TJPB 19/06/2017 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO
SOFRIDO E NA GRAVIDADE DA CONDUTA. ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA
INDENIZAÇÃO. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A petição recursal que impugna
com transparência os fundamentos da sentença recorrida está em harmonia com o princípio da dialeticidade. 2. “A
prisão ilegal deve ser entendida como aquela decretada por meio de decisão judicial despida de qualquer fundamento, ao arrepio das normas legais, por má-fé ou com o propósito deliberado de atingir e ofender a honra ou imagem
do preso.” (TJPB; APL 0011437-80.2008.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 29/06/2016; Pág. 17) 3. “Ainda que a prisão em flagrante seja regular, a
manutenção do preso encarcerado sem apresentação imediata à autoridade competente, sem remessa do auto de
prisão em flagrante ao juiz no prazo legal e sem análise desta constrição de liberdade no tempo oportuno, desborda
do conceito de mero cumprimento do dever legal e viola o direito à liberdade, ao contraditório, à honra e à dignidade
humana do cidadão.” (TJPB; APL 0001076-80.2012.815.0831; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Tulia
Gomes de Souza Neves; DJPB 11/03/2016; Pág. 9) 4. “A possibilidade de indenização por danos morais decorrentes
da prisão ilegal, por negligência do Estado é pacífica, em razão do reconhecimento do constrangimento, repressão
social e privação de locomoção, experimentados pela vítima.” (TJMG; APCV 1.0701.14.004480-4/001; Rel. Des.
Darcio Lopardi Mendes; Julg. 18/05/2017; DJEMG 23/05/2017) 5. A indenização por danos morais deve ter uma
função reparadora do constrangimento experimento pela vítima, que não importe em enriquecimento sem causa,
e concretize sua função pedagógica, servindo de reprimenda àquele que praticou o ato ilícito ou abusivo. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001906-70.2012.815.0241, em que figuram
como Apelante Paulo Sérgio Alves Correia e Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002632-59.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Emanoel Meireles Figueiredo. ADVOGADO: Maria da Penha Gonçalves dos Santos (oab/pb 7.654). APELADO: Jose Tadeu Pires de Andrade. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE AUTOMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO E ASSUNÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DO
PROMOVIDO. BEM BLOQUEADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVENDA DO VEÍCULO. REVELIA
DO RÉU DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM A PROVA COLACIONADA AOS
AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS QUE SEQUER ATESTAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO
CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DISPENSA. PEDIDO DE
JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO. 1. “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para
o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.” (AgRg no AREsp
537.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/
08/2015). 2. A dispensa expressa da instrução processual pelo Autor, em resposta a despacho que faculta a
especificação das provas, aliada à falta de demonstração dos fatos constitutivos do direito, enseja a improcedência do pedido inicial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000263259.2013.815.2003, em que figuram como Apelante Emanoel Meireles Figueiredo e como Apelado José Tadeu Pires
de Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003847-41.2012.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antônio Santana E Eugênia Lucena de Araújo do Nascimento.
ADVOGADO: Irineu Francisco de Souza Júnior (oab/pb 16.213). APELADO: Justiça Publica. EMENTA: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE ADOLESCENTE SOBRE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO É VANTAJOSO AO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É improcedente o pedido de expedição
alvará judicial autorizando a cessão onerosa de direitos hereditários de menor sobre imóvel se não resta
demonstrada a vantagem para os seus interesses. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0003847-41.2012.815.0181, em que figuram como Apelantes Antônio Santana e Eugênia
Lucena de Araújo do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004308-59.2011.815.0371. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Marizopolis. ADVOGADO: José Rijalma de Oliveira
Júnior (oab/pb 17.339). APELADO: Vicente Auto Peças Com E Transporte Ltda. ADVOGADO: José Braga Júnior
(oab/pb 6.609-a). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E EMPRESA DESTINADA AO FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REQUERIMENTO DE
REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EM VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR DA EDILIDADE. INCÊNDIO NA PARTE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCÊNDIO OCORRIDO NO VEÍCULO
DURANTE SUA PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE
VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR E VALOR CORRESPONDENTE AO VEÍCULO DETERIORADO. MERAS ALEGAÇÕES. AUTOR QUE NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO, TAMPOUCO OS DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO OU O VALOR
CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO SIMILAR. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto
experimentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.” (TJMG; APCV 1.0702.05.218494-3/001; Rel. Des.
Edison Feital Leite; Julg. 11/06/2015; DJEMG 19/06/2015) 2. Compete ao autor o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito. (CPC, art. 373, I). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à
Apelação Cível n.º 0004308-59.2011.815.0371, em que figuram como Apelante o Município de Marizópolis e como
Apelado Vicente Auto Peças Comércio e Transporte Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005531-93.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Helio Francisco de Souza. ADVOGADO: Luiz
Eduardo Araújo Cavalcanti de Albuquerque (oab-pb 14.856). APELADO: Paggo Administradora de Credito Ltda.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL DA PROMOVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A repetição de argumentos constantes da Exordial, por si só, não implica na
violação ao princípio da dialeticidade, notadamente quando o inconformismo ataca diretamente os fundamentos do
Decisum. 2. “[...] a contração de advogados para a defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano
material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça” (TJDF; APC 2016.01.1.054849-7; Ac. 982.888; Sexta Turma Cível; Rel. Des.
Esdras Neves; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 30/11/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0005531-93.2014.815.2003, em que figuram como Apelante Hélio Francisco de Souza e
como Apelada Paggo Administradora de Crédito Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007414-75.2014.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonia dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab-pb
13.442). APELADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/a. ADVOGADO: José Eduardo da Cunha Bueno
Filho(oab-pb 125.504-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO
AUTOR. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0007414-75.2014.815.2003, em que figuram como
Apelante Antônia dos Santos e como Apelado o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013282-74.2013.815.2001. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Jansen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Carlos Eduardo da
Silva E Ana Augusta da Silva. ADVOGADO: Jean Câmara de Oliveira (oab/pb 11.144). EMENTA: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS
RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE
11
NATUREZA COMUM ÀS PARTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O AUTOR. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS SEM EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MEDIDA PREPARATÓRIA DA
AÇÃO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/
MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Nas ações
cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do réu, é
cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações cautelares de exibição de documentos,
deve ser fixado levando em consideração que se trata de medida preparatória da ação principal. 4. Apelo
desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001328274.2013.815.2001, em que figuram como partes Carlos Eduardo da Silva, Ana Augusta da Silva e Banco do
Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0018559-71.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed Seguradora S/a. ADVOGADO: Márcio
Alexandre Malfatti (oab/pb 19.105-a). APELADO: Maria do Socorro Alves Ramalho. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silans (oab/pb 11.536). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(SERIT). AVENÇA FIRMADA E RENOVADA ININTERRUPTAMENTE POR QUASE VINTE ANOS. COMUNICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA
DISPOSIÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CANCELAMENTO NO MOMENTO EM QUE O
CONSUMIDOR NECESSITAVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. É abusiva e enseja indenização por danos morais a recusa imotivada de renovação do
contrato de seguro, firmado e sistematicamente renovado há vários anos, justamente no momento em que o
segurado encontra-se com a saúde fragilizada e está sujeito a mais intercorrências que possam resultar na
necessidade de cobertura. 2. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de
arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa,
que não redunde em enriquecimento sem causa. 3. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido de que os juros moratórios fluem, nos casos de responsabilidade contratual, a partir
da citação e não da data do arbitramento da indenização.” (AgInt no Ag 1389870/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0018559-71.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a Unimed
Seguradora S/A. e como Apelada Maria do Socorro Alves Ramalho. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0020217-33.2013.815.2001. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento
S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Elizangela Leite Meireles.
ADVOGADO: Vítor Hugo de Sousa Nóbrega (oab/pb 14.892). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS
AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM
ÀS PARTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O AUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DA APELAÇÃO SEM EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. RECUSA CONFIRMADA.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MEDIDA PREPARATÓRIA DA
AÇÃO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/
MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Nas
ações cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do
réu, é cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
sucumbenciais. 3. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações cautelares de exibição de
documentos, deve ser fixado levando em consideração que se trata de medida preparatória da ação
principal. 4. Apelo desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0020217-33.2013.815.2001, em que figuram como partes Elisângela Leite Meireles e Aymoré
Crédito, financiamento e Investimento S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0020802-41.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Elieth Alves da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb Nº 11.523). APELADO: Telefonia Brasil S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho
(oab/pb Nº 126.504-a). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE INTERNET MÓVEL. REQUERIMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTA COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO PACOTE DE SERVIÇOS. INDICAÇÃO DE NÚMEROS DE PROTOCOLO INFORMADOS POR OCASIÃO DO CONTATO COM A EMPRESA DE TELEFONIA, POR
MEIO DE CALL CENTER. DEVER DE MANUTENÇÃO DAS GRAVAÇÕES POR PARTE DA FORNECEDORA DE
SERVIÇOS, PELO PRAZO MÍNIMO DE NOVENTA DIAS. DECRETO Nº 6.523/2008. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DAS GRAVAÇÕES QUASE TRÊS ANOS APÓS A DATA DO SUPOSTO CONTATO TELEFÔNICO. IRRAZOABILIDADE DE SE EXIGIR QUE AS GRAVAÇÕES AINDA CONSTASSEM DO BANCO DE DADOS
DA EMPRESA DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO PELA PROMOVENTE.
COBRANÇAS E POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do fornecedor do serviço a manutenção da gravação das chamadas
efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso
ao seu conteúdo, ao passo que o registro eletrônico do atendimento deve ser mantido à disposição do consumidor
e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos. Art. 15, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.523/
2008. 2. Conquanto a previsão do prazo mínimo de manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o
Serviço de Atendimento ao Consumidor não seja argumento suficiente a justificar a recusa da apresentação das
gravações em Juízo, foge da razoabilidade a determinação judicial de exibição das gravações dos telefonemas
que se dá quase três anos após o suposto contato, não se podendo exigir que tais gravações ainda estivessem
mantidas nos arquivos da Empresa de Telefonia. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0020802-41.2013.815.0011, em que figuram como Apelante Elieth Alves da Silva e como Apelada
a Telefonia Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021451-55.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Amilton Leoncio Duda. ADVOGADO: Martinho Cunha
Melo Filho (oab/pb Nº 11.086). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE,
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 278 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE
ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE
OCORRIDO QUANDO VIGENTE O ART. 3º, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º 340/
2006. FIXAÇÃO EM ATÉ R$ 13.500,00, CONSOANTE O LIVRE ARBÍTRIO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIO
A CONTAR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 426 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado,
como nos casos em que já tenha apresentado Contestação e Apelação de mérito, estando caracterizado o