TJPA 27/05/2020 ° pagina ° 2280 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6909/2020 - Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
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3.1.1 - O ‘quantum’ indenizatório, por sua vez, deverá ser arbitrado sobre os pilares do sistema bifásico:
1.º - fixação da indenização-base levando-se em consideração do bem jurídico lesionado e a extensão do
dano; 2.º - o ajuste do valor às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração as
condições pessoais das partes envolvidas.
Norteia o STJ:
“O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às
exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a
adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de
equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o
interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do
caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse
jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de
casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias
(gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das
partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz”.
STJ, Recurso Especial n. 1.473.393, de São Paulo, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04-10-2016.
Portanto, na primeira etapa e levando em consideração a mácula à honra subjetiva (privação de valores,
angústia), fixo a indenização-base em R$ 2.500,00 e, na segunda fase, observando o ato ilícito em si (a
vinculação dos descontos a benefício previdenciário da parte), aumento a base em ¹/1 e torno definitiva a
indenização em R$ 5.000,00.
A teor do que dispõem as sumulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor
segundo o INPC se dará a partir desta sentença e, os juros legais de 1% ao mês acrescerão o valor
original a partir da data em que realizou-se o primeiro dos descontos indevidos, pois foi ali que
efetivamente restou instalado o abalo moral.
3.2 – Lado outro, Sérgio não comprovou o efetivo desconto de R$ 15.400,00 da sua conta poupança, pelo
que, lhe devem ser restituídos os valores de R$ 327,00 e R$ 4.476,00 referentes aos contratos ns.
050900027822 e 050900027757, uma vez que é incontroversa a quitação das parcelas correspondentes
por débito em conta.
4 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação n. 0801483-32.2019.8.14.0024,
proposta por Sérgio Ferreira Melo em face da Crefisa Crédito, Financiamento e Investimento e, em
consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a)
declarar inexistentes os contratos ns. 050900027822 e 050900027757; b) condenar a requerida ao
pagamento, em favor do requerente e a título de reembolso, do valor de R$ 4.803,00, corrigido pelo INPC
e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar do efetivo desconto em folha; c) condenar a demandada ao
pagamento, em favor do demandante e a título de indenização moral, do valor de R$ 5.000,00, corrigido
pelo INPC a partir da data da assinatura desta sentença e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar de 3008-2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
Na eventual interposição de recurso inominado, proceda-se de acordo com o subitem 8.10.2 do Manual de
Rotinas e: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal; c) após, remetam-se os autos à e. Turma de Recursos (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo