TJPB 19/06/2017 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
E. A D. Ferreira. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado:
VINICIUS CUNHA PEREIRA. Intimação ao Advogado EMMANUEL SARAIVA FERREIRA (OAB/PB 16.928), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de junho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000343-76.2013.815.0121. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do
E. A D. Ferreira. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado:
AEDSON SOARES FRAZÃO. Intimação ao Advogado STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO (OAB/PB nº 13.254),
na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de junho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO nº 0001036-90.2012.815.0381. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Embargante: MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX. Embargado:
EDNA MARIA DA SILVA. Intimação ao Advogado DAVID DE SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 7.192), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de junho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000752-11.2014.815.0091. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ANY SHIRLY
ARAÚJO XAVIER. Intimação ao Advogado MARCOS DANTAS VILAR (OAB/PB nº 16.232), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – Processo nº 00008111-92.2013.815.0011. Relator: Doutor Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
Apelante/Recorrido: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Apelado/Recorrente: NIVALDO DA SILVA COSTA.
Intimação ao Advogado ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER (OAB/PB nº 8.911), na condição de Advogado do
Apelado/Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar manifestação sobre a possibilidade de sentença ultra petita, nos termos do despacho de fls. 88. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 13 de junho de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000400-30.2017.815.0000. ORIGEM: Corregedoria-Geral de Justiça.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Jeremias de Cássio Carneiro
de Melo. PROCESSO DE VITALICIAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO. PREVISÃO CONSTANTE DO ART. 95, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. DELIBERAÇÃO DA CORTE PELA AQUISIÇÃO DA
PRERROGATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz, em primeiro grau de
jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser desinvestido do cargo,
senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e tão somente,
depois do trânsito em julgado da sentença, segundo o teor do art. 95, I, da Constituição Federal. - Na presente
hipótese, o Tribunal de Justiça, diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada pelo
magistrado requerente, analisada sob diversos aspectos, em especial no concernente a sua idoneidade moral,
conduta social, adaptação ao cargo e às funções desenvolvidas, deliberou pela aquisição do vitaliciamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar o Juiz de Direito Jeremias de Cássio Carneiro de Melo.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000143-05.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite de
Macedo. APELADO: Maria Lucia Queiroga de Sa. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – EMENDA A INICIAL COMPROVANDO A QUALIDADE DE INVENTARIANTE – REJEIÇÃO CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM
O PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 – NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE A)INDÍCIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA; B)PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO; E C) PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME CONTRATO OU NORMATIVO DA AUTORIDADE MONETÁRIA –
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA
– INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROVIMENTO
DO APELO. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da
pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por
parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de
conflitos de interesses. O entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é o de que a propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Não
atendidos os critérios elencados, no decisum supracitado, falta ao autor o interesse de agir necessário à propositura
da demanda, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de
Processo Civil. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004403-94.2008.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite
de Macedo. APELADO: Maria Lucia Queiroga Gomes de Sa. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CDC – TEORIA FINALISTA APROFUNDADA – VULNERABILIDADE
DO TOMADOR DE SERVIÇOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AFASTAMENTO – VEDAÇÃO NO DECRETOLEI 167/67 - MULTA MORATÓRIA - CONTRATO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9298/96 –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 285 DO STJ – LIMITAÇÃO A 2% - INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 52 DO CDC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUBLEVAÇÃO – ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPERTINÊNCIA
– FIXAÇÃO ESCORREITA – VERBA DEVIDA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO. A teoria finalista advinda da interpretação do art. 2º do CDC deve ser
mitigada nos casos em que se evidencie a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática entre as partes,
ainda que o tomador dos serviços não seja considerado como o destinatário final. A jurisprudência é assente no
sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de
permanência em caso de inadimplência. Aos consumidores é assegurada a redução do índice estipulado em
patamar superior a 2% (dois por cento) a título de multa moratória aos contratos firmados posteriormente à
vigência da Lei nº 9.298/96, a qual alterou o §1º do art. 52 do CDC. Em razão do Princípio da Causalidade, deve
responder pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda. Negar provimento ao recurso.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013939-84.2004.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Monica Figueiredo. AGRAVADO: Jose Carlos Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Marise Pimentel Figueiredo Luna. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. -“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se
de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do
exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento,
por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp
169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...)
Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado
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o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem
que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do
CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14.
Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC
0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF
20/02/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013039-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 E Outros e ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Gleyton
Claudino Marques. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). - “Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015077-14.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana
Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Jose Veras de Almeida E Enilze Dantas Veras de Almeida. ADVOGADO:
Marcos Antonio Leite Ramalho Junior Oab/pb 10859. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo
CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do
dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim
Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs.
1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022484-02.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. ADVOGADO: Amaro Gonzaga
Pinto Filho Oab/pb 5616. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb
211648-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª
Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0092329-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Geap - Fundação de Seguradida Social. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues Oab/sp 128.341. EMBARGADO: Solange de Freitas. ADVOGADO: Felipe Solano de
Lima Melo Oab/pb 16277. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0002675-63.2010.815.0301. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE:
Yasnaia Pollyanna Werton Dutra. ADVOGADO: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb - 10827).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELADO: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, APELADO:
Municipio de Pombal. ADVOGADO: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb - 10827). - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REVELIA. IMPOSSIBILDIADE. INTERESSE INDISPONÍVEL. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. POSSIBILIDADE CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO COM DIFERENCIAÇÃO SUPERIOR A 200%. MALVERSAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONTEXTO QUE PERDUROU POR MAIS DE 3 ANOS. DOLO
GENÉRICO CONFIGURADO. DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. — A mera contratação sem prévia aprovação
em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a
caracterizar o ato como improbo, vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no
trato da coisa pública. (TJPB; APL 0005988-55.2006.815.0371; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 10/06/2016; Pág. 16) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS,
estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público e
negar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000882-21.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria Magali Alves de Farias. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb - 11589). EMBARGADO: Municipio de Cabedelo Representado Por Seu
Prourador José Vandalberto de Carvalho. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO—ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO — TENTATIVA DE PREVALECIMENTO DA TESE DA CAUSA MADURA EM RAZÃO DE OMISSÃO NA
APRECIAÇÃO DE /PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU — FACULDADE DO JULGADOR — PROCESSO QUE NÃO
SE ENCONTRA EM: ONDIÇÕES PARA O IMEDIATO JULGAMENTO — NÃO ACOLHIMENTO. — Havendo
omissão na apreciação de um dos julgados no primeiro grau. restafacultado ao relator de segundo grau apreciar
ou não o mérito da causa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os Embargos, nos termos do voto do relator.