TJPB 22/11/2017 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
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previsto nos cálculos à fl.250, qual seja, R$143.393,87 (cento e quarenta e três mil, trezentos e noventa
e três reais e oitenta e sete centavos), sendo R$130.370,14 (cento e trinta mil, trezentos e setenta reais
e catorze centavos), em favor da credora principal TEREZINHA DE JESUS CABRAL APRÍGIO, e R$13.023,73
(treze mil, vinte e três reais e setenta e três centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
dida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos
processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0803225-02.2003.815.0000. CREDOR: TEREZINHA DE JESUS CABRAL APRÍGIO. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.278/310.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos às fls.278/280, qual seja, R$545.303,14 (quinhentos e quarenta e cinco mil,
trezentos e três reais e catorze centavos), sendo R$74.882,27 (setenta e quatro mil, oitocentos e
oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), em favor do credor FRANCISCO NERIS PEREIRA;
R$96.414,18 (noventa e seis mil, quatrocentos e catorze reais e dezoito centavos), em favor do credor
FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA; R$76.382,48 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais
e quarenta e oito centavos), em favor do credor JOÃO BATISTA DE SOUZA, R$14.750,45 (catorze mil,
setecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), em favor do credor HELDER RONALD
ROCHA; R$ 127.477,42 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois
centavos), em favor do credor JARISMAR GONÇALVES MELO; R$ 106.176,58 (cento e seis mil, cento e
setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor do credor GILSON FARIAS DE ARAÚJO; e
R$49.219,76 (quarenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos, em favor do
Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos
termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.197/199.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.197,
qual seja, R$23.805,72 (vinte e três mil, oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo
R$21.641,58 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em favor da
parte credora MARIA EDLÍGIA CHAVES LEITE, e R$2.164,14 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e
catorze centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto
de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham
transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem
a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 16 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0803253-67.2003.815.0000. CREDOR: MARIA EDLÍGIA CHAVES LEITE. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.274/276.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.274, qual seja, R$90.638,55 (noventa mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco
centavos), sendo R$75.531,94 (setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e quatro
centavos), em favor dos sucessores de WILDES SARAIVA GOMES FILHO – 50% (cinquenta por cento) em
favor da viúva meeira MARIA DAS DORES LIRA SARAIVA e a outra metade rateada igualitariamente entre
os herdeiros WILDES SARAIVA GOMES NETO, WILDTON LIRA SARAIVA e WILDMA CÍCERA LIRA SARAIVA,
e R$15.106,61 (quinze mil, cento e seis reais e sessenta e um centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO
INÁCIO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o
caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após
o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0803296-04.2003.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE WILDES SARAIVA GOMES FILHO.
ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.258/261.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.258, qual seja, R$115.275,73 (cento e quinze mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três
centavos), sendo R$96.082,37 (noventa e seis mil, oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), em favor
da credora principal MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO SANTOS, e R$19.193,36 (dezenove mil, cento e
noventa e três reais e trinta e seis centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção
dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0001162-37.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO SANTOS. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.291/294.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.291,
qual seja, R$145.216,82 (cento e quinze mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos),
sendo R$132.026,05 (cento e trinta e dois mil, vinte e seis reais e cinco centavos), em favor dos sucessores
de PEDRO FERREIRA DA ROCHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos
herdeiros CÉLIA MARIA CARAVALHO FERREIRA ROCHA e ROBERTO MÁRCIO CARVALHO FERREIRA DA
ROCHA, e R$13.190,77 (treze mil, cento e noventa reais e setenta e sete centavos), em favor do Bel.
ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba,
considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro
de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0389081-88.2003.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA DA ROCHA. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.141/143.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.141, qual seja, R$17.465,83 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco
reais e oitenta e três centavos), sendo R$15.878,05 (quinze mil, oitocentos e setenta e oito reais e
cinco centavos), em favor do credor principal ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO, e R$1.587,78
(um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), em favor do Bel. JOCÉLIO JAIRO
VIEIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado
pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser proce-
PRECATÓRIO N.º 0904436-18.2002.815.0000. CREDOR: ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO. ADVOGADO: JOCÉLIO JAIRO VIEIRA OAB/PB 5672 E FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 0903934-79.2002.815.0000. CREDOR: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS.
ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.204/206.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.204, qual seja, R$120.912,86 (cento e vinte mil, novecentos e doze reais e
oitenta e seis centavos), sendo R$85.084,24 (oitenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e vinte e
quatro centavos), em favor do credor principal ROMERO CARNEIRO FONSECA FEITOSA, e R$35.828,62
(trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), em favor do Bel.
FRANCISCO NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos
termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904858-90.2002.815.0000. CREDOR: ROMERO CARNEIRO FONSECA FEITOSA. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.291/293.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.291,
qual seja, R$101.110,15 (cento e um mil, cento e dez reais e quinze centavos), sendo R$84.258,62 (oitenta
e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em favor do credor principal
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, e R$16.851,53 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), em favor do Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da
Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0905141-16.2002.815.0000. CREDOR: RICARDO VITAL DE ALMEIDA. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.200/202.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.200,
qual seja, R$87.051,17 (oitenta e sete mil, cinquenta e um reais e dezessete centavos), sendo R$72.512,66
(setenta e dois mil, quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos), em favor do credor principal
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, e R$14.502,51 (catorze mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e um
centavos), em favor do Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba,
considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro
de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0905142-98.2002.815.0000. CREDOR: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. ADVOGADO:
FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.321/323.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.321, qual seja, R$118.300,52 (cento e dezoito mil, trezentos reais e cinquenta
e dois centavos), sendo R$107.545,94 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e
noventa e quatro centavos), em favor do ESPÓLIO DE ORPHEU FERREIRA CAJU, e R$10.754,58 (dez