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TJPB 02/03/2017 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017

APELAÇÃO N° 0001673-61.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rita de Cassia Gomes de Sousa. ADVOGADO:
Jackson Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb Nº 15.205.. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy
- Oab/ba Nº 13.907; Humberto Graziano Valverde - Oab/ba Nº 13.908.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFOR-MISMO. CONTRATO
DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE
AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO
CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço
de telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato –, propiciou
que a autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço do qual
sequer foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14,
§3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de
consequência, a inclusão do nome desta nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido
restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para demonstração da realização da contratação,
porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano
moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do
dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico,
sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do
instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do
ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001704-98.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador: Júlio
Tiago de Carvalho Rodrigues.. APELADO: Fernando Barbosa de Moraes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A EX-GESTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015.
CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo
de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente
exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais
para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes
mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes
da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública,
para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo
além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto,
essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de
convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador –
já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a
modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro
I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido
processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e
princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O
prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que na condução processual perante o juízo a quo
impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de
inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em
prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001808-90.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edmar Alves de Macedo. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5069).. APELADO: Aymore Crédito Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/sp 221.386)..
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ressarcimento c/c REPETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E
Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
- Considerando o que restou decidido pelo colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas
Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN, não há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no
início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em
ilegalidade de sua cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002752-62.2013.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Izabel Ana de Lima. ADVOGADO: Hildebrando Diniz
Araújo (oab/pb Nº 4593).. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº
32.505-a).. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM PARTE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL.
DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. MONTANTE CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA EM
PRIMEIRO GRAU EM SINTONIA COM A QUANTIFICAÇÃO OBSERVADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO. - Observando-se clara a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da
demanda devidamente delimitado na petição inicial, há de ser conhecido em parte o apelo interposto. - Quando se trata
do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo,
devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando
minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. No caso em apreço, verifica-se a
razoabilidade e proporcionalidade da estipulação da indenização na quantia arbitrada pelo magistrado de base, tendo em
vista, especialmente, a condição particular da vítima e do causador do dano. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer parcialmente do apelo
e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0004995-59.2011.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a. Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221386-a..
APELADO: Cinato Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Valter de Melo ¿ Oab/pb Nº 7994.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE ADMITIDO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DO CONTRATO.
NÃO APRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS. PACTUAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente aos pleitos autorais não atendidos pela decisão vergastada,
devendo, quanto a estes pontos, não ser conhecida a apelação. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Constatando-se que a parte ré, mesmo dotado de ciência inequívoca para instruir os autos com cópia do contrato firmado,
quedou-se inerte, aplicável a penalidade disposta no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil. - A taxa de juros
não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando
evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante. - A
comprovação da onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média praticada pelo mercado
financeiro, em contratos da mesma natureza. - No caso de que se cuida, ausente cópia do contrato entabulado entre
as partes, deve o percentual de juros remuneratórios cobrado pela instituição financeira sofrer limitação, considerando
a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e,
na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0008592-93.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alderio Alipio Luna dos Santos E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: José Gouveia de Lima Neto (oab/pb Nº 16.548).. APELADO: Estado
da Paraíba. Procurador: Wladimir Romaniuc Neto.. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE

HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBALMENTE CONSIDERADO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS NORMAS
DO CERTAME. DEMANDANTE QUE NÃO ATINGIU O CONJUNTO DE PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A
APROVAÇÃO NA PRÓXIMA FASE DO CERTAME. DESPROVIMENTO. - Havendo previsão editalícia no sentido
de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de
conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta
dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos. - Observandose que o demandante não obteve um conjunto de pontuação suficiente para a próxima fase do certame, não há
que se acolher o pleito para garantia da continuidade de participação nas etapas seguintes do concurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0011922-46.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Carlos Teixeira. ADVOGADO: Rafael
Lucena Evangelista de Brito ¿ Oab/pb Nº 14.416.. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb 11.401. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM
COBRANÇAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO
RECURSAL DE DANOS MATERIAIS. MATÉRIA ESTRANHA À INICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE. - A ação deve ser decidida na forma e nos
termos em que postulado na inicial. O limite da entrega da prestação jurisdicional, assim, é o pedido, na forma dos
arts. 2º, 128, 262, 459 e 460, todos do CPC, não havendo como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie
e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito estabelecido. - Sendo o pleito de indenização por danos
materiais questão estranha às trazidas na inicial, clarividente resta a inovação recursal, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INCOMPATÍVEIS COM O EFETIVO CONSUMO DE
ENERGIA EM UNIDADE RESIDENCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉU QUE TRAZ PROVAS DESCONSTITUTIVAS DA TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE
ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao
microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar
suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - In casu, incabível a inversão do ônus da prova, seja pela
ausência de verossimilhança das alegações autorais, seja pela inexistência de consumidor hipossuficiente, porquanto possuir o recorrente plenas condições de produzir provas em seu favor, a exemplo da pericial. Entrementes,
quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se silente. - A ausência de prova dos fatos
constitutivos do direito do autor acarreta a improcedência do pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a
preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, conheceu-se em parte do recurso, para, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0022430-17.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alexandre Antônio Martins Lima E Fabrícia Franca de Carvalho..
ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouveia ¿ Oab/pb Nº 11.545.. APELADO: Hga Construcoes E Incorporacoes Ltda.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO
BEM. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. RESCISÃO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A inadimplência do promitente comprador que, inobstante instado a purgar a mora, mantém-se inerte,
autoriza a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente reintegração de posse
do bem. - Não se desincumbindo os apelantes de seu ônus probatório de demonstrar a realização de benfeitorias no
imóvel, não há que se falar em indenização em razão destas. - A teor do disposto no art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, o direito à repetição somente ocorre quando verificados três pressupostos: a cobrança indevida, o
pagamento em excesso e a não ocorrência de engano justificável. In casu, por qualquer lado que se olhe a questão,
não merece acolhida o pleito de restituição, uma vez que não restaram caracterizados os elementos autorizadores
previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para sua incidência, haja vista a
inexistência de cobrança pela autora, bem como de pagamento indevido pelos demandados. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0035364-75.2008.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Daniella Cristina de Sousa Lima. ADVOGADO:
André Luiz Costa Gondim (oab/pb Nº 11.310).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Ricardo Berilo Bezerra
Borba (oab/pb Nº 9.671) E Berilo Ramos Borba (oab/pb Nº 6.136).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE ATRASO
NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. DESCONTROLE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES EM TEMPO HÁBIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a
constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tratando-se, ademais, de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que
demonstrados estes elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que
prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Como a instituição financeira apenas exigiu o preenchimento dos
requisitos para a transferência das ações, com a solicitação de documentação complementar, não há que se falar
em ato ilícito tampouco vislumbro o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual a devolução de
cheques, a perda do limite do cheque especial e o atraso no pagamento de cartão não é de responsabilidade da
empresa recorrida. Nesse contexto, ao trabalhar com a compra e venda de ações, atividade esta de risco e
bastante volúvel, a recorrente deveria ter se precavido com a existência de valores em sua conta bancária para
pagamento de suas despesas mensais. - Incabível a indenização por danos morais, eis que resta ausente provas
nos autos de que a postura do banco recorrido tenha causado aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da
pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0067446-23.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Civil da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander S/a E Isanete Lins de Carvalho.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a e ADVOGADO: Rodrigo Lins de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 13.110b.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUITADO. DESCONTO INDEVIDO DE DUAS PARCELAS. CONDUTA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS
AS PARTES. BANCO QUE DISCORDA DA RESTITUIÇÃO DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O desconto no salário do autor baseado em
contrato de empréstimo bancário já quitado gera direito à indenização por dano material, mostrando-se imperativa
a restituição dobrada da importância descontada indevidamente. A ausência de engano justificável por parte da
instituição financeira, na hipótese em apreço, acarreta na aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo
único, do Código Consumerista. - Ainda que reconhecida a existência de desconto indevido, tal fato, por si só,
não configura dano moral indenizável, quando ausente prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste
emocional que supere o mero dissabor do dia a dia, mormente quando não alcança crédito em montante apto a
comprometer a sobrevivência digna do requerente e de sua família. Não há razão para modificar os honorários
advocatícios quando arbitrados com razoabilidade, nos termos do art. 20, do CPC/73. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0068289-85.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Carrefour S/a. ADVOGADO: Antônio
de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pb 23.255. APELADO: Roseane Bandeira de Noronha Teixeira. ADVOGADO:
Daniel Lucena Brito ¿ Oab/pb 12.194. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. ILÍCITO
PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO
DANO SOFRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Para que se reconheça o cabimento da indenização
mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano. In casu, patente a conduta ilícita da entidade bancária que, não obstante a inexistência
de mora por parte do autor, inscreveu imotivadamente o seu nome em cadastro restritivo de crédito. A inclusão
indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da

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