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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021 ° Página 1681

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TJPA 05/04/2021 ° pagina ° 1681 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021

1681

serviço à comunidade e limitação de fim de semana, a teor do que dispõe o art. 44, inciso I, do CPB.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face a própria substituição de pena
que lhe foi imposta, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo
estiver preso.
Quanto aos acusados ABINAELMA DOS SANTOS CARVALHO, AUANY
CARVALHO MACHADO e RODRIGO RODRIGUES CASTELHANO, julgo improcedente a Denúncia
formulada, absolvendo-os com fulcro no art. 386, VII, do CPP, determinando a expedição de Alvará de
Soltura em favor de RODRIGO RODRIGUES CASTELHANO.
Quanto ao delito do art. 35 da Lei
nº 11.343/06, julgo improcedente a Denúncia formulada contra RODOLFO RODRIGUES CASTELHANO.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida,
a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS
SEGUINTES MEDIDAS:
A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória
Transitada em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital;
B) Lançamento do
nome do réu RODOLFO RODRIGUES CASTELHANO no Rol dos Culpados, com fundamento no art. 5º,
LVII da Constituição Federal.
C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em
especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, a Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese
do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço
atualizado, expedindo mandado de intimação. Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por
edital.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08 de março de 2021
DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Juíza de Direito Titular da 11ª
Vara Penal da Capital
PROCESSO:
00176185420208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): REJANE BARBOSA DA SILVA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 08/03/2021---VITIMA:L. F. V. DENUNCIADO:EDIMILSON NASCIMENTO
MEDEIROS DA CUNHA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
PARA (DEFENSOR) . Autor: Minist?rio P?blico Estadual. Acusado: Edimilson Nascimento Medeiros da
Cunha. V?timas: L.F.V. Imputa??o da den?ncia: Art. 157, ? 2?, VII, C?digo Penal. Data da revoga??o da
pris?o preventiva: 15/12/2020. ? SENTEN?A ??????????????O Minist?rio P?blico Estadual ofereceu
Den?ncia em 12/11/2020, em desfavor de Edimilson Nascimento Medeiros da Cunha, j? qualificado nos
autos, como incurso nas san??es punitivas do art. 157, ? 2?, VII, do C?digo Penal Brasileiro.
??????????????Narra a den?ncia que: ?(..) no dia 22/10/2020, por volta das 19h30min, na Av. Jos?
Bonif?cio, nesta capital, o ora denunciado, subtraiu para si, mediante grave amea?a exercida com uso de
uma faca, o aparelho celular Samsung de cor Rosa Pink da v?tima Luciana Ferreira Valente. No dia, hora
e local acima especificados, a v?tima pegou seu aparelho celular para efetuar uma liga??o, instante em
que o denunciado apareceu repentinamente e, pelas costas da mesma encostou uma faca no seu
pesco?o e falou: ?N?O REAGE SEN?O EU TE MATO! ME ENTREGA O CELULAR AGORA?. Nesse
momento, o denunciado deu a volta e ficou de frente para a v?tima, subtraindo o seu aparelho celular e
empreendendo fuga logo em seguida. Todavia, uma guarni??o policial que passava pela via ao ver o
assaltante correndo, seguiu o mesmo, sendo que, este ainda tentou se esconder da viatura adentrando em
uma igreja, contudo, foi capturado pelos policiais. Ap?s a pris?o do denunciado, a v?tima identificou sem
sombra de d?vidas ser o mesmo quem roubou o seu aparelho, assim como, reconheceu o telefone como
sendo seu, n?o sendo encontrada a faca usada no crime. Em sede policial, o denunciado confessou a
autoria delitiva, descrevendo como se deu empreitada criminosa, negando, contudo, que estivesse
portando a faca?. (fl. 02). ??????????????A Den?ncia foi recebida em 16/11/2020 (fl. 08).
??????????????A Defesa do acusado apresentou Resposta Escrita, sem indicar testemunhas (fls. 16/18).
??????????????Audi?ncia de instru??o registrada pelo sistema audiovisual em 15/12/2020 (fl. 28), na
qual foram ouvidos a v?tima, as testemunhas e o acusado, bem como foi revogada a pris?o preventiva do
custodiado e substitu?da pela medida cautelar do art. 319, IX, do CPP, pelo prazo de 30 dias a contar da
efetiva instala??o da tornozeleira eletr?nica. ??????????????O Minist?rio P?blico, em sede de Memoriais,
fls. 30/31, requereu a condena??o do r?u pela pr?tica do crime previsto no art. 157, caput, do C?digo
Penal. ??????????????? ??????????????A defesa do acusado, em alega??es finais, fls. 35/39, requereu
a desclassifica??o de roubo majorado para roubo simples tentado, nos termos do art. 157, caput, c/c
art.14, II, todos do C?digo Penal, assim como requereu que a pena-base seja estabelecida no m?nimo,
com a incid?ncia da atenuante da confiss?o e da minorante da tentativa, e com a consequente aplica??o
do regime aberto. ??????????????Consta nos autos ? fl. 40, certid?o atualizada dos antecedentes
criminais do acusado, apontando a exist?ncia somente destes autos em desfavor do acusado.

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