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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 ° Página 776

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TJPA 12/02/2021 ° pagina ° 776 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

776

C?digo de Defesa do Consumidor. ??????Todavia, esse fato superveniente deve decorrer de uma
imprevisibilidade, tornando, assim, excessivamente onerosas as presta??es pactuadas. ??????O
Enunciado n. 366 do CJF/STJ, estabelece que ?o fato extraordin?rio e imprevis?vel causador de
onerosidade excessiva ? aquele que n?o est? coberto objetivamente pelos riscos pr?prios da
contrata??o?. ??????Sobre a resolu??o do contrato por onerosidade excessiva, ensina o professor ENZO
ROPPO: ?O primeiro e ?bvio pressuposto para que ela possa operar ? que se trate de contratos
chamados ?de dura??o?, nos quais a completa execu??o do contrato n?o se siga imediatamente ? sua
conclus?o, sendo da mesma separada por um intervalo de tempo: e, portanto, de contratos de execu??o
continuada ou peri?dica (como um contrato de trabalho, ou uma loca??o, ou uma empreitada, ou um
fornecimento) ou ent?o de contratos com execu??o diferida (como uma venda de coisas gen?ricas, em
que a individualiza??o e a entrega s?o postergadas para um momento posterior, ou um transporte
estabelecido para o m?s subsequente ao da estipula??o). A raz?o ? clara: os dois momentos devem ser
cronologicamente distanciados, porque o rem?dio da resolu??o por excessiva onerosidade tutela, em
certos limites, a origin?ria economia do contrato que seja perturbada por circunst?ncias surgidas ap?s a
sua conclus?o, mas antes da sua execu??o. [...]. Preenchido este pressuposto, para que o rem?dio da
resolu??o por excessiva onerosidade possa operar, devem verificar-se duas condi??es: uma, externa,
atinente ?s circunst?ncias que determinam o agravamento econ?mico da presta??o e o seu consequente
desequil?brio de valor com a contrapresta??o; a outra, interna, ? subst?ncia do neg?cio, concernente
exactamente ? medida de tal agravamento e desequil?brio. [...]. A l?gica, em suma, ? sempre esta: cada
contrato comporta, para quem o faz, riscos mais ou menos elevados; a lei tutela o contraente face aos
riscos anormais, que nenhum c?lculo racional econ?mico permitiria considerar; mas deixa a seu cargo os
riscos tipicamente conexos com a opera??o, que se inserem no andamento m?dio daquele dado mercado.
? ?bvio, ent?o, que o n?vel de risco corresponde ? ??lea normal do contrato? n?o se pode identificar, de
modo geral e abstracto, para o todo tipo de rela??o contratual, mas varia em rela??o aos particulares tipos
de neg?cios, aos particulares mercados, ?s particulares conjunturas econ?micas. Em regra, cabe ao juiz
efectuar esta verifica??o (e, portanto, avaliar se a onerosidade surgida posteriormente no contrato
submetido ao seu ju?zo pode considerar-se ?excessiva?). (O Contrato. Enzo Roppo. Tradu??o de Ana
Coimbra e M. Janu?rio C. Gomes. Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 260, 261 e 263). ??????Portanto,
exige-se um motivo imprevis?vel ou acontecimentos imprevis?veis e extraordin?rios para configurar a
onerosidade excessiva. ??????A parte r? afirmou que a crise econ?mica mundial gerou um preju?zo no
mercado em que atua, todavia n?o se trata de fato extraordin?rio, n?o se tratando de onerosidade
excessiva. ??????Assim, a parte r? n?o apresentou outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do
direito da autora. ??????LACERDA DE ALMEIDA ensina sobre a mora, em seu cl?ssico: ?A m?ra ? uma
especie de delicto cuja repara??o tem de ser feita o mais completo que seja possivel?. (Dos Effeitos das
Obriga??es. Lacerda de Almeida. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 161). ??????Sendo assim, resta
comprovado o d?bito da parte r? em decorr?ncia dos contratos banc?rios objeto dos autos, devendo ser
afastada apenas a comiss?o de perman?ncia, mantendo-se os demais encargos morat?rios. III.
Dispositivo ??????Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487,
inciso I, do C?digo de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para o fim
de condenar a parte r? ao pagamento do saldo devedor referente aos contratos de fls. 45/52, 34/41 e
21/29, mantendo-se os juros remunerat?rios do capital contratualmente ajustados; mas, afastando-se
apenas a cobran?a de comiss?o de perman?ncia, esp?cie de encargo morat?rio, mantidos os demais
encargos morat?rios, conforme o contrato havido entre as partes, contados da data do vencimento da
obriga??o. ?????Condeno a parte r? ao pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios de
sucumb?ncia, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condena??o, o que fa?o com
fundamento no art. 85, ? 2?, do CPC, tendo em vista que a sucumb?ncia foi m?nima. ?????Havendo
apela??o, intime-se a apelada para apresentar contrarraz?es, no prazo legal, caso queira. Decorrido o
prazo, encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do para Par?, para os devidos
fins. ?????Ap?s o tr?nsito em julgado, cumpridas as dilig?ncias necess?rias, arquivem-se os autos,
dando-se baixa no registro e na distribui??o. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ?????Bel?m-PA,
data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6? Vara C?vel e Empresarial de
Bel?m (Assinado Digitalmente) 1 Tradu??o livre: ?O t?tulo de cr?dito ? o documento necess?rio para o
exerc?cio do direito literal e aut?nomo que vem nele mencionado?. PROCESSO: 00555907720148140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO
OZANAN A??o: Reintegração / Manutenção de Posse em: 10/02/2021 AUTOR:MARIA DEJANIRA
QUEIROZ DE SOUZA Representante(s): OAB 9162 - CELIA SYMONNE FILOCREAO GONCALVES
(DEFENSOR) REU:LUCILEIA DA SILVA RIBEIRO Representante(s): OAB 7779 - JOSE RAIMUNDO
COSTA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 22634 - MARIANA COSTA DA SILVA (ADVOGADO) . Processo nº

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