Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017 ° Página 9

  • Início
« 9 »
TJPB 02/03/2017 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017

credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido.
No que se refere ao quantum indenizatório, é de se ressaltar que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com
observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo,
servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0122917-77.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rildo Alves Bezerra. ADVOGADO: Antônio
José Ramos Xavier (oab/pb ¿ N° 8.911); Elíbia Afonso de Sousa (oab/pb ¿ Nº 12.587).. APELADO: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb - N° 12.020).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO POR REVEZAMENTO. 12 HORAS DE TRABALHO POR 24
DE DESCANSO. HORA EXTRA. PAGAMENTO CORRETO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O direito ao recebimento pela prestação de serviços extraordinários encontra amparo na
Constituição Federal de 1988, de modo que é devido o adicional, caso comprovada a sua realização, sob pena de
enriquecimento ilícito do Ente Municipal. - Deverá ser utilizado o divisor 180, quando o labor for num turno de 12x24.
Considernado que a quantidade de horas excedidas por mês corresponde aos valores pagos pelo Ente Municipal,
não há que se falar em diferença pelos serviços extraordinários prestados. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0756719-37.2007.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Honda Automoveis do Brasil Ltda. ADVOGADO: Marcelo Miguel
Alvim Coelho (oab/sp Nº 156.347) E Kelly Christine Leal de Santana Fernandes (oab/pb Nº 11.040).. APELADO:
Darcy Plinio Zanotelli. ADVOGADO: Sulamita E.nobrega M.batista. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA
CONCLUSÃO PELO DEFEITO DO PRODUTO. MEIO PROBATÓRIO PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO DE DEFEITO DO PRODUTO SEM A APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. MANUAL DO CONSUMIDOR QUE INFORMA A ATIVAÇÃO DO ITEM DE SEGURANÇA EM
CASO DE COLISÃO FRONTAL SEVERA, MEDIANTE SENSORES DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À SUBSUNÇÃO DO SINISTRO À TIPOLOGIA DO ACIDENTE
INFORMADA PELO MANUAL. NÍTIDA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - Os casos de acidente de consumo são regulados pelo
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, havendo fato do produto sempre que o defeito, além de atingir a
incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. A definição legal de produto
defeituoso consiste naquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. - Em se verificando
que o manual de segurança do veículo descreve a tipologia do acidente para o acionamento do airbag, bem como
considerando a suficiência das fotografias, boletim de trânsito e manifestação da seguradora para a comprovação
da existência da colisão frontal severa, informada pelo fornecedor ao consumidor, é desnecessária a realização de
perícia indireta sobre esses documentos para constatar a ocorrência do conceito jurídico de defeito do produto.
MÉRITO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR IDOSO QUE SE UTILIZAVA DO VEÍCULO PARA CONSTANTES VIAGENS A OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. - Para a quantificação dos
danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de responsabilidade da empresa promovida,
revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, observando-se,
porém, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado, devendo-se reduzir quando estipulado
em patamar desarrazoado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0009638-21.2009.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101).. POLO PASSIVO: Milsa Flor Batista E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scóz (oab/pb Nº 23.456-a) Marcos Reis Gandin (oab/sc Nº 26.415).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO ACORDÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - Versando os embargos declaratórios acerca de matérias totalmente dissociadas daquelas expostas no
acórdão combatido, resta violado o princípio da dialeticidade, a exigir que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer dos aclaratórios, à unanimidade,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0011796-64.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Mônica
Figueiredo.. POLO PASSIVO: Iza Cristian de Lima Soares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da
matéria apreciada. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.Manutenção do decisum.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Tendo a decisão embargada solucionado a questão de forma devidamente fundamentada, após
pormenorizada análise dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto
da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. art. 1022
do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0515732-79.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Adlany
Alves Xavier.. POLO PASSIVO: Mvbl de Moura. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Tendo a decisão
embargada solucionado a questão de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
- O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das
questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. art. 1022 do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002737-35.2014.815.0731. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Lazzeri Indústria E Comércio Ltda..
ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138).. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Sérgio
Roberto Felix Lima.. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA
DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR ATO SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMO DE AUTORIDADE. INEXITÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL
INADEQUADA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 12.016/09 C/C ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O mandado de segurança tem a finalidade de salvaguardar direito, certo
e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal e abusivo de qualquer autoridade investida no
exercício de função pública, exigindo-se prova pré-constituída incontestável da aduzida ilegalidade. - Observada a
imperiosa necessidade de dilação probatória para instruir o feito, o mandamus deve ser extinto sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. - Provimento do Recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento
ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0079994-80.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Gladstone Campos
Barbosa.. ADVOGADO: Paulo Antônio Cabral de Menezes (oab/pb 8.830). POLO PASSIVO: Estado da Paraíba.
Procurador: Renan de Vasconcelos Neves.. REMESSA DE OFÍCIO. Ação de obrigação de fazer para realização
de procedimento cirúrgico. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS
OU TODOS OS ENTES FEDERADOS. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO

9

DO tratamento por outro disponibilizado pelo estado. AFASTAMENTO. RECEITUÁRIO MÉDICO SUFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE do necessitado. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E
ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal
Federal o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde, assunto no qual figura o fornecimento dos fármacos ora em discussão, não cabendo, todavia, o
chamamento ao processo, especialmente quando se constitua em medida capaz tão somente de protelar a
efetivação da garantia do direito fundamental à vida. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam,
posto que, em reiterados julgados, os mencionados Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são
responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de procedimento
cirúrgico essencial ao tratamento médico do necessitado, não pode ser obstado por atos administrativos
restritivos, mormente quando se tem, nos autos, receituário de profissional médico, inclusive, credenciado a
rede pública, a indicar o tratamento, objeto da lide. - Constatada a imperiosa necessidade da realização de cirurgia
em paciente que não pode custeá-la sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, não há fundamento capaz de retirar do promovente o direito de buscar, junto a quaisquer dos entes
federados, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve
o artigo 196 da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade
da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, nos casos de
questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem estrutural, não se aplicando a teoria da reserva do
possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. - Quanto à análise do quadro clínico
do autor e de substituição do tratamento por outro disponibilizado pelo Estado, entendo que não merece prosperar,
já que o receituário médico é suficiente para a comprovação da enfermidade em tela e necessidade do
tratamento cirúrgico indicado, inclusive, por médico da rede pública, não cabendo, assim, ao ente estatal
submeter o paciente a outro tratamento, sob pena de acarretar possíveis prejuízos a saúde do necessitado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001107-52.2015.815.0231. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Jose Carlos de Sousa. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho. APELADO: Justica Publica.
PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo consumado. Materialidade e autoria delitiva. Prova
conclusiva. Material probatório robusto e coeso. Condenação. Retificação do regime inicial de cumprimento de
pena. Pena de 04 anos. Réu primário. Pena-base no mínimo legal. Regime aberto. Plausibilidade jurídica do
pedido. Provimento parcial do recurso. - Havendo sido, a pena-base, fixada no mínimo legal, de réu primário e
com condenação a pena de reclusão de 04 anos, incide o disposto no §2º, c, do art. 33 do CP, devendo, portanto,
ser submetido ao regime inicial de cumprimento de pena aberto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000977-91.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Vicente, Vulgo ¿careca¿. ADVOGADO: Clodoaldo Jose
de Albuquerque Ramos. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE
PARA A TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de circunstâncias desfavoráveis que
permearam o flagrante, revela a intenção do acusado de negociar a droga. 2. O depoimento dos policiais, em
consonância com as demais provas dos autos, desde que não desconstituídos, servem como alicerce para a
condenação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0001559-64.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jucelio Alves de Sousa. ADVOGADO: Joao Marques
Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO PELA APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI Nº 11.340/
2006. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART.
44, I, DO CP, EM FACE DA NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se
inconsistente o pleito pela aplicação apenas da pena de multa para o crime de ameaça cometido no âmbito da
violência doméstica, ante o disposto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006. - Havendo circunstâncias judiciais
desfavoráveis, permite-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois há necessidade de certa
exacerbação para que o quantum reste compatível à ponderação na primeira fase dosimétrica. - Não se converte
a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos aos delitos cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, por força do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia
de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004407-75.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cassio Roberto Oliveira
Cardoso E Rivaldo da Silva Faustino. ADVOGADO: Marcos Antonio Camelo e ADVOGADO: José Vanilson Batista
de Moura Júnior (oab/pb 18.043) E Joaquim Campos Lorenzoni (oab/pb 20.048). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. VÁRIAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO
DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DECOTE DA QUALIFICADORA CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES Á CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, E MOTIVOS
DO CRIME. PENA BASE REDEFINIDA. PERCENTUAL FIXADO PELO CONCURSO FORMAL MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A condenação que decorre do conjunto probatório colhido sob o crivo do
contraditório, corroborada pela confissão espontânea dos agentes e pelas declarações das vítimas que os
reconheceram como autores do crime, deve ser mantida. 2. Os réus confessaram o cometimento do delito, apesar
de afirmarem que praticaram o roubo por se encontrarem drogados, não havendo prévio acordo para a prática
delitiva. 3. Demonstrada que a subtração foi praticada pelos dois acusados, cada um encarregado de uma tarefa,
impossível o decote da majorante “concurso de agentes”. 4. A jurisprudência adotada pelos Tribunais Superiores é
a teoria da inversão da posse, pela qual o agente torna-se possuidor da res furtiva e, ainda que por curto espaço
de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as
hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 5. Com a exclusão da valoração
negativa das circunstâncias judiciais referente à culpabilidade, personalidade e motivos do crime, imperioso se fez
o redimensionamento da pena base. 6. Pela regra do art. 70 do CP, a sanção a ser aplicada é a de um dos delitos,
aumentada de um sexto até a metade, guardando, o percentual do aumento, relação com o número de resultados
e vítimas. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir as penas para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias,
e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, a base de 1/30, no regime semiaberto, para ambos os réus.
APELAÇÃO N° 0017343-38.2014.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Luiz da Silva, Conhecido Por
¿bão¿. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho E Maria de Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS A
ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui
após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos o mandado devidamente cumprido. A C O
R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do apelo, pela sua intempestividade. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0038147-42.2005.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josenilton Donato da Silva. ADVOGADO: André
Gustavo Rocha Cintra Ypiranga (oab/pb 23.088). APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA
A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO
APONTADO. MÁCULA AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado