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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7047/2020 - Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020 ° Página 1422

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TJPA 11/12/2020 ° pagina ° 1422 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7047/2020 - Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020

1422

criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição. Relatado o suficiente. DECIDO. Não
há preliminares a serem apreciadas. Assiste razão às partes ao pugnarem pela absolvição do réu, eis que,
como bem sustentou a acusação, não restou suficientemente comprovada a ocorrência da infração penal.
Com efeito, durante a instrução processual, não foram produzidas provas aptas, uma vez que, nem
mesmo a vítima, a maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, compareceu em Juízo
para ratificar o seu depoimento prestado na Delegacia. Da mesma forma, o réu em nada contribuiu para
elucidação dos fatos, haja vista que exerceu seu direito ao silêncio. Assim, verifico que não existem provas
aptas a ratificar os termos da Denúncia. Embora o órgão ministerial tenha atuado no sentido de comprovar
os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela
ausência de provas aptas a ensejarem uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não
ser a absolvição. Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu, SIMONALDO PANTOJA MIRANDA, já qualificado, da
imputação que lhe foi feita. Sentença proferida em audiência. Intimados os presentes. Desnecessária a
intimação da vítima, pois, embora intimada (fls. 30-v), não compareceu ao ato, demonstrando seu
desinteresse no feito. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em
julgado desta sentença. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. Belém (PA), 09 de dezembro de 2020,
Dr. Otávio dos Santos Albuquerque. Juiz de Direito. PROCESSO: 00075455720198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS
ALBUQUERQUE A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/12/2020 VITIMA:S. C. M. M.
DENUNCIADO:JADIEL COSTA DOS SANTOS. SENTENÇA: Vistos etc. O representante do Ministério
Público ofereceu denúncia em face de JADIEL COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela
suposta prática da infração penal de lesão corporal, fato ocorrido no dia 09/05/2016, tendo como vítima
Silvia Cristina da Mota Moreira. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio
da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, depois de algumas tentativas, as partes
requereram desistência da(s) oitiva(s) da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória, o
que foi homologado por este magistrado. Ao ser interrogado, o réu optou por exercer seu direito ao
silêncio. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição.
Relatado o suficiente. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas. Assiste razão às partes ao
pugnarem pela absolvição do réu, eis que, como bem sustentou a acusação, não restou suficientemente
comprovada a ocorrência da infração penal. Com efeito, durante a instrução processual, não foram
produzidas provas aptas, eis que, após diversas tentativas de intimação, a vítima, maior interessada na
comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento
prestado na Delegacia. Por sua vez, o réu em nada contribuiu para elucidação dos fatos, haja vista que,
durante seu interrogatório, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Assim, verifico que não
existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia. Embora o órgão ministerial tenha atuado no
sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da
referida conduta pela ausência de provas aptas a ensejarem uma condenação, razão pela qual, outro
desfecho não há, a não ser a absolvição. Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu, JADIEL COSTA DOS SANTOS, já
qualificado, da imputação que lhe foi feita. Sentença proferida em audiência. Intimados os presentes.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. Belém (PA), 09 de dezembro de 2020, Dr. Otávio dos Santos
Albuquerque. Juiz de Direito. PROCESSO: 00079264320208145150 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 09/12/2020 REQUERENTE:JULIANA
SILVEIRA RAVAGNI DIAS REQUERIDO:FABIO DIAS DOS SANTOS. DECISÃO-MANDADO DE
INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: JULIANA SILVEIRA RAVAGNI DIAS, residente e
domiciliada à Travessa Vileta n.º 2080, Edifício Tambaú, apto. 504, bairro: Marco, Belém-PA, CEP:
66.093-345, telefone: (91) 99131-0164; Agressor: FABIO DIAS DOS SANTOS, residente e domiciliado à
Travessa Vileta n.º 2080, Edifício Tambaú, apto. 504, bairro: Marco, Belém-PA, CEP: 66.093-345,
podendo também ser localizado à Avenida João Paulo II, n.º 514, IFPA, bairro: Castanheira, Belém-PA.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos
termos do Art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sofrido
violência psicológica por seu marido, no dia 03/12/2020. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do
art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações
prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional
pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da
vítima, com fundamento no art. 19, § 1º, c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato, como

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