.901; Proc. 2013/0385223-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe
Salomão; DJE 07/04/2014) - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no
espírito de quem ela se dirige. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento
colacionada às fls. 242.
APELAÇÃO N° 0000730-49.2016.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELA TOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Antonio Fernandes Pessoa. ADVOGADO: Maria da Penha G dos Santos Oab/pb 7.654.
APELADO: Municipio de Pedro Regis. ADVOGADO: Simonne Maux Dias Oab/pb 8.650. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO NO ART. 7º, INC. IX, DA CF. CABIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ E DO PRÓPRIO TJPB. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF. PROCEDÊNCIA NESSE PARTICULAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO
QUANTO AOS CARGOS E PERCENTUAIS A SEREM PAGOS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PLANTÃO. DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DO DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Segundo entendimento da Súmula
n. 213 do STF, “É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Destarte, in casu, “Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do seguinte, é devido o adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 13/97”.
(TJPB, AC n. 00007279420168151071, 4ª Câmara Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO, j. em 26-03-2019). - “Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, §3º, da Constituição
da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrandose necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda” (TJPB, 0001093-13.2012.815.0251;
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 22/10/2014). Assim, embora exista
previsão do referido benefício na legislação municipal, tal regulamentação revela-se genérica, referindo-se a
todos os servidores públicos municipais, bem como não descrevendo as atividades consideradas insalubres e
os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, daí porque resta inviável o
acolhimento da pretensão inaugural. - O servidor que trabalha em regime de plantão, na escala de 24 (vinte e
quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, não faz jus ao adicional de serviço
extraordinário, uma vez que o excesso de jornada compensa-se pelo descanso prolongado, este o qual já se
afigura a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado pelo servidor público. - Por fim, não se
apresenta legítima a pretensão de recebimento, pelo agente público promovente, de diárias, máxime porquanto
não demonstrados, nesse particular, os fatos constitutivos do direito do autor, nas linhas do artigo 373, inciso I,
do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento
colacionada às fls. 215.
APELAÇÃO N° 0000805-43.201 1.815.0011. ORIGEM: 9ª vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jornal Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes
Pereira ¿ Oab/pb 6.857. APELADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Celino ¿ Oab/
pb 12.139. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao
decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 390.
APELAÇÃO N° 0001632-12.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Vulcabrás/azaléia-ce, Calçados E Artigos Esportivos S/a E Severino Moreira
Lopes. ADVOGADO: Bianca Trentin ¿ Oab/rs Nº 45.553 e ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier
Oab/pb Nº 12.984. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRA APELAÇÃO. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal, mormente
porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO SEM QUE SEJA ENTREGA A MERCADORIA. CARGA EXTRAVIADA. AUSÊNCIA
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova
desconstitutiva do direito da parte promovente, haja vista a falta de comprovação, por parte da ré a devolução
do valor adiantado pelas mercadorias, ou compensação em novas compras, a concessão do pleito autoral
(Danos materiais) se afigura impositiva, sob pena de afronta ao direito vindicado, consoante art. 373, II, do
CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do apelo do autor e negar provimento ao apelo da promovida, integrando a decisão
a certidão de julgamento colacionada à fl. 157.
APELAÇÃO N° 0002215-31.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Bv Financeira E Investimentos S/a.. ADVOGADO: Celso David Antunes
Oab/ba 1141-a. APELADO: Paulo Ferreira de Queiroz. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier Oab/pb
12.984. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS E EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE E/
OU ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER
EFETIVAMENTE PRESTADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553,
realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos da certidão de julgamento
colacionada à fl. 181.
APELAÇÃO N° 0004032-29.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Davi Cordeiro de Oliveira,
Construtora Kl Empreendimentos Ltda. E Município de Santa Terezinha. ADVOGADO: Em Causa Propria,
ADVOGADO: Avani Medeiros Silva Oab/pb 5.918 e ADVOGADO: Polyana Guedes Oliveira Oab/pb 12.801.
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E
ESTADO DA PARAÍBA. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. ADITIVO CONTRATUAL QUANTO AO VALOR
INICIAL. FATO SUPERVENIENTE. COMPROVAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92.
DESCABIMENTO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. PROVA CERTA E CONCRETA. CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTO. 1. Aplicam-se aos feitos de improbidade as regras concernentes ao ônus da prova
previstas no art. 333 do CPC. 2. A ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta
dos atos ilícitos, para ensejar condenação. 3. Remessa conhecida e improvida. Unanimidade. (TJ-MA - REMESSA: 355702010, Rel. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, 16/05/2011, JOAO LISBOA).” - “Para que haja a efetiva
caracterização da conduta ora investigada, deve-se comprovar o dolo por parte do agente público, ou seja, a máfé e a desonestidade com a coisa pública tornam-se premissa do ato de improbidade administrativa, é dizer, a
conduta dolosa do agente público, seja ela comissiva ou omissiva, deve ferir os princípios constitucionais da
Administração Pública, para fins de incidência das sanções legais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, entendo não ter sido constatada tal situação”.1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 1.036.
APELAÇÃO N° 0006526-15.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Ismael Jorge de Oliveira Neto. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do
Amaral Oab/pb 15.535. APELADO: American Airlines Inc. ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto Oab/sp 154.694.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL “IN RE IPSA”. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. FALTA DE OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O
Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do
serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal
responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em
razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso
de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do
próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontramse dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de
risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de
privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as
informações suficientes e adequadas. - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que
a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do
desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser
fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural,
política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de
modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento
sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, integrando a decisão a
certidão de julgamento colacionada à fl. 202.
APELAÇÃO N° 0018244-43.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cg3 Engenharia Ltda. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha Oab/pb 14.139.
APELADO: Js Distribuidora de Pecas S/a. ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva Oab/pb 7.854. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR CONFECCIONADO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II DO CPC/73,
VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - “O termo de confissão de dívida, sem assinatura do executado e de duas testemunhas,
que embasa a petição inicial da ação de execução não se mostra hábil a amparar demanda executiva, pois não
preenche os requisitos constantes do art. 585, incisos I e II, do CPC/1973. Logo, o processo deve ser extinto
com fundamento nos arts. 284 c/c o 267, I e VI, do CPC/1973. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº
70071121487, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado
em 16/02/2017)” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento
colacionada à fl. 119.
APELAÇÃO N° 0092381-30.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450a. APELADO: Sueli Maria Martins da Silva. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin Oab/pb 9.569. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO.
ILEGALIDADE. TEC. CONTRATAÇÃO APÓS O PERÍODO DE VEDAÇÃO. ILEGALIDADE. TARIFA DE ADITAMENTO. SEMELHANÇA COM A TAC. RELACIONAMENTO JÁ ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDAS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR
AO PERÍODO VEDADO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTO ABUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão
proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a
“abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - De outro lado, no que pertine à rubrica “Ressarcimento de despesa de Promotora de Venda”, penso ser válida, na medida que a cobrança se deu em período anterior
aquele que a tese fixada pelo STJ afirma ser vedada. (Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de
entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva). - Em relação ao “Ressarcimento de despesa de Serviços
Bancários (por parcela)”, no valor de R$ 4,50, creio que semelhante à Tarifa de Emissão de Carnê, cuja