TJPB 18/12/2017 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0009351-05.2009.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aurilene Morais de Vasconcelos. ADVOGADO: Luciano
Viana da Silva (oab/pb Nº 11.848). APELADO: Espólio de Alice de Paz Figueiredo, Representado Por Marcos da
Paz Figueiredo E Outros. ADVOGADO: Lyra Benjamin de Torres (oab/pb Nº 1.116) E Leopoldo Fernandes Franca
Torres (oab/pb Nº 11.423). EMENTA: APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PROPOSTA EM
FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. “Deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, ajuizada contra pessoa já falecida à
época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. A substituição processual prevista no art. 110
do CPC/2015 é incabível quando o óbito é precedente ao ajuizamento da ação e somente se aplica se o
falecimento da parte ocorre no curso do feito.” (Apelação Cível nº 0152578-34.2013.8.13.0525 (1), 18ª Câmara
Cível do TJMG, Rel. Vasconcelos Lins. j. 13.06.2017, Publ. 20.06.2017) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0009351-05.2009.815.2001, em que figuram como Apelante Aurilene Morais de Vasconcelos e como Parte Apelada o Espólio de Alice de Paz Figueiredo, representado por Marcos
da Paz Figueiredo, Marlene Figueiredo e Marli Figueiredo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0026441-74.2012.815.0011. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Roberto de Sousa Ferreira. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab/pb N.º 9.861). APELADO: Atlântico Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (oab/pb N.º 221.386-a).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE A PARTE DO PEDIDO QUE OBJETIVAVA A REPARAÇÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA RESTRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS IMPUTADO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO
DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do art.
373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado.
2. “Para que surja o direito ao recebimento da indenização, basta a vítima demonstrar ter havido a indevida
negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, independendo de comprovação dos efetivos
prejuízos experimentados, já que o dano moral in re ipsa, Porém, não havendo tal comprovação nos autos, não
há que se falar em dever de indenizar pela instituição financeira” (TJMT; APL 159252/2016; Tapurah; Relª Desª
Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 04/04/2017; DJMT 17/04/2017; Pág. 18). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0026441-74.2012.815.0011, em que figuram como Apelante
José Roberto de Sousa Ferreira e como Apelado Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0050966-33.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Financeira Itaú Cbd S.a.- Crédito, Financiamento E
Investimentos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Betania Maria Cavalcanti
Feitosa. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab-pb 10.705). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DA PARTE. POSSÍVEL FRAUDE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS, OU ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O
quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a
situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da
indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0050966-33.2013.815.2001,
em que figuram como partes Financeira Itaú CBD S.A.- Crédito, Financiamento e Investimentos e Betânia
Maria Cavalcanti Feitosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0057473-73.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcelo João Nascimento Sousa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab-pb 13.442). APELADO: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna(oab/sp 173.477).
EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO
DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo
resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0057473-73.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Marcelo João Nascimento Sousa e como Apelado o Banco Original S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0081888-91.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivone de Souza. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade (oab/pb Nº 9.318). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo
Barbosa de Almeida Filho. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PAGAMENTO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 58/2003. GARANTIA
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
É descabido o somatório dos percentuais referentes aos quinquênios do servidor público estadual, porquanto a
legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo
dos subsequentes. 2. É possível a modificação do regime jurídico do servidor público estadual que converte, por
meio da Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, as vantagens pecuniárias obtidas no antigo Regime em valores
nominais a título de vantagem pessoal, haja vista não ter ocorrido a vedada redução salarial. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0081888-91.2012.815.2001, em que figuram
como Apelante Ivone de Souza, e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
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TO. APELAÇÃO DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CONGRUÊNCIA ENTRE OS
FATOS NARRADOS E O PEDIDO FORMULADO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO PRONTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO § 3º, I, DO ART. 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO QUE A ARRENDATÁRIA EXERÇA A OPÇÃO DE COMPRA OU DEVOLUÇÃO DO
BEM. INOBSERVÂNCIA, PELA ARRENDATÁRIA DO PRAZO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE PARA O
EXERCÍCIO DE REFERIDO DIREITO. SILÊNCIO QUE ENSEJA A OPÇÃO DE COMPRA. BEM QUE SE
ENCONTRA NA POSSE DA ARRENDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A OBRIGAÇÃO DE RECEBER O VEÍCULO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE AS PARTES CONTRATAM ENTRE SI. APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CMN N.º 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Se da leitura da
petição inicial é possível depreender a causa de pedir e o pedido apresentados pelo autor, ainda que de forma
precária, resta afastada a hipótese de inépcia da exordial, elencada no inciso II, do parágrafo único do artigo 295,
do CPC/1973, correspondente ao inciso III, do § 1º do art. 330, do CPC/2015. 2. Caso o processo esteja em
condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada
no indeferimento da inicial. Inteligência do § 3º, I, do art. 1.013, do Código de Processo Civil. 3. Permanecendo
o arrendatário na posse do veículo e não efetuando a opção de devolução no prazo estabelecido contratualmente,
não há como se imputar ao arrendante a obrigação de receber o bem arrendado. 4. A tarifa de cadastro somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Resolução n.º CMN
3.919/2010. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 008972685.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Edvânia Flávia Dantas da Silva e Apelado o Banco GMAC S/
A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, dar-lhe
provimento parcial para anular a Sentença e, considerando que o processo está pronto pra julgamento, analisar
o mérito e julgar improcedente o pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008268-65.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara DA Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGADO: Iremar Batista Miguel. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (oab-pb 12.587). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão
de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0008268-65.2013.815.0011, em que
figuram como Embargante o Município de Campina Grande e como Embargado Iremar Batista Miguel. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017275-67.2009.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Caline Cariry Cabral de Melo.
ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb 10.538). EMBARGADO: Hsbc Bank Brasil S/a E Osjuan
Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda ¿ Epp.. ADVOGADO: Fábio Montenegro (oab/pb 12.806) e ADVOGADO: Lúcia Haruê Marin (oab/sc 7529). EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO INTERPOSTO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. JULGAMENTO. ACÓRDÃO LAVRADO. RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DISSONANTES DOS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ARESTO. JULGAMENTO, DE IMEDIATO, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO DO APELO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, não servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado
embargado. 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento
referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0017275-67.2009.8015.2001, em que figuram
como Embargante Caline Cariry Cabral de Melo e como Embargados HSBC Bank Brasil S.A. e OSJUAN Indústria
de Equipamentos Apícolas Ltda – EPP. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer
dos Embargos e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001422-59.2015.815.0141. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Marcondes de Sousa E Silva. ADVOGADO:
Klebert Marques de Franca, Oab/pb N.º 11.193. RÉU: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho, Oab/pb N.º 4.350-a. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO
CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, provar,
cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo
jurídico com a Edilidade. 2. Apelo conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Oficial n.º 0001422-59.2015.815.0141, em que figuram como partes Marcondes de Sousa
e Silva e o Município de Jericó. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0083899-93.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Gleudson Silva Farias. ADVOGADO: Túlio José de Carvalho Carneiro
(oab/pb Nº 11.312). EMENTA: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FATOS NÃO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE
DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS DA DEMANDA. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. A alegação pelo recorrente de matéria não suscitada nem debatida no primeiro grau, caracteriza inovação
recursal, inviabilizando o seu conhecimento pela instância superior. 2. “Incumbe à parte impugnante produzir
provas no sentido de que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Para se dar por
procedente a impugnação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária é preciso que haja prova
cabal da capacidade do impugnado de arcar com os ônus de sucumbência, sendo que, ausente essa prova,
prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza”. (TJMG; APCV 1.0105.12.008283-6/001; Rel.
Des. Edison Feital Leite; Julg. 17/12/2015; DJEMG 29/01/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0083899-93.2012.815.2001, em que figuram como Apelante a Telemar Norte
Leste S/A e Apelado Gleudson Silva Farias. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer parcialmente do Apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010035-46.2010.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Helen Karoliny da Silva.
ADVOGADO: Moisés Fernandes da Silva (oab/pb 11.866). RÉU: Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Campina Grande - Ipsem, Representado Por Sua Procuradora Alba Lúcia Diniz de Oliveira (oab/
pb 10.188), RÉU: Salomão José da Silva. ADVOGADO: Curador Especial: Paulo Fernando Torreão (defensor
Público ¿ Oab/pb 2.253). EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA MUNICIPAL. FALECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA REGISTRADA PELA SEGURADA. PEDIDO DE
IMPLEMENTAÇÃO E DE PAGAMENTO RETROATIVO DE METADE DA PENSÃO POR MORTE. RATEIO COM O
CÔNJUGE DO DE CUJUS. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA
ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 340, DO STJ. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 12/02. ROL DE BENEFICIÁRIOS. CÔNJUGE, FILHO MENOR NÃO EMANCIPADO E INVÁLIDO DE QUALQUER IDADE. ADOÇÃO A BRASILERA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. AUTORA MENOR DE DEZESSEIS ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO ATÉ OS DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 198, I,
DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO.
POSTULANTE PORTADORA DE SURDEZ BILATERAL. MAIORIDADE ADQUIRIDA DURANTE O TRÂMITE
PROCESSUAL. CAPACIDADE REDUZIDA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CABIMENTO DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. “A
lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”
(Súmula nº 340, STJ). 2. Segundo os arts. arts. 15 e 27, I, da Lei Complementar Municipal nº 012/2002, a
pensão por morte de servidor do Município de Campina Grande será paga aos seus dependentes, dentre eles
incluídos os filhos menores não emancipados ou inválidos de qualquer idade. 3. A “adoção a brasileira”, embora
não cumpra as formalidades dispostas no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, é classificada como
forma de aquisição da filiação socioafetiva e, portanto, é reputada como válida, somente sendo passível de
desconstituição por meio de Ação própria. 4. Nos termos dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, não corre a
prescrição contra os menores de dezesseis anos, porquanto são absolutamente incapazes exercer pessoalmente os atos da vida civil. 5. É cabível a implantação da pensão por morte à filha maior do segurado,
portadora de surdez bilateral, porquanto essa enfermidade reduz consideravelmente a sua inserção no mercado de trabalho diante da dificuldade do seu poder de comunicação. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0010035-46.2010.815.0011, em que figuram como Autora
Helen Karoliny da Silva e como Réus o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande
– IPSEM e Salomão José da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0089726-85.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edvania Flavia Dantas da Silva. ADVOGADO: Joselito
Augusto Almeida (oab/pb 13.193). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/
pb 22.165), Milton Gomes Soares (oab/pb 1.791) E Milton Gomes Soares Júnior (oab/pb 8.262). EMENTA:
REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE E
DA TARIFA DE CADASTRO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI-
REEXAME NECESSÁRIO N° 0028161-57.2004.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. RÉU: José Tertoliano de Araújo.
EMENTA: REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. REMESSA PROVIDA. 1. “Em execução fiscal, não tendo sido ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento