TJPB 25/04/2017 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 007815605.2012.815.2001. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA. Embargado (a): CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. Intimação ao (s) Bel (a) (is).
DELOSMAR MENDONÇA JUNIOR OAB/PB 4.539, CARLOS EMÍLIO FARIAS DA FRANCA OAB nº 14.140 E
OUTROS, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05
(dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de
Processo Civil).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0801271-27.2017.8.15.0000 Relatora:
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João
Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Sophia Arcela Lopes, representada por sua genitora Barbara
de Miranda Arcela.Advogado: Thyago Cesár Ribeiro Portela(OAB/PB 14.262). Intimando a agravada, na pessoa
de seu patrono,para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC,desafiandando decisão
do Juizo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa,nos autos da Obrigação de Fazer
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018382-83.2008.815.2001. Relator: Dr. Miguel
de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: GERALDO MAGELA PRIMO. Intimação ao Adv.
KAROLINE DA SILVA COSTA (OAB/PB nº 17.716), na condição de Advogado do Agravado, para, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe, nos termos do
despacho de 156. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
20 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0026873-06.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA.
Intimação aos Advogados TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB/PB nº 182.694-A) e BRUNO DE SOUSA
CARVALHO (OAB/PB nº 11.714), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de
ofício, do vício citra petita, porquanto não ter o Magistrado de primeiro grau se pronunciado acerca da preliminar
de ilegitimidade passiva, nos termos do despacho de fls. 144. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001711-31.2015.815.0031. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: SEVERINO RODRIGUES DOS
SANTOS. Intimação aos Advogados RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 21.887-A) e
JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB/PB nº 12.326), respectivamente na condição de Advogados do
Apelante e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da
possibilidade de reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual do autor, ora apelado, nos
termos do despacho de fls. 112. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 20 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001201-81.2012.815.0141. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JANAILMA VIEIRA DA SILVA MONTEIRO. Apelado: MUNICÍPIO DE JERICÓ. Intimação ao
Advogado DAMIÃO GUIMARÃES LEITE (OAB/PB nº 13.293), na condição de Advogado do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de
ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 55. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011195-77.2015.815.2001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA. Apelado: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Intimação ao Advogado RINALDO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 11.589), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
acostar os documentos que comprovam ter sido nomeado para o cargo de provimento efetivo em face de prévia
aprovação em processo seletivo, nos termos do despacho de fls. 104/105. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000698-08.2014.815.0071. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: SANDRO ACÁCIO DE ALMEIDA E OUTROS.
Embargado: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado CLEANTO GOMES
PEREIRA JUNIOR (OAB/PB nº 15.441), na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos
do despacho de fls. 269. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
20 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009132-69.2014.815.0011. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado: LUCIANA RODRIGUES CAVALCANTI. Intimação ao Advogado JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO (OAB/PB nº 15.309), na condição de
Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 130. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0044019-65.2010.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: JOSÉ DE SOUZA CAMPOS. Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Intimação ao Advogado LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE nº 32.786), na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 536. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de abril de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador João Alves da Silva
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2004632-56.2014.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. AUTOR: Estado da Paraiba,rep.p/seu Corregedor-geral. ADVOGADO: Sebastiao Florentino de Lucena. RÉU: Sindifisco - Sindicado dos Integrantes do
Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributarios da Paraiba. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella
Lima Oab/pb 11.870 E Outros. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES
FISCAIS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA. PARALISAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSOS OU PREJUÍZOS. ART. 373, I,
CPC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O c. Supremo Tribunal Federal decidiu
que a Lei n.º 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, deve ser aplicada, no que couber,
também aos servidores públicos civis (MI n.º 708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/10/
2008). - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como
ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - O dever de indenizar
por danos depende da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano
subjetivo. ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar improcedente
o pedido, com a revogação da liminar, nos termos do voto do relator, integrando o presente acórdão a certidão
de julgamento de fls. 156.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001698-28.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Municipio
de Bananeiras, Julianna Erika Pessoa de Araujo E Napoleao Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Rembrandt
Medeiros Asfora. AGRAVADO: Veronica Candido de Morais. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira. PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE EXECUTÓRIA - FAZENDA PÚBLICA –
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ART. 97,§12,II, DO ADCT –
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL EDITADA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO –
APLICABILIDADE – PROCESSAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO – RECURSO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - É
inconteste que a Lei nº. 516 editada pelo Município de Bananeiras no ano de 2011, pode ser aplicada ao caso
concreto, já que, quando iniciado o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, já existia no mundo
jurídico o limite por ela criado. - Diante da Lei Municipal vigente no início da execução, prevalece o teto ali
disposto, qual seja as obrigações de pequeno valor, corresponderão ao valor do maior benefício do regime geral
de previdência social, mormente quando o valor exequendo está comprovadamente além desse patamar,
devendo o processamento do passivo fazendário ocorrer mediante precatório Dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000951-16.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
E Comarca de Campina Grande. APELADO: Bruno Sarmento Ferreira. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PRETENSÃO RESISTIDA PELO PROMOVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Resta nítido o caráter litigioso do objeto destes autos, considerando que para a verdadeira perda do interesse
processual do autor/recorrido bastaria que o Estado/apelante reconhecesse o pleito, no entanto, agiu na contramão, resistindo a pretensão, fazendo nascer ao autor o necessário interesse processual. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR LOTADO EM PENITENCIÁRIA LOCALIZADA EM COMARCA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. VALOR DO ADICIONAL SUPERIOR AOS SERVIDORES LOTADOS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA INFERIOR. PREVISÃO LEGAL. DIFERENÇA SALARIAL
CONSTADADA. ADICIONAL PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O ADICIONAL NA FORMA PREVISTA NA LEI. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM SUA TOTALIDADE. DESPROVIMENTO
DO APELO E DA REMESSA. - A Lei Estadual n.º 9.703/2012 é clara ao estabelecer que o Adicional de
Representação, previsto no Art. 57, inciso XIV, da Lei Complementar 58/2003, para os servidores ocupantes do
Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, lotados na 3ª entrância, corresponde a R$ 617,28 (seiscentos e
dezessete reais e vinte e oito centavos). - As provas encartadas aos autos ainda revelam, por meio dos
contracheques, fIs. 16/18, que o Autor/Recorrido está recebendo o adicional de representação em valor diverso
ao que faz jus, logo, com a razão a Sentença recorrida/reexaminada, ao reconhecer o direito de implantação da
diferença, bem como ao condenar o Apelante ao pagamento dos meses pretéritos, pagos a menor. Rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001251-96.2012.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da Comarca de Sousa. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CIVIL
PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
- ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DA
FASE INSTRUTÓRIA - SUBMISSÃO DO CASO À CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE INSTALADA NO TJ/PB DIGNIDADE HUMANA - DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PONDERAÇÃO. - DESNECESSIDADE
DA PERÍCIA NO CASO CONCRETO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. “É obrigação do Estado (União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se,
em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda”1. Não existe
obrigatoriedade de submissão do caso à Câmara Técnica de Saúde instalada neste Egrégio Tribunal, tendo em
vista que a Resolução instituidora é clara recomendar a remessa das questões relativas à saúde pública “quando
possível”. O magistrado, ao avaliar o quadro probatório existente e no exercício do seu poder instrutório (art. 370
do CPC), poderá ou não solicitar o parecer da Câmara Técnica de Saúde. MÉRITO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/
C TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE HIPOSUFICIENTE – PATOLOGIA ANEMIA FALCIFORME E FEBRE REUMÁTICA/CID 10-D57 - MEDICAMENTO HIDREIA 500 MG - PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO LATO
SENSU - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PROVIMENTO NEGADO. O fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência
dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional do Estado, razão pela qual,
comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de
enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo. Rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026252-96.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida, Dulce Almeida de Andrade, Juizo da
1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Veronaldo Caldeira dos Santos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. “Inexiste
obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário,
versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento para a prevenção da saúde.
Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir.”1 Sendo dever do
Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do
medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não
podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária
ou à ausência do produto em lista do Ministério da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação
ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar
políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.”2 Negar
provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0000158-05.2015.815.0271. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Geraldo Araujo Batista Filho.
ADVOGADO: Joagny Augusto Costa Dantas. APELADO: Ponto Frio Ponto Com. ADVOGADO: Fernando Faner
de Souza Santos. APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL E MATERIAL – COMPRA REALIZADA PELA INTERNET
– CANCELAMENTO UNILATERAL – RETENÇÃO DO VALOR PAGO – RESTITUIÇÃO DETERMINADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – RELAÇÃO REGIDA PELO CDC – ALEGADO DANO MORAL – CANCELAMENTO INJUSTIFICADO – DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO – ELEMENTOS PROBANTES
INSATISFATÓRIOS DO DANO – MERO ABORRECIMENTO – DEVER DE RESTITUIR EVIDENCIADO – DESPROVIMENTO DO APELO. Não há dano moral passível de indenização, o fato de a empresa demorar na
devolução de numerário referente ao cancelamento de compra realizada via comércio eletrônico, por sua
iniciativa. Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a
parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000499-58.2011.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Geraldo Amancio Nogueira Pinto
E Adeliana Pinto Viana. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz e ADVOGADO: Kayser Nogueira Pinto Rocha.
APELADO: Maria Neide Viana Pinto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS TESTAMENTÁRIOS SONEGADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, IV DO CPC –
BENS OBJETO DE TESTAMENTO DA AVÓ PATERNA AO GENITOR PREMORTO DO PROMOVENTE – ART.
1939 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE SUCESSÃO NO LEGADO –
NATUREZA INTUITO PERSONE - CADUCIDADE DO LEGADO - BENS QUE RETORNAM AO ACERVO DA
SUCESSÃO LEGÍTIMA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1788 DO C.C. – DIREITO AOS BENS QUE DEVE SER
PLEITEADO NO FORO DO INVENTÁRIO DA FALECIDA AVÓ PATERNA – VIA ELEITA INADEQUADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos casos em que o legatário falece antes do
testador, caduca o legado anteriormente firmado, ante a natureza intuito personae do ato de última vontade, na
forma do art. 1939, V, do Código Civil. Caducando o legado, os bens insertos no ato de transmissão serão
transmitidos por meio da sucessão legítima, podendo o sucessor do premorto herdar por estirpe os direitos
inerentes ao falecido pai, como se vivo fosse, por meio do direito de representação. A pretensão de direito sobre
os bens do acervo hereditário da falecida avó paterna deverá ser intentada por meio de ação própria no foro do
seu inventário e não no foro do inventário do falecido genitor. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000763-66.2014.815.0341. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adriana Roselia dos Santos.
ADVOGADO: Jose Egberto Alves de Souza. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura.
AÇÃO declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por DANOS MORAIS – inscrição nos serviços de
proteção ao crédito – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - dívida inexistente – débito
anteriormente firmado quitado – INFORMAÇÃO EQUIVOCADA no serviço de proteção ao crédito – INSCRIÇÃO
indevida – RELAÇÃO DE CONSUMO – Incidência DO CDC – VULNERABILIDADE DO consumidor – PROVAS
CONVINCENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELA
AUTORA – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente
quitada constituiu prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de
modo que é devido o arbitramento do dano como meio de reparar o abalo moral sofrido. O ônus da prova incumbe