TJPB 14/05/2018 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
exequente na condução do processo, para incidência da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o decurso
do lapso temporal. - “(…) O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior,
no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução
fiscal, entendimento este firmado em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.222.444/RS).” (AgRg no
REsp 1450731/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/
2015). - “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE CUSTAS PROCESSUAIS INADIMPLIDAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte
do credor no que se refere à adoção das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não
caracterizado o comportamento desidioso do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da
marcha processual, diligência que lhe competia, deve ser afastada a prescrição e, por conseguinte, anulada a
sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seguir o seu regular processamento.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00359906520068152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-10-2017) - A ocorrência da prescrição
intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à adoção
das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento desidioso
do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, Apelação Cível nº 0035990-65.2006.815.2001 1 no
decorrer da marcha processual, diligência que lhe competia, deve ser afastada a prescrição e, por conseguinte,
anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seguir o seu regular
processamento. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0036374-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a.
APELADO: Lindomar Pereira Medeiros. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva Oab/pb 11747. APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA ADIMPLIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO RAZOÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Cabe ao credor, após a quitação do débito que deu ensejo ao registro negativo do devedor,
operar a baixa da restrição, sob pena de gerar danos indenizáveis à parte contrária. - O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que, nos casos de indevida inclusão e permanência do inadimplente em órgão de
proteção ao crédito, o dano moral é presumido, ou seja, não há necessidade prova da repercussão dos seus
efeitos, bastando o ofendido provar que a inserção/manutenção procedeu-se de forma irregular para gerar
efeitos indenizatórios, o que restou comprovado na hipótese em comento. - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano
moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
- O lançamento indevido na SERASA provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízo à sua pessoa,
de forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrente. - Na fixação do dano moral, devem ser
relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser
fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para
outra, a título de caráter punitivo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0038400-91.2009.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Cassandro Cardoso Costa E Outros, Saulo Costa de Albuquerque E Suely
Soares da Silva. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves Oab/pb 2446. APELADO: Itau Unibanco S/
a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto Oab/pb 5980. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE REPRESENTARIA VALOR EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Sendo o valor da causa elevado, ou seja, podendo a adoção da regra geral levar
à fixação de valores excessivos, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art.
85, §8º, do CPC de 2015.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.066296-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos
Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0059322-80.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Waldir Pereira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. APELAÇÃO CÍVEL
DA PBREV. INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE FOI EXCLUÍDA DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA VOLUNTÁRIA. - Não tendo sido o órgão
previdenciário alcançado pela condenação imposta ao ente estatal, em virtude de ter sido excluído da lide por
ocasião da sentença, carece interesse recursal a ele, não podendo ser conhecido o seu apelo. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (...); II - (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE
SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
- Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no
mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a
remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei
complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/
2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à
transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal
expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/
2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º
DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/
2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES
DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se
como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança,
economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada
com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao
Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de
como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época.Dessa forma, a partir da
publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
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Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO
CONHECER DO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0082961-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Natan Cordeiro de Oliveira. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade Oab/pb
9318. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe Moraes Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. SENTENÇA QUE MANTEVE O CONGELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO
PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161
DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com os
precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua
integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem
funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo
servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - “Art.2ºÉ mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à
praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo
percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar
n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003,
quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe
nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar
as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6.
É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço
previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da
Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. J. em 18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0121565-31.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aianny dos Santos Ramalho. ADVOGADO: Jose Dias Neto Oab/pb 13595. APELADO:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. PRELIMINAR
LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA
SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema
pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza
a Lei nº 6.194/74, em seu art.7º. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
O SINISTRO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - De acordo com
o art. 5°, §§ 1° e 7°, da Lei n° 6.194/74, a indenização do seguro obrigatório deve ser paga no prazo de 30 dias
da entrega dos documentos necessários à regulação do sinistro, sendo que na hipótese de descumprimento
deste prazo pela seguradora, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, segundo índice oficial
regularmente estabelecido, e acrescido de juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação
específica de seguro privado. - No caso concreto, a parte autora não comprovou descumprimento pela seguradora do prazo fixado no art. 5°, § 7°, da Lei n° 6.194/74, o ônus da prova que lhe incumbia, na forma do art. 373,
I, do NCPC. Assim, descabe a aplicação da correção monetária no período compreendido entre a data do evento
danoso e o adimplemento de valores na via administrativa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0121617-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: P[INDISPONÍVEL]e Roberto de Almeida. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva
Oab/pb 15729. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ESTAGNAMENTO DOS QUINQUÊNIOS
EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. SENTENÇA QUE MANTEVE O CONGELAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO
COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE
2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº
39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.
- De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos
quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste
de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado
pelo promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da
Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “A Administração Pública está adstrita ao principio da legalidade,
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei.” (TJPB - Acórdão doprocesso nº 07520110049014001 - Órgão (3ª CÂMARA
CÍVEL) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 05/03/2013). “CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -PAGAMENTO DE QÜINQÜÊNIOS NOS PERCENTUAIS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 161 DA LC
N° 39/85 - PROJEÇÃO ARITMÉTICA -INCIDÊNCIA DOS ESTIPÊNDIOS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INOBSERVÂNCIA - INCORPORAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO DOS AUTORES - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - LC Nº 39/85 ART. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete
qüinqüênios em que se desdobra, à razão de 5% (cinco por cento) pelo primeiro; 7% (sete por cento) pelo
segundo; 9% (nove por cento) pelo terceiro; 11% (onze por cento) pelo quarto; 13% (treze por cento) pelo quinto;
15% (quinze por cento) pelo sexto; 17 (dezessete por cento) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do
beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes.”( TJPB
- Acórdão do processo nº 20020080110485001 - Órgão (4ª Câmara Cível) - Relator DES. JORGE RIBEIRO
NOBREGA - j. Em 26/08/2008.) “XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” (Constituição Federal, art.
37) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0126158-06.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Isaias Silva de Oliveira. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO
ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é
possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito
adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento
apenas quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/
2003, em 30 de dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos
pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço
que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei