TJPB 22/11/2017 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em favor do Bel. FRANCISCO
NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que
requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após
o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904861-45.2002.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ORPHEU FERREIRA CAJU. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.163/166.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.163,
qual seja, R$96.884,71 (noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos),
sendo R$88.091,38 (oitenta e oito mil, noventa e um reais e trinta e oito centavos), em favor do credor LUIZ
GONZAGA TARGINO DE MOURA, e R$8.793,33 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três
centavos), em favor do Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba,
considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro
de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0803445-97.2003.815.0000. CREDOR: LUIZ GONZAGA TARGINO DE MOURA. ADVOGADO:
FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.365/368.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.365, qual seja, R$69.065,31 (sessenta e nove mil, sessenta e cinco reais e
trinta e um centavos), sendo R$57.762,69 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e
sessenta e nove centavos), em favor do credor principal ADEILSON NUNES DE MELO, e R$11.302,62
(onze mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos), em favor da Bela. AGAÍRES DIAS
ARRUDA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos
processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904825-03.2002.815.0000. CREDOR: ADEILSON NUNES DE MELO. ADVOGADO: AGAÍRES DIAS ARRUDA OAB/PB 10.677. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.315/316.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.315, qual seja, R$148.558,76 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e
cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo R$135.053,41 (cento e trinta e cinco mil,
cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), em favor do ESPÓLIO DE WALLENE FIGUEIREDO
ARANHA, e R$13.505,35 (treze mil, quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), em favor do
Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos
termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904859-75.2002.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE WALLENE FIGUEIREDO ARANHA.
ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.220/223.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.220, qual seja, R$149.739,69 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta
e nove centavos), sendo R$136.259,92 (cento e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e
noventa e dois centavos), em favor do credor ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA, e R$13.479,77
(treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), em favor do Bel. FRANCISCO
NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que
requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção
dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904860-60.2002.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.224/227.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.224, qual seja, R$140.109,41 (cento e quarenta mil, cento e nove reais e
quarenta e um centavos), sendo R$127.511,04 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e
quatro centavos), em favor da parte credora MARIA DO SOCORRO BEZERRA MEDEIROS, e R$12.598,37
(doze mil, quinhentos e noventa e e oito reais e trinta e sete centavos), em favor do Bel. FRANCISCO
NERIS PEREIRA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que
requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após
o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904862-30.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA MEDEIROS. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.160/163.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.160,
qual seja, R$138.932,64(cento e trinta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro
centavos), sendo R$126.440,30 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos),
em favor da parte credora JOÃO TARGINO FILHO, e R$12.492,34 (doze mil, quatrocentos e noventa e dois
reais e trinta e quatro centavos), em favor do Bel. FRANCISCO NERIS PEREIRA, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02),
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda,
bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904864-97.2002.815.0000. CREDOR: JOÃO TARGINO FILHO. ADVOGADO: FRANCISCO
NERIS PEREIRA OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.190/192.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.190, qual seja, R$251.453,22 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove
centavos), sendo R$228.602,04 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e quatro centavos),
em favor da parte credora HERMANCE GOMES PEREIRA, e R$22.851,18 (vinte e dois mil, oitocentos e
cinquenta e um reais e dezoito centavos), em favor dos Beis. ANIEL AIRES DO NASCIMENTO e RICARDO
SÉRVULO FONSECA DA COSTA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de
50%(cinquenta por cento) para cada, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos
processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000191-86.2002.815.0000. CREDOR: HERMANCE GOMES PEREIRA. ADVOGADO: ANIEL
AIRES DO NASCIMENTO OAB/PB 7772 E RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA OAB/PB 7647. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.150/152.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.150, qual seja, R$115.492,48 (cento e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e
oito centavos), sendo R$104.993,18 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e dezoito
centavos), em favor da parte credora MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, e R$10.499,30 (dez mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), em favor dos Beis. ANIEL AIRES DO NASCIMENTO e RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na
proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, dando-lhes plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção
dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0803237-16.2003.815.0000. CREDOR: MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. ADVOGADO:
ANIEL AIRES DO NASCIMENTO OAB/PB 7772 E RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA OAB/PB 7647.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.242/244.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.242,
qual seja, R$48.154,23 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo
R$40.128,41 (quarenta mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), em favor da parte credora
NARA ELIZABETH TORRES DE SOUZA LEMOS, e R$8.025,82 (oito mil, vinte e cinco reais e oitenta e dois
centavos), em favor do Bel. SYLVIO TORRES DA SILVA FILHO, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da
Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0904867-52.2002.815.0000. CREDOR: NARA ELIZABETH TORRES DE SOUZA LEMOS.
ADVOGADO: SYLVIO TORRES DA SILVA FILHO OAB/PB 3613. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.186/188.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.186, qual seja, R$159.595,15 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e
quinze centavos), sendo R$132.995,96 (cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e
noventa e seis centavos), em favor da parte credora DARCY LEITE CIRAULO, e R$26.599,19 (vinte e seis
mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), em favor do Bel. SYLVIO TORRES DA
SILVA FILHO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos estritos termos em que requisitado pelo magistrado a quo (fl.02), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos
processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as