TJPA 11/09/2019 ° pagina ° 2376 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6740/2019 - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019
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afirma que seu veículo automotor foi objeto de gravame (alienação fiduciária) em virtude de uma relação
jurídica da qual não integrou e nem sequer anuiu, que teria sido firmada apenas entre as requeridas.
Ademais, corroborando a presença do requisito do fumus boni juris, a requerente juntou cópia do contrato
firmado entre as rés e o documento do veículo, de maneira que tanto a avença quanto o mencionado
documento se referem ao mesmo bem. Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora
na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, na medida que pode sofrer os efeitos da
evicção na hipótese de inadimplemento do empréstimo, em tese, contratado pela requerida MARIA ALICE
XIMENES SOUSA perante a instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada
constante na inicial e, em consequência, determino que a instituição financeira requerida retire o gravame
(restrição financeira) do veículo da autora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de
15 (quinze) dias. Intimem-se. No mais, cumpra a autora o despacho de fl. 94. Após, nova conclusão.
Curionópolis, 30 de agosto de 2019. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito PROCESSO:
00038451620188140108 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/09/2019 VITIMA:A. C.
O. E. DENUNCIADO:ROGERIO AGUIAR DA SILVA Representante(s): OAB 16583-A - MIRAMNY
SANTANA GUEDELHA (ADVOGADO) OAB 25282-B - DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS
(ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo nº 000384516.2018.8.14.0108 DESPACHO Tendo em vista o requerimento Ministerial de fl. 60, expeça-se carta
precatória para o Município de Marabá/PA com o objetivo da oitiva a oitiva das testemunhas Paulino Silva
Souza e José Santos de Souza, urgente, por se tratar de réus presos. Após o retorno da Carta Precatória,
façam-se os autos conclusos. Curionópolis/PA, 23 de agosto de 2019. THIAGO VINICIUS DE MELO
QUEDAS Juiz de direito PROCESSO: 00038862520198140018 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação:
Procedimento Sumário em: 03/09/2019 REQUERENTE:MARIA ROSA SILVA NASCIMENTO
Representante(s): OAB 22135 - FABIO CARVALHO SILVA (ADVOGADO) OAB 27958 - THARLIS NUNES
ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BCO VOTORANTIM SA. Processo nº 000388625.2019.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Diante da juntada do mesmo documento que havia instruído a
inicial, observo que o nobre Causídico não compreendeu/não leu detidamente o teor do despacho. Tendo
em vista o dever de cooperação (previsto no art. 6º do CPC) e que também se dirige ao Juiz,
especificamente o dever de esclarecimento (um dos consectários daquele dever, juntamente com o dever
de consulta e o dever de prevenir), a fim de evitar prejuízos à parte autora pela possível incompreensão do
despacho anterior, procedo ao devido esclarecimento acerca do que foi exigido. Este Juízo determinou
a(s) juntada(s) do(s) holerite(s) - demonstrativo(s) impresso(s) do(s) benefício(s) previdenciário(s), o(s)
qual(is) é(são) enviado(s) mês a mês e que comprova(m) o(s) recebimento(s) do(s) referido(s) benefício(s)
previdenciário(s) por parte da requerente. Cumprido o dever de esclarecimento, a ausência de juntada a
respeito do determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso
I). Intime-se. Curionópolis, 02 de setembro de 2019. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00038889220198140018
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação:
Procedimento Sumário em: 03/09/2019 REQUERENTE:MARIA ROSA SILVA NASCIMENTO
Representante(s): OAB 22135 - FABIO CARVALHO SILVA (ADVOGADO) OAB 27958 - THARLIS NUNES
ALVES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL MATRIZ. Processo nº 000388892.2019.8.14.0018 DESPACHO Vistos. Diante da juntada do mesmo documento que havia instruído a
inicial, observo que o nobre Causídico não compreendeu/não leu detidamente o teor do despacho. Tendo
em vista o dever de cooperação (previsto no art. 6º do CPC) e que também se dirige ao Juiz,
especificamente o dever de esclarecimento (um dos consectários daquele dever, juntamente com o dever
de consulta e o dever de prevenir), a fim de evitar prejuízos à parte autora pela possível incompreensão do
despacho anterior, procedo ao devido esclarecimento acerca do que foi exigido. Este Juízo determinou
a(s) juntada(s) do(s) holerite(s) - demonstrativo(s) impresso(s) do(s) benefício(s) previdenciário(s), o(s)
qual(is) é(são) enviado(s) mês a mês e que comprova(m) o(s) recebimento(s) do(s) referido(s) benefício(s)
previdenciário(s) por parte da requerente. Cumprido o dever de esclarecimento, a ausência de juntada a
respeito do determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso
I). Intime-se. Curionópolis, 02 de setembro de 2019. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00039061620198140018
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação:
Procedimento Sumário em: 03/09/2019 REQUERENTE:MARIA ROSA SILVA NASCIMENTO
Representante(s): OAB 22135 - FABIO CARVALHO SILVA (ADVOGADO) OAB 27958 - THARLIS NUNES