TJPB 18/12/2017 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001370-31.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Manoel Severino Monteiro E Maria Aparecida Maciel de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva ¿ Oab/
pb Nº 3898. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANTA GEOREFERENCIADA. NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA ORDEM EM FACE DE
SUA ONEROSIDADE E DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DOS AUTORES. MENOSCABO À DECISÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. - Deixando os autores de observar a determinação de
emenda à inicial, seja para atendê-la, seja para suscitar sua impropriedade, escorreita se apresenta a sentença
determinante do indeferimento daquele petitório, por força da disposição constante do art. 321, parágrafo único,
do Novo Código de Processo Civil, pelo que é se de negar provimento à apelação manejada em desfavor desse
édito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001650-61.2006.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Zeneide Rejane da Silva
Santos. ADVOGADO: Luciana Pereira Almeida Diniz ¿ Oab/pb Nº 11.003. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal,
a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em caso de dano
causado a terceiro, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. - A ocorrência de dano moral
está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Restando devidamente comprovado no caderno processual
que o detento foi assassinado nas dependências do estabelecimento penitenciário, imperioso se torna o dever de
indenizar diante da violação do dever constitucional de custódia do ente de Direito Público. - A indenização por
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do
agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender
aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002559-15.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves Lima ¿ Oab/pb
Nº 8.301. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Andréa Nunes Melo ¿ Oab/
pb Nº 11.771. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E PERTINENTE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA
EM JUÍZO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA DECISÃO EM FACE DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS. OPOSIÇÃO ELETRÔNICA NÃO ACEITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA FORMA DE
DISTRIBUIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA NÃO CIENTIFICAÇÃO DO
PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE CONSTITUI
DECORRÊNCIA LÓGICA DO ÉDITO DEFLAGRADO. DESPROVIMENTO. - Em se verificando ter a decisão
agravada enfrentado a matéria pertinente ao feito executivo, não há que se falar em ausência de fundamentação
ou cerceamento de defesa pelo não abordagem de temáticas pertinentes aos embargos eventualmente opostos.
- Se o insurgente não atendeu a ordem judicial de correção do mecanismo de distribuição, de eletrônica para
física, assume, por conseguinte, as consequências processuais advindas dessa conduta, não despontando
qualquer equívoco na certificação de inexistência de embargos à execução. - Inexiste, igualmente, na espécie,
mácula decorrente da ausência de intimação acerca do pedido de levantamento da quantia penhorada, pois que
essa pretensão, a despeito de formulada em petitório apartado pela recorrida, constitui decorrência lógica da
sentença proferida sob a ausência de qualquer oposição válida à pretensão executiva. - Negativa de provimento
que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002827-16.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
- Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Jeferson Silva de Andrade. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/
pb Nº 16.928. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, para
que o pagamento da indenização securitária seja deferido, necessário tão apenas a comprovação do acidente e
do dano dele decorrente. - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez
acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor
relativo à indenização do seguro DPVAT. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor
de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos
de morte ou invalidez total permanente. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008118-25.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº
18.125-a. APELADO: Valter do Nascimento da Silva. ADVOGADO: Lívia Silveira Amorim ¿ Oab/pb Nº 14.641.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MÉRITO. Cobrança de seguro dpvat. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera
administrativa, quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda,
porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça,
a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. - Tendo a instituição financeira decaído de parte
mínima de seu pedido, devido a condenação da parte ao pagamento das verbas sucumbenciais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012447-18.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sergiano da Silva Mascena. ADVOGADO: Giullyana Flávia de Amorim ¿ Oab/pb Nº 13.529 E Enéas Flávio
S. de Morais Segundo - Oab/pb Nº 14.318. APELADO: Bradesco Companhia de Seguros S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal, “a ameaça ou lesão a direito aptas a
ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min.
Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, Relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de
publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Não existindo a comprovação da formulação
de tal pleito na seara administrativa, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em
interesse de agir para a propositura da ação, de sorte a não merecer reparos a decisão de primeiro grau, que
extinguiu o feito por ausência desse pressuposto processual, devendo ser mantida a decisão recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0019597-74.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Darksele Rosa de Lima. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes ¿ Oab/pb Nº
11.523. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS PERSEGUIDAS PELO PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. FGTS - FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PLEITO DEFERIDO EM OUTRO
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PROCESSO. SALDO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual já foi objeto de análise em outro processo. - Não há como
se julgar procedendo o pedido relacionado ao saldo de salário, diante da comprovação do adimplemento por parte
da Edilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0019995-36.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria da Consolação Araújo de Paiva E Outro. ADVOGADO: Amauri Alves de Azevedo ¿ Oab/pb
18.405. EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO:
Edgley de Brito Bastos ¿ Oab/pb 9.556. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. PRINCÍPIO DO PARALELISMO
DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. TAXAS E
EMOLUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. PLEITO DE
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85 E 86, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo
Colegiado, da mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Se a parte
dissente da motivação eleita no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo,
não se prestando os aclaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0021199-13.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rita de Cassia da Penha Rodrigues. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - Oab/pb Nº 16.237.
APELADO: Banco Santander Brasil S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO INDICADO NA EXORDIAL. ENCARGO ADMINISTRATIVO. REOC. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR FINANCIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO
CONTIDO NO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. - Não ocorre o fenômeno conhecido como sentença extra petita, havendo
pronunciamento do Juiz singular, dentro dos limites do pedido indicado na exordial. - Não há que se falar em
legalidade ou ilegalidade de incidência da tarifa denominada REOC, se não consta no ajuste firmado entre as
partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte promovente demonstrou eventual cobrança. Imprescindível a demonstração em juízo da existência do ato ou fato descrito pela parte autora, na inicial,
como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0034205-97.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador: Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO:
Dirceu Rodrigues. ADVOGADO: José Bezerra Segundo (oab/pb Nº 11.868). APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 162 E 188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DO ART. 161,
§1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORREÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESTE ASPECTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - De acordo com a Súmula nº 48, desta Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba
e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.”. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião
do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - Os juros de mora devem incidir a partir
do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior
Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - A correção monetária deve ser aplicada
a partir de cada desconto indevido, no índice utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
consoante a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0069318-05.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Vânia Ramalho da Silva. ADVOGADO: João Augusto da Nóbrega Neto ¿ Oab/pb Nº 16.824.
APELADO: João Ramalho da Silva. ADVOGADO: Fernando Antônio E Silva Machado ¿ Oab/pb 3214. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSO NONAGENÁRIO. SUPOSTO ESTADO DE VARIAÇÃO ENTRE LUCIDEZ
E DEMÊNCIA E DE EXPLORAÇÃO FINANCEIRA E MAUS TRATOS POR PARENTES. LAUDO PERICIAL
INDICATIVO DE CAPACIDADE PARA PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO
INAUGURAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO RESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA
COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR O SENSO DE POSSIBILIDADE DE GESTÃO CIVIL. ESTUDO PSICOSOCIAL CONTRÁRIO ÀS PROVAS APRESENTADAS. DESNECESSIDADE DE INTERDITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.767, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM
ATACADO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1º, do Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil”, logo, a interdição só deve ser imposta se cabalmente demonstrada a incapacidade do
indivíduo de reger os atos da vida civil. - Em não comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a incapacidade do interditando de gerir a si e a seus bens, a manutenção da decisão de negativa da curatela requerida é
medida impositiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000511-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
SUSCITANTE: Severino de Carvalho Filho. SUSCITANTE: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital. SUSCITADO: Estado da Paraíba. SUSCITADO: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DO ESTADO DA PARAÍBA. PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA. DESLOCAMENTO
DO FEITO PARA VARA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E DECIDIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - Ocorre o conflito negativo de competência quando dois ou
mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa, devendo ser declarado o Juízo
suscitante o competente, sobretudo desconfigurado o interesse do Estado da Paraíba. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, conhecer o conflito para declarar competente o juízo suscitante.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000217-76.2015.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
JUÍZO: Raimunda Tomaz de Alvarenga. ADVOGADO: José Gervázio Júnior ¿ Oab/df Nº 23.556. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. Reintegração. Impossibilidade. PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS INDEVIDAS. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. manutenção DO DECISUM. desPROVIMENTO DA REMESSA. - É nula a contratação de servidor, sem
prévia aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, porquanto a
pretensão de reintegração no cargo não encontra amparo no ordenamento jurídico. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus