TJPA 11/09/2019 ° pagina ° 2377 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6740/2019 - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019
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ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A. Processo nº 000390616.2019.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Diante da juntada do mesmo documento que havia instruído a
inicial, observo que o nobre Causídico não compreendeu/não leu detidamente o teor do despacho. Tendo
em vista o dever de cooperação (previsto no art. 6º do CPC) e que também se dirige ao Juiz,
especificamente o dever de esclarecimento (um dos consectários daquele dever, juntamente com o dever
de consulta e o dever de prevenir), a fim de evitar prejuízos à parte autora pela possível incompreensão do
despacho anterior, procedo ao devido esclarecimento acerca do que foi exigido. Este Juízo determinou
a(s) juntada(s) do(s) holerite(s) - demonstrativo(s) impresso(s) do(s) benefício(s) previdenciário(s), o(s)
qual(is) é(são) enviado(s) mês a mês e que comprova(m) o(s) recebimento(s) do(s) referido(s) benefício(s)
previdenciário(s) por parte da requerente. Cumprido o dever de esclarecimento, a ausência de juntada a
respeito do determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso
I). Intime-se. Curionópolis, 02 de setembro de 2019. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00039079820198140018
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação:
Procedimento Sumário em: 03/09/2019 REQUERENTE:MARIA ROSA SILVA NASCIMENTO
Representante(s): OAB 22135 - FABIO CARVALHO SILVA (ADVOGADO) OAB 27958 - THARLIS NUNES
ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS SA. Processo nº
0003907-98.2019.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Diante da juntada do mesmo documento que havia
instruído a inicial, observo que o nobre Causídico não compreendeu/não leu detidamente o teor do
despacho. Tendo em vista o dever de cooperação (previsto no art. 6º do CPC) e que também se dirige ao
Juiz, especificamente o dever de esclarecimento (um dos consectários daquele dever, juntamente com o
dever de consulta e o dever de prevenir), a fim de evitar prejuízos à parte autora pela possível
incompreensão do despacho anterior, procedo ao devido esclarecimento acerca do que foi exigido. Este
Juízo determinou a(s) juntada(s) do(s) holerite(s) - demonstrativo(s) impresso(s) do(s) benefício(s)
previdenciário(s), o(s) qual(is) é(são) enviado(s) mês a mês e que comprova(m) o(s) recebimento(s) do(s)
referido(s) benefício(s) previdenciário(s) por parte da requerente. Cumprido o dever de esclarecimento, a
ausência de juntada a respeito do determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito
(CPC, artigo 485, inciso I). Intime-se. Curionópolis, 02 de setembro de 2019. Thiago Vinicius de Melo
Quedas Juiz de Direito PROCESSO: 00039252220198140018 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação:
Procedimento Sumário em: 03/09/2019 REQUERENTE:MARIA ROSA SILVA NASCIMENTO
Representante(s): OAB 22135 - FABIO CARVALHO SILVA (ADVOGADO) OAB 27958 - THARLIS NUNES
ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG S A. Processo nº 0003925-22.2019.8.14.0018
DESPACHO Vistos. Diante da juntada do mesmo documento que havia instruído a inicial, observo que o
nobre Causídico não compreendeu/não leu detidamente o teor do despacho. Tendo em vista o dever de
cooperação (previsto no art. 6º do CPC) e que também se dirige ao Juiz, especificamente o dever de
esclarecimento (um dos consectários daquele dever, juntamente com o dever de consulta e o dever de
prevenir), a fim de evitar prejuízos à parte autora pela possível incompreensão do despacho anterior,
procedo ao devido esclarecimento acerca do que foi exigido. Este Juízo determinou a(s) juntada(s) do(s)
holerite(s) - demonstrativo(s) impresso(s) do(s) benefício(s) previdenciário(s), o(s) qual(is) é(são)
enviado(s) mês a mês e que comprova(m) o(s) recebimento(s) do(s) referido(s) benefício(s)
previdenciário(s) por parte da requerente. Cumprido o dever de esclarecimento, a ausência de juntada a
respeito do determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso
I). Intime-se. Curionópolis, 02 de setembro de 2019. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00039260720198140018
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação:
Procedimento Sumário em: 03/09/2019 REQUERENTE:MARIA ROSA SILVA NASCIMENTO
Representante(s): OAB 22135 - FABIO CARVALHO SILVA (ADVOGADO) OAB 27958 - THARLIS NUNES
ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Processo nº
0003926-07.2019.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Diante da juntada do mesmo documento que havia
instruído a inicial, observo que o nobre Causídico não compreendeu/não leu detidamente o teor do
despacho. Tendo em vista o dever de cooperação (previsto no art. 6º do CPC) e que também se dirige ao
Juiz, especificamente o dever de esclarecimento (um dos consectários daquele dever, juntamente com o
dever de consulta e o dever de prevenir), a fim de evitar prejuízos à parte autora pela possível
incompreensão do despacho anterior, procedo ao devido esclarecimento acerca do que foi exigido. Este
Juízo determinou a(s) juntada(s) do(s) holerite(s) - demonstrativo(s) impresso(s) do(s) benefício(s)
previdenciário(s), o(s) qual(is) é(são) enviado(s) mês a mês e que comprova(m) o(s) recebimento(s) do(s)
referido(s) benefício(s) previdenciário(s) por parte da requerente. Cumprido o dever de esclarecimento, a