TJPB 18/12/2017 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
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provisório do feito, impossível se falar em prescrição intercorrente”. (TJ/PB, AC 0043054-73.1999.815.2001,
4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 16/11/2017). 2. Remessa
conhecida e provida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária
n.º 0028161-57.2004.815.0011, em que figuram como partes o Estado da Paraíba. e José Tertoliano de
Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Remessa
Necessária e dar-lhe provimento.
Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos, haja vista o prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32
- dispositivo legal que rege a prescrição contra o ente público - que por ser norma de cunho especial, se sobrepõe
a lei geral. - Não há como se julgar o pedido relacionado à anotação e baixa na CTPS, por se tratar de pedido
amparado no Regime Jurídico Celetista, porquanto, em face à natureza personalíssima da obrigação, a anotação
e baixa da CTPS do funcionário apenas deve ser cumprida pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e prover parcialmente a apelação e a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0065128-96.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Severino Ferreira Cordeiro.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Felipe de Morais Andrade. EMENTA. AÇÃO DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. PAGAMENTO DA RUBRICA NOS TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93, SOMENTE
NA ÉPOCA EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº 85, do STJ). 2. “Os policiais militares servidores de regime especial, com
estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis.”(TJPB - Acórdão/
Decisão do Processo Nº 00099852520148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015) 3. Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento
de gratificação de magistério somente ao militar designado para lecionar nos cursos da Corporação, benefício a
ser calculado por meio dos índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo
PM-14. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 006512896.2014.815.2001, em que figuram como Autor Severino Ferreira Cordeiro e como Réu o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069457-25.2012.815.2001. ORIGEM: 6º Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Semob - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana, APELANTE: Detran/pb - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres
¿ Oab/pb Nº 11.478 E Alysson Correia Maciel - Oab/pb Nº 11.841. e ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio Oab/pb Nº 17.208. APELADO: Guilherme Soares de de Macedo Representado Pelo Defensor: Francisco de Assis
Coelho. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. DUPLO
INCONFORMISMO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO DETRAN/
PB. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA PROVISÓRIA PARA DEFINITIVA.
RESPONSABILIDADE NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA DE TRÂNSITO.
ANULAÇÃO. PERÍODO DE LICENÇA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA CNH – CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 312, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/
2004. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO Da remessa oficial e
do apelo. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito brasileiro, “A habilitação para conduzir veículo automotor
e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do
Estado e do Distrito Federal”, desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de
regência. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura ao litigante, tanto em processo judicial, quanto
em processo administrativo, o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. - “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração”, consoante a Súmula nº 312, do Superior Tribunal de Justiça. - A circunstância de se dar
autonomia às defensorias públicas estaduais, em razão da previsão constante do art. 134, §2º, da Constituição
Federal, incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, proporcionou, não apenas a
possibilidade de um livre atuar na esfera judicial em ações que litiguem em desfavor de quaisquer entes políticos,
como também, o auferimento dos eventuais honorários advocatícios oriundos da sucumbência nessas situações, uma vez que só é possível se falar, juridicamente, em confusão, quando credor e devedor são a mesma
pessoa, o que, a par da desvinculação procedida, não se pode mais dizer por ocorrente. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, desprover a Remessa Oficial
e as Apelações interpostas, respectivamente, pela SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana
de João Pessoa e pelo DETRAN/PB - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007428-21.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ingrid Coelho Sales. ADVOGADO: Olinda Sammara Aguiar - Oab/
pb Nº 9361. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Fernanda Augusta Baltar
de Abreu - Oab/pb Nº 11.551. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DEVIDAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014985-59.2014.815.0011. ORIGEM: 1º Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sttp - Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos.
ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima - Oab/pb Nº 9.560. APELADO: Brenda Renally Galdino de Farias.
ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana - Oab/pb Nº 15.833. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO
VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. PREVISÃO NO §2º DO ART. 102, DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.783/93, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.417/2006. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
OFICIAL. - Esta Corte de Justiça, por ocasião de Incidente de Inconstitucionalidade nº 001.2007.032.043-5/002,
de relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, decidiu pela constitucionalidade do inciso I, do art.
102, da Lei nº 2.783/93, com as alterações conferidas pela Lei nº 4.417/2006, que dispõe sobre a medida
administrativa de apreensão, só o fundamento de que, tanto o código de Trânsito Brasileiro, quanto a norma
municipal, consideram o transporte remunerado de passageiros sem a devida licença como sendo infração de
trânsito, bem como que o tratamento diferenciado conferido por cada dispositivo com relação à sanção administrativa (retenção e apreensão) não caracteriza usurpação de competência legislativa conferida à União, pelo
município de Campina Grande, já que estaria agindo dentro da sua competência suplementar, insculpida no art.
30, I, da Constituição Federal. - Em caso de transporte remunerado de passageiros sem a devida licença, não
cabe condicionar a liberação do veículo apreendido ao pagamento de multa, em virtude de afronta aos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, insculpidos no art. 5º, LV da Constituição
Federal, sendo, portanto inconstitucional o §2º, do art. 102, da Lei nº Municipal nº 2.783/1993, com as alterações
introduzidas pela 4.417/2006, como bem entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da
Arguição Incidental. - De acordo com a Súmula nº 510, do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de veículo
retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a Remessa Oficial e a Apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017975-43.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto - Oab/pb Nº 17.281, Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808, Eris Rodrigues Araújo da
Silva (oab/pb Nº 20.099), Euclides Dias Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126, E Outros. APELADO: Sandra Regina Paulo
Neto de Melo. ADVOGADO: Lílian Sena Cavalcanti - Oab/pb Nº 10.779. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO de contribuição PREVIDENCIÁRIa. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO.
JUROS DE MORA. 1%. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A
CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL E DO APELO. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º,
do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025802-22.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora:
Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Darksele Rosa de Lima. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes ¿ Oab/
pb Nº 11.523. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRETENSÃO APRECIADA NOS LIMITES DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BAIXA NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Considerando que a sentença recorrida foi proferida de acordo com o proposto na peça de ingresso, não há que
se falar em julgamento ultra petita, e por conseguinte, em nulidade do decisum. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS – Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo para
cobrança de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nas relações em que a Fazenda
APELAÇÃO N° 0000258-08.2015.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Mapfre Seguros Gerais S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Katia Laurentino da Silva Costa. ADVOGADO: Adson José
Alves de Farias ¿ Oab/pb Nº 9.949. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. CONSTATAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA À TABELA ANEXADA À LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR PAGO EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO DEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga
ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão
autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, para que o pagamento da
indenização securitária seja deferido, necessário tão apenas a comprovação do acidente e do dano dele
decorrente. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total
permanente. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, - Tendo sido
repassado à autora, pela via administrativa, o valor da indenização securitária em montante correspondente aos
moldes estipulados na tabela anexada à Lei nº 6.194/74, não há que se falar em complementação da indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000641-54.2014.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Eunice
Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de
Gurinhem. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DESSA CONVERSÃO E CONSEQUENTE
PERCEPÇÃO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IRRESIGNAÇÃO. REPLICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO PRIMEVO. REGULARIDADE DA ALTERAÇÃO DE REGIME PROCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao afirmar que o servidor público não
possui direito adquirido a regime jurídico. - A mudança de regime jurídico da servidora, de celetista para
estatutário, implica extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 02 (dois) anos
para reclamar o não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Considerando que parte autora
ajuizou a presente ação após decorridos mais de 21 (vinte e um) anos do término do vínculo contratual, a
pretensão concernente ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, encontra-se, de
fato, fulminada pela prescrição. - Inexistindo reparos a serem realizados na decisão de primeiro grau, a sua
manutenção é medida que se impõe, pelo que é de se negar provimento ao recurso. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000700-14.2016.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bradesco Seguros
S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Pedro Galdino da Silva.
ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 12.904. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. APELO DESPROVIDO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados
outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois
todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência
de requerimento formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - O documento público
emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas
consistentes em sentido contrário. - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a
invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de
perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e,
no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000713-38.2014.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edleuza Maria da
Silva. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana - Oab/pb Nº 6088. APELADO: Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira - Oab/pb Nº 8147. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA EMBARGADA. APURAÇÃO DO
DÉBITO PELA EXEQUENTE. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. CÁLCULOS
DISSONANTES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Configurado o excesso de execução, decorrente da
inclusão no cálculo do débito de verbas não abarcadas pelo título judicial exequendo, dever ser desprovido o
apelo e, por conseguinte, mantida a sentença que acolheu parcialmente os embargos, para determinar realização
de novos cálculos, desta feita em conformidade com os termos da sentença condenatória. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.