TJPB 10/08/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
Apelação Cível – Processo nº 0000845-45.2015.815.0541. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE FARIAS. Apelado: MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. Intimação
ao Bel. MARÍLIA VIEIRA COSTA. Inscrito(a) na (OAB/PB – 12.343) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se do senhor José Carlos para, se manifestar
sobre o pleito de extinção do feito sem resolução do mérito, formulado as fls. 321/322,, no prazo de 10(dez) dias..
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0012398-45.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: DANIEL TOMAZ DE OLIVEIRA e outros. Apelado: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL. Intimação ao Bel. ENIO PONTE MOURÃO. Inscrito(a) na (OAB/PE – 1405-A) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se do senhor
José Carlos para, se manifestar sobre o pleito de extinção do feito sem resolução do mérito, formulado as fls.
321/322,, no prazo de 10(dez) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0046254-97.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: CÍCERO ANTONIO MARTILDES DE FIGUEIREDO e outros. Apelado: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. KARINA
PALOVA VILLAR MAIA. Inscrito(a) na (OAB/PB – 10.850) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se autor/apelante, para, manifestar-se sobre a
prejudicial de prescrição, ventilado no parecer da douto Procuradoria de Justiça, no prazo de 10(dez) dias..
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0027004-05.2011.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL AABB PORTO ALEGRE. Apelado: MARIA
DO CARMO FEITOSA NAVARRO. Intimação ao Bel. ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Inscrito(a) na (OAB/PB –
9164) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se O advogado acima para, se pronunciar a respeito do falecimento da apelada e, se tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 15(quinze) dias.. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0044446-28.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: PAN SEGUROS S/A. Apelado: MARIA DA PENHA MANOEL DOS SANTOS e outros.
Intimação ao Bel. EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA. Inscrito(a) na (OAB/PB – 20.820) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os apelados,
para, ofertarem contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0000061-19.2014.815.0601. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BV FINANCEIRA S/A. Apelado: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA FRANCELINO. Intimação ao Bel. LUIS CARLOS LOURENÇO. Inscrito(a) na (OAB/BA – 16.780) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para sanar
o vício, apondo assinatura original, no prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0008629-14.2015.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS. Agravado: ENERGISA BORBOREMA. Intimação ao Bel. RODRIGO NÓBREGA FARIAS. Inscrito(a) na (OAB – PB – 10.220), na condição de Procurador
do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0000905-84.2018.815.0000. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA e CAULIM SERIDÓ INDUSTRIA E COMÉRCIO E TRANSPORTES.
Apelado: GERALDO ALVES DE FARIAS. Intimação ao Bel. MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Inscrito(a)
na (OAB/PB – 6064) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito:
Vistos, etc. Intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões aos recursos, no prazo de 15(quinze) dias.. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0001245-8412014.815.0041. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ENERGISA PARAÍBA. Apelado: RICARDO LUIZ MARTINS DE LACERDA. Intimação ao
Bel. WILSON SALES BELCHIOR. Inscrito(a) na (OAB/PB – 17.314-A) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o agravante (Energisa) para, se
manifestar sobre o recebimento do agravo interno, no prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0029582-69.2013.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA PARAÍBA LTDA. Apelado: MARIA NILVA MARTINS CARDOSO
SOUSA. Intimação ao Bel. REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Inscrito(a) na (OAB/PB – 17.251) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de
Habilitação.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001130-57.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Itaucard S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho, Oab/pb 126.504-a. APELADO: Rayfranci Camilo Diniz. ADVOGADO: Maria Lúcia Maranhão Moreira, Oab/pb 12.341. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. É potestativa e, portanto, nula a cláusula contratual que estipula a cobrança
de comissão de permanência com taxa em aberto, pois viola os princípios da boa-fé, igualdade, equilíbrio e
transparência, deixando o consumidor em desvantagem excessiva. - Desse modo, correta a Sentença que
manteve o encargo, porém determinou o seu cálculo com base na taxa média do mercado vigorante para o
período de inadimplência, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o devedor. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.364.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000481-61.2015.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Sanmuel de Oliveira Lins. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4007). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro
Tomaz (oab/pb 10412). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Extinção
do processo por prescrição – Irresignação da parte autora – Autor absolutamente incapaz – Inaplicabilidade de
prescrição – Arts. 198 e 3º do CC – Entendimento pacificado no STJ – Anulação da sentença primeva e retorno
dos autos – Provimento. – “O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela.” (STJ - REsp 1684125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/03/2018)
– “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.” – “Art. 3º: São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000563-06.2014.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luzimar Terto da Silva. ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim
(oab/pb 18.415). APELADO: Antonio Ferreira da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
adjudicação compulsória c/c pedido de tutela específica de promessa de compra e venda – Abandono da causa
– Extinção do processo sem julgamento do mérito – Inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias – Intimação
pessoal – Inocorrência – Ausência de impulso processual não configurada – Cassação de sentença – Provimento
do recurso. - A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos é de rigor quando o autor da ação,
por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado
pessoalmente, não supre a omissão em 5 (cinco) dias. - Para configurar o abandono de causa, é imprescindível
a prévia intimação pessoal do demandante para a promover o devido andamento do feito, nos termos do art. 485,
III, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
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APELAÇÃO N° 0000659-23.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Erivaldo Claudino Mesquita. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293).
APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência – Servidor municipal
– Pleito de salários de dezembro de 2012 – Prestação de serviço comprovada - – Ônus do promovente – Prova
do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC/2015 – Ausência de comprovação – Reforma da
sentença – Provimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos
pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado, devendo comprovar o autor a prestação de serviço. - O réu não
deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus
da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o
inciso II do art. 373 do CPC/2015. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000850-92.2016.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos (oab/pe 22.718 E Oab/pb 18.125-a). APELADO: Fabiano Pires da Silva. ADVOGADO: Fabiano
Soares de Amorim (oab/pb 18.263). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial conclusivo – Debilidade parcial do
membro inferior esquerdo – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e
11.945/2009 Percentual da perda fixada em 50%(cinquenta por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça
– Irresignação da seguradora – Preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir – Regramento da matéria
contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Modulação dos
efeitos – Regras de transição – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de
extinção do feito – Contestação apresentada – Pretensão resistida – Interesse processual evidenciado – Manutenção
da sentença primeva – Provimento parcial. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no
caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do membro inferiior esquerdo é de 50%
(cinquenta por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 70% (setenta por cento) do valor
máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - A correção monetária incidirá a partir da
data do evento danoso, aplicando-se a Súmula nº 43 do STJ. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001721-27.2015.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (oab/pb
20.282-a), Vinícius Barros de Vasconcelos (oab/pb 22.018-a) E Outros. APELADO: Felipe da Silva Santos E
Outros. ADVOGADO: Neivan Levi Ferreira dos Santos (oab/pb 21.119). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
–Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – irresignação – Nexo de causalidade –
Boletim de ocorrência – Documento que goza de fé pública – Documentação médica suficiente – Manutenção da
sentença – Desprovimento. – Os registros policiais (boletim de ocorrência) são documentos que gozam de
presunção de veracidade e legalidade por terem fé pública. – O acervo probatório acostado aos autos mostra-se
suficiente para comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a morte do genitor dos autores. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001850-24.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joselito Machado Barbosa. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/
pb 8.424). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Apresentação integral dos
documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução do mérito – Honorários sucumbenciais –
Condenação – Descabimento – Pretensão não resistida – Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou
pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição,
eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos
ônus da sucumbência. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0011855-08.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aldamir Soares de Sousa. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/
pb 8.424). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Apresentação integral dos
documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução do mérito – Honorários sucumbenciais –
Condenação – Descabimento – Pretensão não resistida – Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou
pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição,
eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos
ônus da sucumbência. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000973-94.2014.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 1A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 1a Vara da Comarca de Itabaiana. AUTOR: Edna Fernandes
da Silva. ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta (oab/pb 8772). POLO PASSIVO: Municipio de
Itabaiana. ADMINISTRATIVO - Reexame necessário – Mandado de segurança - Concurso Público – Candidato
aprovado inicialmente fora do número de vagas previstas no edital – Desistência de candidato mais bem
posicionado - Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo à nomeação – Segurança concedida
- Manutenção da sentença – Desprovimento. O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal
Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os candidatos regularmente
aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do
período de validade do certame público. Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual o candidato aprovado
em excedente, porque fora das vagas previstas no edital, possui direito à nomeação quando comprovada a
desistência dos candidatos nomeados, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, em observância aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator
e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003376-10.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Felipe de Moraes Andrade E
Juizo da 4a. Vara da Comarca de Cajazeiras. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Municipio
de Cajazeiras. ADVOGADO: Osmar Caetano Xavier (oab/pb 18.208). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de
saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia
plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça –
Procedência parcial no juízo primevo – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito
da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer
delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto
que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar
a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004837-57.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO:
Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua Proc. Herlaine Roberta Nogueira Dantas (oab/pb 10.410). CONSTITUCIONAL – Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo – Lei municipal que autoriza contratação
temporária de servidores – Regras que violam os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal – Autorização
de contratação em casos desprovidos de excepcionalidade – Subversão da regra geral do concurso público –
Desprovimento da remessa. - A investidura em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a aprovação