TJPA 27/05/2020 ° pagina ° 2279 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6909/2020 - Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
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Precedente:
"Quando o legislador quis excepcionar algumas matérias da competência do Juizado Especial, ainda que
dentro do valor de alçada, expressamente o fez no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, excluindo as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública e aquelas relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial". STJ, Recurso Ordinário n. 48.413, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 04-06-2019.
Para além disso, a parte demandante estava ciente de que, optando por litigar através das estritas vias do
microssistema do Juizado Especial Cível, estaria renunciando ao importante meio de prova complexa que
é a perícia e, mesmo lembrada disso através da contestação, demonstrou resistir ao pugnar pelo
julgamento antecipado.
3 – Consta da inicial que Sérgio, pessoa que residiu na região garimpeira entre os anos de 2002 e 2017 e
de lá jamais saiu, foi surpreendida com a existência de empréstimos firmados em seu nome perante a
Crefisa e que culminaram em descontos que totalizam R$ 15.400,00 do saldo de conta poupança em que
recebe aposentadoria.
A relação é de consumo. A partes se encaixam perfeitamente nas definições de consumidor e prestadora
de serviços dos arts. 2.º, ‘caput’ e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a correntista
usufrui dos serviços de crédito que são prestados pela instituição financeira e por eles paga
contraprestação pecuniária, juros e taxas.
Não só por ser possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6.º, inc. VIII, do CDC),
mas também pelo disposto no art. 373, inc. II, do CPC, à instituição financeira incumbe fazer base quanto
a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito” que é invocado pelo consumidor em
sua petição inicial.
A Crefisa exibiu reproduções dos contratos ns. 05090027822 e 05090027757, dos quais constam os
dados de Sérgio e a simples aposição de digital, bem como imagens captadas por ocasião das
contratações e que fazem par com as fotografias constantes dos documentos de identidade que foram
apresentados por ocasião dos pactos.
No entanto, além de tais contratos não atenderem ao disposto no art. 536 do CC, é possível constatar, a
olho nú, que os documentos exibidos por ocasião da contratação são objeto de falsificação, uma vez que a
pessoa representada nas fotografias deles constantes claramente difere de Sérgio, conforme imagem
fixada no RG exibido com a inicial.
Na forma do art. 425, inc. VI, do CPC, o documento de identidade exibido por advogado goza de
presunção ‘iuris tantum’ de verdade, pelo que, é certo ser “desnecessária a perícia técnica nos casos de
assinatura grosseiramente falsificada, perceptível a olho nú” (TJSC, Apelação Cível n. 2005.035320-5, de
Mafra, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 10-07-2008).
3.1 - Com efeito, há prova do ato ilícito (art. 186 do CC) e obrigação de reparar e indenizar (art. 927 do
CC) os danos conexos que estejam comprovados, sendo possível observar o dano material e, por sua vez,
o abalo moral decorre logicamente da situação vivenciada, uma vez que se presume a privação sofrida por
aposentado.
Precedente:
"O desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é
evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial
experimentado para sua plena caracterização". TJSP, Apelação Cível n. 1002365-64.2019.8.26.0189, de
Fernandópolis, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 26-06-2019.