TJPB 25/04/2017 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, contados a partir da data da sentença. 3) de ofício,
determinar que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo a teor da Súmula 43 do STJ (Incide
correção monetária sobre dívida a partir da data do efetivo prejuízo), mantendo a sentença em seus demais
termos. Por fim, a despeito da publicação da sentença vergastada ter ocorrido sob a égide do NCPC, deixo de
fixar os honorários sucumbenciais recursais, em razão do provimento parcial do recurso de apelação.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000803-65.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água/pb. APELADO:
Maria Lúcia Oliveira Queiroz.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS DO FUNDEB. RATEIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO MERITÓRIA. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. SOBRAS DO FUNDEB. DIVISÃO ENTRE OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A FORMA DE REALIZAÇÃO DO REPASSE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA EDITADA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC. PROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença
recorrida, julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro na súmula supramencionada
aprovada pelo Tribunal Pleno desta E. Corte. Ademais, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de que as custas
sejam suportadas pela autora, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados no importe de R$ 700,00
(setecentos reais), com arrimo no art. 20, § 4°, do CPC/1973, cuja cobrança ficará sobrestada, nos moldes do
art. 12 da Lei n°. 1.060/50, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
APELAÇÃO N° 0007862-78.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Eva Pereira de Bruce. APELADO: Banco
Bmg S/a. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - FIXAÇÃO
DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO - TERMO “A QUO” PARA A
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - DATA DO PREJUÍZO - SÚMULA Nº
54 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA Nº 362 DO STJ
- DANO MATERIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”
DO CPC/2015 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença de primeiro grau apenas para que sobre o valor da condenação por danos morais
e danos materiais fixados pelo juízo originário, incidam juros de mora a partir do evento danoso (01/11/2009).
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001885-02.2016.815.0000. ORIGEM: COMPETENCIA ORIGINARIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. IMPETRANTE: Municipio de Olho D’agua. ADVOGADO: Marco Aurelio de
Medeiros Villar (oab/pb 12.902). IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraiba. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A INEXISTÊNCIA DA ORDEM DE
BLOQUEIO, ATUALMENTE. ATO COATOR QUE NÃO MAIS EXISTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE (UTILIDADE). INTELECÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC/
2015 (ART. 267, VI, DO CPC/73) C/C O ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM
APRECIAÇÃO MERITÓRIA. - Do TJPB: “Julga-se prejudicado, por superveniente perda de objeto, o mandado de
segurança impetrado, tão somente, para assegurar a participação em processo de ascensão funcional em
andamento, quando este fora concluído em momento anterior à análise do pedido de liminar. É que, ausente a
utilidade do writ, uma das vertentes do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito.”
(Acórdão/Decisão do Processo n. 20063343720148150000, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS, j. em 15-10-2015). - Denegação da ordem, sem apreciação meritória. Vistos etc. Ante o exposto,
fulcrado no art. 485, VI, do CPC/2015 (art. 267, VI, do CPC/73) c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, denego
a ordem mandamental, sem apreciação meritória, em face da perda superveniente do interesse de agir. Sem
honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Intimações necessárias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se
com as cautelas de estilo.
RECLAMAÇÃO N° 0000347-49.2017.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. RECLAMANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha de
Andrade (oab/pb 15.488). RECLAMADO: 2a. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. INTERESSADO:
Eunice Serafim Ferreira. ADVOGADO: Luciano Honorio de Carvalho (oab/pb 9378). RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 07 DE ABRIL DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para
processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de
assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo
e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” (art. 1º da
Resolução STJ/GP n. 3, de 07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça). 2. O cabimento da reclamação,
fulcrada na Resolução STJ/GP n. 3/2016, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e
o entendimento pretoriano alegadamente desrespeitado. 3. Segundo o Colendo STJ, “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.” (EDcl no AREsp 783.009/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016). 4. Reclamação
não conhecida. Vistos etc. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do NCPC, não conheço da presente
reclamação. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0095628-13.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). APELADO: Maria Jose Domingos de Oliveira. ADVOGADO: Renata Pessoa Donato Mendes (oab/
pb 11.998). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a matéria discutida nos autos diz respeito à validade
de cláusula que prevê despesas com as aludidas tarifas (registro do contrato), determino o sobrestamento do
recurso apelatório, até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.526-SP
(Tema 958 - Recursos Repetitivos), que deverá ser certificado quando isso ocorrer. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001622-84.2014.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lusimar Leite da Silva. ADVOGADO: Pedro
Erieudo Cavalcante de Lacerda Filho (oab/pb Nº. 19.432). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand (oab/pb Nº. 211.648-a). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO
DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º,
CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. ATO CARTORÁRIO CERTIFICANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. COMPETÊNCIA DA
INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 1.010, §3º E 1.011, I, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de
prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência
do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação
interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos
termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 3. O fato de haver sido praticado ato
cartorário, certificando a tempestividade da interposição do Apelo, não obsta que a relatoria o julgue intempestivo, porquanto o exercício do juízo de admissibilidade é de competência da instância recursal. Inteligência dos
art. 1.010, §3º, e 1.011, I, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo
e, portanto, inadmissível, nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil1. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0004981-35.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Cloves dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da
Silva (oab/pb Nº 12.450-a). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015. “Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos
da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da
desobediência ao princípio da dialeticidade” (TJPB, APL 0065699-32.2012.815.2003, Primeira Câmara Especializada
Cível, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJPB 01/06/2016). Posto isso, não conheço da
Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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APELAÇÃO N° 0009470-87.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Walfredo Marques da Silva. ADVOGADO:
Luiz César Gabriel Macêdo (oab/pb Nº 14.737). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho
Cavalcanti (oab/pb Nº 11.876). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO
CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO FORA
DO PRAZO LEGAL. ART. 508, DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO NÃO CONHECIDO, NA
FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Em recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os
requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973. 2. A tempestividade dos recursos é matéria
de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes
do STJ. Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, dele não conheço, com arrimo
no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002916-67.2007.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR:do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Unimed Sousa-cooperativa de Trabalho Medico E Laurenir Cavalcante Batista. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº.
15.401) e ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb Nº 9.899). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. VIOLAÇÃO À
REGRA DA DIALETICIDADE. PRETENSOS VÍCIOS NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUPOSTA SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL MENCIONADA EXPRESSAMENTE. DISPOSITIVO ANALISADO NO CONTEXTO EM QUE FOI INSERIDO. FUNDAMENTO DE ALEGAÇÃO ADIALÉTICA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. EXAME
DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DEPENDÊNCIA DA PRODUÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO APELO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PELO TRIBUNAL.
VEDAÇÃO. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO INSTAURADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a
pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo acórdão embargado, hão de ser rejeitados. 2. Não é omissa a decisão que fixa premissas jurídicas,
motivadamente, a partir de dispositivos legais e de razões de decidir adotadas em julgado proferido por tribunal
superior, de modo a, conjugando-as às premissas fáticas extraídas dos autos, possibilitar a dedução da conclusão
do julgamento do recurso. 3. Para fins de aferição da existência de dialeticidade recursal, o dispositivo normativo
mencionado nas razões deve analisado no contexto em que foi inserido, ou seja, a partir do argumento deduzido que
o adotou como fundamento. 4. A contraminuta recursal deve se adstringir a impugnar os fundamentos de eventual
recurso, sendo meio inadequado para ser deduzida pretensão de reforma da decisão recorrida, em consonância aos
princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no REsp 1.584.898/PE. 5. A possibilidade do exame de matérias
cognoscíveis de ofício depende da produção do efeito translativo do recurso, razão pela qual, não havendo
conhecimento da apelação, é vedada a apreciação de questão de qualquer natureza ao Tribunal, porquanto a
irresignação não possuiu eficácia hábil a instaurar a instância recursal. Razão de decidir adotada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp 973.872/SP. Posto isso, conhecidos os Embargos de
Declarações, rejeito-os. Comunique-se. Intimem-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001126-56.2014.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ana Lucia Goncalves de Medeiros.
ADVOGADO: Antônio Barbosa de Araújo, Oab/pb Nº 6053. POLO PASSIVO: Município de Juazeirinho E Instituto
de Previdência do Município de Juazeirinho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PESSOA DIVERSA DOS
PROMOVIDOS. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
UNIDADE DE ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. Provimento. - Havendo constatação de que a
sentença foi proferida contra pessoa diversa dos promovidos, o que constitui vício insanável, outra opção não
resta senão decretar a sua nulidade e determinar o retorno dos autos à instância a quo, para que outra seja
prolatada, dando-se provimento à remessa Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA, para ANULAR A SENTENÇA, ao tempo que determino o retorno dos autos à unidade de origem,
para que seja prolatada uma nova decisão.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000024-78.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Pombal. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. AGRAVADO: Jose Antonio de Sousa Filho. DEFENSOR: Jose Willami de Souza E Roberto
Stephenson Andrade Diniz. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
FACE DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO APENADO COM
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Os fatos ocorridos
quando da interposição do recurso não mais subsistem, já que a situação processual do apenado, hoje, é
aquela objetivada pelo recorrente, sendo patente a perda superveniente do objeto do recurso. Asim, diante do
exposto, declaro prejudicada a análise do mérito do presente agravo, em face da perda do objeto. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N° 0000547-56.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Adailton Raulino Vicente da Silva. PACIENTE:
Sebastiao Juvencio. IMPETRADO: Juizo da 2a Vara da Com.de Sape. Vistos etc. Trata-se de ordem de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrada, no plantão judiciário, pelo Bel. Adailton Raulino Vicente da Silva, em
favor de Sebastião Juvêncio, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal
proveniente da 2ª Vara da Comarca de Sapé (fls. 02/15). Aduz, em síntese, a inicial, que o paciente foi preso em
flagrante, acusado pela prática do delito capitulado no artigo 217-A do Estatuto Pátrio Repressivo, e teve sua
prisão convertida em preventiva, no plantão judiciário, embora ausentes os requisitos dispostos no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Diante disso, a defesa, requereu a liberdade provisória do paciente, o qual restou
indeferida sem a devida fundamentação, mediante um juízo valorativo genérico e abstrato, se revelando
imperioso o relaxamento da prisão. [...] Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da
providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Publique-se. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Cumpra-se.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0125674-88.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rivaldo Izidro Alves. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/sp Nº
156.844) E Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp Nº327.026). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante a sua
inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-20.2012.815.0631. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: Joab Aurino Batista. Apelado: Ministério Púbico do Estado da Paraíba. Intimação ao(s) Bel(a)(is).
Agripino Cavalcanti de Oliveira (OAB-PB 9447), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a) acima
mencionado(a)(s), para o recolhimento do preparo nos termos ao art. 1.007 do NCPC. Gerencia de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 dias do mês de Abril de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2002969-72.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes; Impetrante: Miriam Pereira Vasconcelos; Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Intimação à Bela. Luana Martins de Sousa Benjamin, OAB/PB 12.323, a fim de, na condição de patrona da
impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado na petição de fls. 270/271,
na forma do §3°, do art. 218, do CPC/2015, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO PENAL Nº 2006200-10..2014.815.0000. Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor: Carlos Alberto
Batinga Chaves. Advogados: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino e outros. Réus: Ednancé Alves Silvestre
Henrique e João Henrique de Souza. Advogado: Carlos André Guerra Saraiva Bezerra. Intimar o Bel. Carlos
André Guerra Saraiva Bezerra – OAB/PB n. 10.551, para, querendo, requerer diligências, no prazo de 05
(cinco) dias. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 007815435.2012.815.2001. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. Embargado (a): CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). DELOSMAR
MENDONÇA JUNIOR OAB/PB 4.539, CARLOS EMÍLIO FARIAS DA FRANCA OAB nº 14.140 E OUTROS, na
condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo,
pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).