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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017 ° Página 8

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TJPB 11/10/2017 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017

8

APELAÇÃO N° 0019329-90.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Reginaldo
Placido de Souza Filho. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE
AMEAÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. VÍTIMA QUE FOI INTIMIDADA PELO RÉU. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA
DO FATO - ART. 65, I, DO CP). REDUÇÃO DA REPRIMENDA TOTAL DE 07 ANOS E 06 MESES DE
RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA PARA 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33, §3º, DO CP). PROVIMENTO
PARCIAL. - O crime de roubo é cometido mediante o emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro
meio que resulte na impossibilidade de resistência da vítima. A grave ameaça é configurada por palavras,
gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer meio que cause intimidação na vítima. In casu, ao afirmar
se tratar de um assalto, exigir da vítima a entrega do veículo, o réu aflorou o sentimento de medo, restando
configurada a grave ameaça, o que impede a desclassificação para o crime de furto. – Se a atuação do agente
foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, não há como reconhecer a sua
participação como sendo de menor importância, mormente quando comprovado que o apelante contribuiu
ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e que sua atuação foi de extrema relevância
para o sucesso da empreitada criminosa. Logo, impossível reconhecer a participação de menor importância a
acusado que participou ativamente da empreitada criminosa, uma vez que ele já responderá pelo crime na
medida de sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, do CP. - Verificando que o réu possuía, ao tempo do
cometimento do delito, menos de 21 anos, é imperioso aplicar a atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do
CP, de forma a reduzir a reprimenda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar
a sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena, a qual reduzo para o total de 06 (seis) anos e
09 (nove) meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento da pena por
aplicação da regra contida no art. 33, §3º, do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0027372-09.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Edmar Oriente da Costa. ADVOGADO: Francisco Assis do Nascimento. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM
CONFLITO COM O DE SUA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR
DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Nos crimes de Estupro de Vulnerável, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, no
entanto, deve ser alicerçada por outros meios de prova que demonstrem a efetiva prática do crime pelo réu. No
caso, apesar da vítima ter afirmado que sofreu abuso sexual do seu padrasto, a forma relatada por ela como
ocorreram esses abusos conflitam totalmente com as declarações prestadas pela sua genitora tanto na esfera
policial quanto perante o juízo criminal, afastando a certeza necessária à condenação. - Havendo dúvidas acerca
da materialidade e autoria delitivas, por menor que seja, ou inexistindo provas seguras capazes de fundamentar
um decreto condenatório, torna-se imperioso a absolvição do agente em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo na
íntegra a r. sentença prolatada.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000754-55.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE:
Juizo da 2a. Vara de Esperanca, Alex Alves dos Santos E Anaiza dos Santos Silveira. SUSCITADO: Juizo da
1a Vara de Esperanca. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DO
TRIBUNAL DO JÚRI: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM ERRO NA
EXECUÇÃO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA DO
MAGISTRADO QUANTO AO TEOR DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. QUESTÃO QUE POSSUI REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE
SUSCITAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. DISCREPÂNCIA DOS JUÍZOS ENVOLVIDOS QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI
NA CONDUTA DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A QUESTÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A decisão do magistrado do
Tribunal do Júri que desclassifica o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, remetendo o
feito a outro Juízo, ainda que não haja recurso da acusação, não vincula o Magistrado para o qual o processo
foi remetido, o qual, dentro de sua livre convicção motivada, pode suscitar o conflito de competência em razão
da matéria. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Eventual dúvida
quanto à existência de animus necandi na conduta do denunciado deve ser dirimida pelo Conselho de
Sentença, órgão competente para julgar a questão, máxime por se aplicar o princípio in dubio pro societate na
fase de pronúncia. Diante do exposto, conheço o presente conflito negativo de competência para declarar a
competência jurisdicional do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança (suscitado) e, assim, determinar a
remessa dos autos para aquela unidade jurisdicional, possibilitando que a matéria seja objeto de análise nos
termos dos artigos 413, 414 e 415 do CPP, ou seja, podendo haver um juízo de valor acerca da pronúncia,
impronúncia ou absolvição sumária do réu.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001079-30.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Melquisedeque Sousa do O Neto. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes
de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. – Eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase
processual do Júri (judicium acusationis), resolvem-se sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora
recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001357-65.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Pedro Henrique de Morais. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO ÂNIMUS DO AGENTE.
DÚVIDA RAZOÁVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE POSSUI AMPARO NO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO. – Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e
prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase
processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora
recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000963-24.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Carlos Alberto Matias. ADVOGADO: Leodorio da Silva Sousa. AGRAVADO: Justica Publica.
EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Alegado erro material no cálculo da pena constante da
sentença judicial. Prova não devidamente pré-constituída. Ausência da decisão condenatória. Ônus do agravante. Não conhecimento do recurso. - A teor do art. 587 do Código de Processo Penal, cabe ao recorrente
indicar na inicial as peças que deverão integrar o traslado do recurso para viabilizar a análise dos autos pelo
Tribunal. - In casu, ausente a decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo, por deficiência na
instrução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO, em
desarmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000962-39.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São
José de Piranhas. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até
o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: José Mário de Lima. ADVOGADA: Maria
Nemízia Caldeira Silva (OAB/PB 17.484). RECORRIDA: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar,

de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou
participação, conforme prevê a norma processual. - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando
não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular,
segundo a máxima in dubio pro societate. - STJ: “[…] 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo
magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. A existência de
dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio
mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. […].” (Processo AgRg
no AREsp 907813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0120153-3
Relator Ministro JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 10/11/
2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/11/2016). - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2011992-42.2014.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Josivan da Silva Santos. ADVOGADO: Geneci Alves de
Queiroz (OAB/PE 15.972D). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aos requisitos de certeza
necessários à prolação de um decreto condenatório, nem apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpar a competência
do Tribunal do Júri. (TJPB, Processo n. 00010155420168150000, Câmara Criminal, Relator: Des. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR, j. em 28-03-2017). - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em desarmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.

PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
10ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 20/OUTUBRO/2017 - A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001352-43.2016.815.0000 (dois volumes). RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Segundo Serviço Notarial e Registral de São José
de Piranhas (Adv. Thiago Leite Ferreira, OAB/PB 11703). Recorrida: Juízo da Vara de Registro Público da
Comarca de São José de Piranhas. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2017 “APÓS
O VOTO DA RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO
DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOÃO BENEDITO DA SILVA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELO
RECORRENTE, O DR. THIAGO LEITE FERREIRA, ADVOGADO.” COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2017:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 1º DE
SETEMBRO DO CORRENTE ANO”. COTA DA SESSÃO DO DIA 1º.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. COTA DA SESSÃO DO DIA
06.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
02 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0000285-09.2017.815.0000 (originado do Processo nº 375.160-1). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto
Lopes, Juiz de Direito da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento
de honorários periciais em favor da Sra. Jacqueline Leite Imperiano, Assistente Social, por perícia judicial
realizada nos autos da Ação de Guarda (Carta Precatória) nº 0002281-77.2015.815.0011. COTA DA SESSÃO DO
DIA 06.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001570-71.2016.815.0000 (originado do Processo nº 374.728-0). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exma. Sra. Dra Adriana
Maranhão Silva, Juíza de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca Campina Grande. Assunto: Solicitação de
pagamento de honorários periciais em favor do Médico Antônio Nelbi Fernandes, por perícia judicial realizada no
processo nº 0024866-94.2013.815.0011.COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
04 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001181-52.2017.815.0000 (originado do Processo nº 371.312.1). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Relatório do Regime de
Jurisdição Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária, realizada no período de 26.04.2017 a 31.05.2017, nas
Comarcas de Pocinhos, 2ª Vara da Comarca de Monteiro, na 1ª Vara da Comarca de Mamanguape e na Vara Única
da Comarca de Caaporã, subscrita pela Exma. Juíza Deborah Cavalcanti Figueiredo, Coordenadora do Projeto
“Justiça em Dia”.COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
5 – CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0001203-13.2017.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Banco Panamericano S/A (Advs. Feliciano Lyra Moura – OAB/PE nº
21.714). Requerido: 2º. Juizado Especial Misto de Mangabeira. Interessado: Evaldo de Almeida Falcão (Adv.
Glauber Jorge Lessa Feitosa - OAB/PB nº 4.599). COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
06 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0000394-15.2016.815.0111. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Edeltrudes de Farias Maribondo, Oficiala titular do Tabelionato de
Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas da
Comarca de Cabaceiras/PB. Recorrido: Juízo da Comarca de Cabaceiras. COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
07 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000945-03.2017.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Relatório das Atividades do Esforço Concentrado realizado no
Cartório e Gabinete da Vara de Execuções Penais da Capital no período 11.05.2017 a 03.06.2017, nos termos da
Resolução n.º 02/2017 do Conselho da Magistratura. COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
08 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001128-08.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente: Janaína Campos de Alcântara (Advs. Odilon de Lima
Fernandes, OAB/PB 1.268 e outra). Recorrida: Gladys Sandra Leal de Carvalho. (Advs. Yuri Paulino de Miranda
OAB/PB 8.448, Dinart Pratick de Sousa Lima OAB/PB 19.192 e outros). Obs.: Averbou Suspeição o Exmo. Sr.
Des. José Ricardo Porto (fls.121) (art. 40 do R.I.T.J-PB).COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
09 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0026684-20.2016.815.2002. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Prestação de contas da Associação Metropolitana de Erradicação da Mendicância –“AMEM”, dos recursos liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas
da Capital provenientes de penas pecuniárias, destinados ao pagamento de encargos em atraso e instalação de
telas de proteção nas janelas da Instituição.
10 – RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO Nº 26, de 09 de outubro de
2017, ad referendum do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre a decretação de Regime Especial nas
Unidades Judiciárias, que têm competência privativa para as Ações Penais de Crimes Dolosos contra a Vida,
objetivando a realização do MÊS NACIONAL DO JÚRI em novembro/2017 e dá outras providências. (Pub. no
DJE do dia 10.10.2017).

ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 03 dias do mês de
outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a Presidência do Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Presentes, ainda, o Exmo o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, O Exmo. Des. Luís Silvio Ramalho
Júnior, bem como o representante do parquet Estadual, na pessoa do Dr Francisco Antônio de Sarmento Vieira.
Foi aberta a sessão às 09:10 (nove horas e dez minutos) com término as 12:00 h (doze horas), secretariada
pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, assim se pronunciou: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta
sessão.. Dando continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a ata da sessão
ordinária anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restri-

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