TJPB 22/11/2017 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
qual seja, R$87.666,43 (oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos),
sendo R$73.055,33 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), em favor do credor
FRANCISCO LIANZA NETO, e R$14.611,10 (catorze mil, seiscentos e onze reais e dez centavos), em favor
do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da
Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0905074-51.2002.815.0000. CREDOR: FRANCISCO LIANZA NETO. ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.261/263.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.261,
qual seja, R$62.987,48 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito
centavos), sendo R$57.261,29 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove
centavos), em favor da credora JOSÉ GUILHERME SOARES LEMOS, e R$5.726.19 (cinco mil, setecentos
e vinte e seis reais e dezenove centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção
dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0013686-03.2002.815.0000. CREDOR: JOSÉ GUILHERME SOARES LEMOS. ADVOGADO:
ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.249/252.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.249,
qual seja, R$272.947,10 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e dez
centavos), sendo R$227.511,47 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e sete
centavos), em favor da parte credora WILLIAMS LACERDA DA COSTA, e R$45.435,63 (quarenta e cinco
mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO
NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o
pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0802714-04.2003.815.0000. CREDOR: WILLIAMS LACERDA DA COSTA. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.253/255.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.253,
qual seja, R$2.944,95 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em
favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da
Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0019848-77.2003.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO INÁCIO NETO. ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.260/262.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.260,
qual seja, R$62.267,74 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos),
sendo R$51.907,33 (cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos), em favor da parte
credora MANOEL CACIMIRO NETO, e R$10.360,41 (dez mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e um
centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda,
bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0001223-92.2003.815.0000. CREDOR: MANOEL CACIMIRO NETO. ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.239/241.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.239, qual seja, R$39.493,90 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e três
reais e noventa centavos), sendo R$32.911,60 (trinta e dois mil, novecentos e onze reais e sessenta
centavos), em favor da parte credora ALEXANDRE JORGE DO AMARAL NÓBREGA, e R$6.582,30 (seis
mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0803089-05.2003.815.0000. CREDOR: ALEXANDRE JORGE DO AMARAL NÓBREGA. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.263/265.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.263, qual seja, R$68.979,72 (sessenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois
centavos), sendo R$57.483,12 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), em favor da parte credora CLARK DE SOUZA BENJAMIM, e R$11.496,60 (onze mil, quatrocentos e
noventa e seis reais e sessenta centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção
dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0803090-87.2003.815.0000. CREDOR: CLARK DE SOUZA BENJAMIM. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.322/324.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.322,
qual seja, R$122.158,79 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos),
sendo R$111.053,47 (cento e onze mil, cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), em favor do
ESPÓLIO DE LINCOLN DA COSTA ELOY, e R$11.105,32 (onze mil, cento e cinco reais e trinta e dois
centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda,
bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
16 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0025558-78.2003.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE LINCOLN DA COSTA ELOY. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.255/258.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.255, qual seja, R$113.040,54 (cento e treze mil, quarenta reais e cinquenta e
quatro centavos), sendo R$102.776,29 (cento e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e
nove centavos), em favor do credor principal ANTÔNIO INÁCIO NETO, e R$10.264,25 (dez mil, duzentos
e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em favor do Bel. MARCOS ANTÔNIO CHAVES
NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o
caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba,
considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0803204-26.2003.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO INÁCIO NETO. ADVOGADO: MARCOS
ANTÔNIO CHAVES NETO OAB/PB 5729. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.244/247.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.244,
qual seja, R$163.746,04 (cento e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatro
centavos), sendo R$148.872,10 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez
centavos), em favor da credora principal RISALVA DA CÂMARA TORRES, e R$14.873,94 (catorze mil,
oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO
NETO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o
pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0001426-54.2003.815.0000. CREDOR: RISALVA DA CÂMARA TORRES. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.264/266.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.264,
qual seja, R$127.165,92 (cento e vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e dois
centavos), sendo R$115.605,39 (cento e quinze mil, seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos),
em favor do credor principal JONATHAS FIGUEIREDO DE SOUZA, e R$11.560,53 (onze mil, quinhentos e
sessenta reais e cinquenta e três centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO INÁCIO NETO, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção
dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0803223-32.2003.815.0000. CREDOR: JONATHAS FIGUEIREDO DE SOUZA. ADVOGADO:
ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.250/253.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor