TJPB 19/06/2017 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
10
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Correia dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001538-66.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Franceilton Alvino da Silva. ADVOGADO:
Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR. AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO E A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DA
CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ELAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A PARTIR DO ANO DE 2010. RESTITUIÇÃO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS JUROS E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “É pacífica a
jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP,
julgados sobre o art. 543-C do CPC).” (AgRg no REsp 1293990/RN – Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/03/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe
17/03/2016). 2. “O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo
inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas
funções.” (AgRg no RMS 39.896/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/
2014, DJe 24/09/2014) 3. As contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas que possuem caráter
transitório, propter laborem ou que não incorporem a remuneração do servidor. 4. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios
opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula
n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art.
2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 6. Para fins de correção
monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força
de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente a Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0001538-66.2016.815.0000, em que figuram
como Apelante a PBPREV - Paraíba Previdência e como Apelado Franceilton Alvino da Silva. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação,
e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0117404-75.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Oseas Vieira da Silva. ADVOGADO:
Rafael Andrade de Araújo Cunha (oab/pb 15.826). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTE DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO
DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AFASTAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Quanto à necessidade
da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu
entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que
entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul.
19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª. Desª Maria Das
Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 2. Não constitui cerceamento de defesa em afrontamento
aos princípios da cooperação e da ampla defesa e do contraditório, a não intimação das partes pelo Juízo de primeiro
grau de sua intenção de antecipar o julgamento da lide (art. 330, I, CPC de 73). 3. É dever inafastável do Estado
o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de
doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0117404-75.2012.815.2001, na Ação de
Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Oseias Vieira da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de
ofício, da Remessa Necessária, rejeitada a preliminar, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000580-25.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josineide Nascimento da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio (oab/pb N.º 4.007). APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antònio Leonardo Gonçalves
de Brito Filho (oab/pb N.º 20.571). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM
DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. APRECIAÇÃO DO JUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À JORNADA DE
TRABALHO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A CARGA HORÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.° 11.738/2008. ADIN N.° 4.167/DF. PISO
PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E MARÇO DE 2012.
VENCIMENTOS COMO REFERÊNCIA. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO PREVISTO. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF, assentou que,
até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 11.738/
2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a
jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas,
tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal
(art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do magistério,
publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto
refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei n.° 11.738/2008
com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. VISTO, examinado, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000580-25.2012.815.0581, em que figuram
como Apelante Josineide Nascimento da Silva e Apelado o Município de Marcação. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000609-78.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itaú Seguros S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº. 17.314-a). APELADO: Antônio Correia dos Santos. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº. 14.708). EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO CONCOMITANTEMENTE AO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO RÉU. APELAÇÃO. PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL. FATO NÃO COMPROVADO. ANTECEDENTE NECESSÁRIO
À CONSTITUIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É incabível a propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários, enquanto medida preparatória a fim de instruir a ação principal, quando não
for demonstrada a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.349.543/MS, para efeitos do art. 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não restando caracterizada nos autos a resistência à pretensão deduzida
em ação cautelar de exibição de documento, é indevida a condenação ao pagamento de honorários, em atenção
ao Princípio da Sucumbência e da Causalidade. Razão de decidir adotada no julgamento do AgRg no REsp nº.
1.464.182/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000609-78.2015.8.15.2001, em que figuram como Apelante Itaú Seguros S.A. e Apelado Antônio
APELAÇÃO N° 0000700-62.2015.815.0161. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jocilene Fernandes dos Santos. ADVOGADO: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo (oab-pb 7092). APELADO: Municipio de Cuite. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. INSURGÊNCIA
ACERCA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO ANTERIOR A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Incabível reabrir a discussão a respeito do pedido
de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a questão já foi decidida em momento anterior a Sentença, sem que
tivesse sido interposto recurso pela parte e sobre a qual se operou a preclusão, nos termos do artigo 473 do Código
de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000070062.2015.815.0161, em que figuram como partes Jocilene Fernandes dos Santos e o Município de Cuité. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000777-44.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fundação Petrobras de Seguridade Social ¿ Petros E Petróleo
Brasileiro S/a ¿ Petrobras. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro (oab/pb 20.283-a) e ADVOGADO: João
Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291). APELADO: Valdir Nunes de Araujo. ADVOGADO: Fellipe Sales Carneiro
da Cunha (oab/pb 16.681). EMENTA: AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPREGADO APOSENTADO DA PETROBRAS. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA PARCELA DENOMINADA PL/DL 1971. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA PETROBRAS
E DA PETROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMATIO APENAS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. ACOLHIMENTO COM RELAÇÃO À PETROBRAS
E REJEIÇÃO QUANTO À PETROS. MÉRITO. BENEFÍCIO PL/DL-1971. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO E NÃO ESTÁ PREVISTA
NO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. “Esta Corte possui o entendimento de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus
planos de benefícios.” (AgInt no REsp 1573570/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) 2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.617.166/SE, de
relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) a Segunda Seção desta
Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp Nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
1º/8/2014), consolidou o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza
para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no
correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio; 2) a verba PL/DL-1971 não foi
base de cálculo para a contribuição para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da
referida parcela; e, 3) o pleito de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de prévio custeio para o plano, é incompatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime
fechado de previdência privada, assim como a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de
reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, mecanismo que compromete o cálculo
atuarial, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano de benefícios. (AgInt no REsp 1633082/
SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 0000777-44.2014.815.0731, em que
figuram como Apelantes a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e a Petróleo Brasileiro S/A –
Petrobras e como Apelado Valdir Nunes de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação interposta pela PETROBRAS, dando-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, conhecer da Apelação manejada pela PETROS, rejeitando a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos.
APELAÇÃO N° 0001084-94.2014.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lucicleide Florentino dos Santos. ADVOGADO: Jorge Márcio
Pereira (oab/pb 16.051). APELADO: Edinaldo Henriques da Silva. ADVOGADO: José Rivaldo Rodrigues (oab/pb
7.437). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
JURÍDICA SOCIETÁRIA E DE RESTITUIÇÃO DE COTA PARTE EM RAZÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA
SOCIEDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APELAÇÃO. APURAÇÃO DA
COTA PARTE DO SÓCIO RETIRANTE. CÁLCULO A SER REALIZADO TENDO POR BASE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA NA ÉPOCA DA EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NOS LUCROS E NAS PERDAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 E 1.031, DO CÓDIGO CIVIL. SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES
A RESTITUIR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
ÔNUS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “Nos casos em que a sociedade se
resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-seá, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado” (art. 1.031, do Código Civil). 2. Os sócios participarão dos lucros e
das perdas da sociedade, na proporção das suas respectivas quotas. 3. “Se um litigante sucumbir em parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (art. 86, Parágrafo Único, do CPC).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001084-94.2014.815.0311, em que
figuram como Apelante Lucicleide Florentino dos Santos e como Apelado Edinaldo Henriques da Silva. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001285-16.2012.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira, Representado Por Seu Procurador
Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb Nº. 17.980). APELADO: Jose Carlos da Silva. ADVOGADO: Dilma Jane
Tavares de Araújo (oab/pb Nº. 8.358). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
INGÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA NR Nº. 15, DO MTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DIREITO À PROVA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA APÓS A INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NA INSTÂNCIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA
DESTE TRIBUNAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, adotado no julgamento do AgRg no REsp 1265900/SC, a reiteração no Apelo das razões já deduzidas na
contestação não impede o conhecimento do recurso, desde que os fundamentos expostos sejam suficientes para
impugnar as razões de decidir adotadas na Sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no
AREsp 840.817/RS, decidiu que o direito à prova, enquanto corolário do direito fundamental ao contraditório, pode ser
exercido pela parte em dois momentos distintos: (I) com a formulação de protesto probatório genérico, na petição
inicial ou na contestação, e (II) após a intimação do Juízo para especificação, desde que existam questões
controvertidas, identificadas na fase de saneamento, que necessitem de dilação probatória, nos termos do art. 324
e 331, §2º, do Código de Processo Civil/1973. 3. O Enunciado n.º 42 da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a
vigência de lei específica do respectivo ente federado que regulamente a concessão do adicional de insalubridade é
antecedente inafastável ao regular pagamento do benefício aos seus servidores, não sendo possível a aplicação
analógica de regras celetistas ou outras editadas por entes diversos, sob pena de violação da autonomia federativa,
em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG. VISTO, examinado, relatado
e discutido o presente procedimento, relativo à Apelação, nos autos Ação de Cobrança autuada sob o n.º 000128516.2012.815.0551, em que figuram como Apelante o Município de Algodão de Jandaíra e como Apelado José Carlos
da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar
a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001906-70.2012.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Sergio Alves Correia. ADVOGADO: Olga Stephanie de Almeida
Falcão (oab/pb Nº 31.863-a). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Rachel Lucena
Trindade. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TIDA COMO ILEGAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE, DECRETADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO
PRESO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS 45 DIAS
DE DETENÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO, QUE ESTRAPOLA O EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL. FLAGRANTE LEGAL. PROCEDIMENTO POSTERIOR ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR TEMPO EXCESSIVO SEM ANÁLISE DO JUIZ. DANO MORAL IN
RE IPSA. INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO DO CIDADÃO RETIRADO DO CONVÍVIO FAMILIAR E COMUNITÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER