TJPB 14/09/2017 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
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PRECATÓRIO Nº 0803089-05.2003.815.0000. CREDOR: ALEXANDRE JORGE DO AMARAL NÓBREGA.
ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0803223-32.2003.815.0000. CREDOR: JONATHAS FIGUEIREDO DE SOUZA. ADVOGADO:
ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0001319-83.1998.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ERIOSVALDO DA SILVA. ADVOGADO:
ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0028775-32.2003.815.0000. CREDOR: NEWTON DA SILVA CHAGAS. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0903683-61.2002.815.0000. CREDOR: ONILDO VELOSO. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO
NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0803641-67.2003.815.0000. CREDOR: IOLANDA DORE MARQUES. ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0026948-20.2002.815.0000. CREDOR: MARIA SALETE DE ARAÚJO MELO PORTO. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0001178-25.2002.815.0000. CREDOR: DIANA SANTOS DE AZEVEDO. ADVOGADO: ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0001412-07.2002.815.0000. CREDOR: JOÃO ARLINDO CORREIA NETO. ADVOGADO:
ANTÔNIO INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0805525-34.2003.815.0000. CREDOR: GELVAN HIPÓLITO LISBOA. ADVOGADO: ANTÔNIO
INÁCIO NETO OAB/PB 2217. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000263-87.2013.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juizo da Com.de Cruz do Espirito
Santo E Municipio de Cruz do Espirito Santo. ADVOGADO: Manoel Pereira Diniz Neto. APELADO: Maria Olimpia
Lins de Lima. ADVOGADO: Gilson Guedes Cavalcanti Neto. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE
NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 CONTRATO NULO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140)
- DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, COM APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito,
porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88.É devida a extensão dos diretos sociais
previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88,
ainda que declarado nulo o contrato. - Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º
705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até 30.06.09, data da publicação
da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. A partir de 25.03.15, à luz de orientação emanada do STF no
julgamento da Questão de Ordem das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, devem ser corrigidos os créditos decorrentes de
condenação contra a Fazenda Pública pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nego
provimento ao apelo e dou provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0914488-45.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora
E Marcelle Guedes Brito. APELADO: Leopoldo Marques D Assunçao. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 — EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA — LEVANTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO — IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA — ART. 130, § ÚNICO, DO CTN — SENTENÇA ANULADA — PROVIMENTO
DO RECURSO. Em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço, na forma do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, sendo certo que a regra aproveita
apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Não ocorrendo a
retenção do valor para o pagamento das obrigações tributárias pendentes, induvidosa-mente, é parte legítima
para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos termos dos artigos 156, I, CF e 32 e 34,
ambos do Código Tributário Nacional. Dar provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000449-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sousa E Juizo da 4a. Vara de Sousa/pb. ADVOGADO: Pamela Monique
Abrantes Dantas. APELADO: Maria do Socorro Coelho. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO E REGULAMENTANDO
O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO PARA OS SERVIDORES QUE EXERCEM AS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS PELO AUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV,
a DO CPC E NA SÚMULA 253 DO STJ. Restando comprovado nos autos que existe Lei específica, instituída
pelo município/promovido, prevendo e regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para os
servidores que exercem as atividades do autor, deve ser mantida a sentença que compeliu o promovido a
implantar o referido benefício, com o pagamento das verbas não quitadas a partir do início da vigência da norma
e não atingidas pela prescrição quinquenal. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Nego provimento a ambos os recursos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000242-26.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO:
Juízo da 3ª Vara de Itaporanga. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Com.de Itaporanga, Maria Roseane Ribeiro
Firmino, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO:
Manoel Wewerton Fernandes Pereira. REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS OBSERVADO O
PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – SALÁRIOS PAGOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/
2009 – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em
concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de
excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o
pagamento do saldo de salários pelo período laborado (incluindo as diferenças dos salários recebidos abaixo do
mínimo legal) e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela
Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até
a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta
de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357
e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou provimento parcial à remessa oficial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
HABEAS CORPUS N° 0001323-56.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Jose
Carlos da Costa Filho. ADVOGADO: Athos Oliveira Soares. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Pedras de Fogo.
HABEAS CORPUS — CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO — ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA — SUPERVENIÊNCIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE — PERDA
DO OBJETO — WRIT PREJUDICADO. Há de se entender por prejudicado o habeas corpus usado para impugnar
decreto prisional revogado pelo julgador primevo, que concedeu, por conseguinte, liberdade provisória ao
paciente. Ante o exposto, sem delongas, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT e, com base nos art. 127,
incisos X e XXX do RITJ/PB, decreto a sua extinção sem aferição de mérito.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001903-88.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Levi Borges Lima. ADVOGADO: (em Causa Propria). AGRAVO INTERNO
– DECISÃO monocrática –seguimento negado ao recurso – questão de ordem – nulidade da sentença detectada
– remissão a numeração de folhas então inexistentes – valores homologados imprecisos – impossibilidade de
aproveitamento do ato – nulidade da sentença e demais atos decisórios subsequentes – prejudicialidade do
recurso voluntário. Considerando que a sentença se reportou a numeração de folhas inexistentes ao homologar
os cálculos, oportuna é a sua anulação, notadamente porque não consta os valores a que se reporta. Julgo
prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0034223-78.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Diana D’arc Nunes de Medeiros Correia E Antonio
Alberto Costa Batista. APELADO: Joao Batista Almeida Silva. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa Costa.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido o apelo protocolado fora do prazo legal, deve lhe ser negado conhecimento.
Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0040694-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO:
Sergio Schulze. APELADO: Joao Estanislau de Araujo. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO RELATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO VENTILADA NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PELO JULGADOR.
SÚMULA 381 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO. Não tendo constado na
exordial, a alegação de abusividade das cláusulas relativas ao Seguro e Tributo por Parcela, nem sendo
possível ao julgador, à luz da Súmula 381 do STJ, revisar, de ofício, as disposições de contratos bancários,
há de se concluir que, ao declarar a abusividade das mencionadas cláusulas, o magistrado sentenciante
proferiu um julgamento ultra petita (além do pedido), o que impõe o afastamento da aludida condenação. TAC
– TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE COBRANÇA NO PACTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO
COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PONTO DA SENTENÇA QUE
DETERMINOU SUA EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Observando-se que não houve no
contrato objeto da ação cobrança de TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, resta inviável a condenação imposta
a esse título. À luz de orientação proclamada pelo STJ no REsp nº 1.058.114/RS, é ilegal a cumulação de
comissão de permanência com outros encargos de mora, mostrando-se acertada a sentença no ponto em que
coibiu tal prática. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0118673-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a E Sergio Roberto Felix Lima.
ADVOGADO: Andre Mendes Moreira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. Agravo Interno.
Decisão monocrática QUE determinou deferiu liminar requerida no apelo e determinou a GARANTIA DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR MEIO DE CARTAS DE FIANÇA BANCÁRIAS. Ausência de ajuizamento da ação
EXECUTIVA À ÉPOCA. QUADRO FÁTICO ALTERADO. AÇÕES PROPOSTAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.021, §2º, do CPC/15. Constatada a modificação do quadro
fático que amparou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, deve ser reconsiderada a
decisão liminar a fim de que as partes retornem ao estado anterior e sejam liberadas as cartas de fiança bancária
utilizadas como garantia do crédito tributário. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS IMPOSTO A QUEM DEU
CAUSA AO LITÍGIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. Ausente o interesse processual do autor no prosseguimento do feito,
impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame de mérito da Apelação Cível.
Havendo perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser imputados aquele que deu causa a contenda,
à luz do art. 85, § 10, do CPC vigente. Reconsidero a decisão monocrática de fls.218/219-verso e julgo
prejudicado o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018790-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Thiago de
C. Rodrigues. APELADO: Diogenes Siqueira Moura E Outros. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb
Nº 10.204). - DECISÃO; Tendo em vista o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) suscitado pelo
Exmo. Des. Leandro dos Santos, nos autos do processo nº 0018835-68.2014.815.2001, na sessão do dia 12/09/
17 da Primeira Câmara Especializada Cível, referente à matéria dos autos, determino a suspensão do presente
feito até o julgamento final da demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC1.
APELAÇÃO N° 0001075-74.2014.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Adebar de Oliveira Rodrigues. ADVOGADO: Christiane
Ramos Barbosa de Paulo (oab/pb16.342). APELADO: Felicia de Oliveira Rodrigues dos Santos. ADVOGADO:
Julio Cesar de Oliveira Muniz (oab/pb - 12.326). - Decisão: A partir de uma análise dos autos, verifica-se que 02
(dois) promovidos, Manoel Rodrigues da Silva e Felina Gomes da Silva, faleceram durante o trâmite processual,
conforme Certidão de Óbito de fls. 64/65. - Sabe-se que, com o falecimento de uma das partes, o processo deve
ser suspenso, retomando-se após a habilitação dos sucessores ou diante de prova de que, devidamente
intimados, estes não manifestaram interesse no prosseguimento da causa. Sendo assim, em consonância com
a Cota Ministerial de fls. 121/122, determino a suspensão do processo, nos moldes do art. 313, I, do CPC,
promovendo-se a habilitação dos sucessores (art. 687 e ss, do CPC).
APELAÇÃO N° 0017929-05.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Judenilson Soares Olegario. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/
pb 13.665). APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini (oab/rn - 1853) E Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb - 11.876). - DECISÃO: No REsp 1.639.320/SP, a
questão submetida a julgamento foi a validade, ou não, das tarifas de inserção de gravame, de registro de contrato
e da cobrança de seguro de proteção financeira em contrato bancário, no caso, arrendamento mercantil. No caso,
foi determinada “ suspensão do processamento de todos os processos pendentes, nos termos sugeridos pelo Sr.
Ministro Relator, para delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: 1.1. Validade da tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade
de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças nos itens
anteriores.” (decisão publicada no DJe de 04/05/2017). Levando em consideração que o presente processo aborda
a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no
âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002154-75.2015.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Josemar Nicolau da Costa. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15729). RECORRIDO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Geral
Deslosmar Domingos de M Júnior. Não conheço da impugnação à execução oposta pelo Estado, com fulcro no
art. 535, §2º, do CPC/2015. Defiro os pedidos constantes na petição de fls. 103/104 e determino que remetamse os autos à Presidência deste Tribunal para adoção das medidas previstas no art.535, §3º, II, do CPC.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000291-40.2013.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Francisca Laura da Silva Guedes. ADVOGADO: Lucélia Dias
Medeiros de Azevedo (oab/pb Nº11.845). Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento do
Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ,
ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º,
1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e a Apelada, em cumprimento ao
disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.