TJMS 05/06/2020 ° pagina ° 247 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4509
247
Desarmamento, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CP. - Wagner Luis Carrera Caraffa, qualificado na denúncia,
às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime
semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006; e às penas de 03 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, esta substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do art.
12 da Lei 10.826/03. E, ainda, ABSOLVÊ-LOS quanto ao delito descrito no art. 35 da mesma Lei, em razão da insuficiência
de provas. Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO O
PERDIMENTO dos bens e valores porventura apreendidos em poder dos acusados em favor da União Federal, haja vista a sua
vinculação à prática do tráfico de drogas. Tendo em vista que as penas privativas de liberdade de ADRIANA foram convertidas
em restritivas de direitos, bem como por não mais subsistirem os fundamentos para a decretação da medida extrema, revogo a
decisão que decretou sua prisão domiciliar. Expeça-se alvará de soltura em favor de ADRIANA DOS SANTOS, se por al, com a
respectiva comunicação de mudança de regime prisional. Não obstante, quanto ao acusado WALTER, considerando a sentença
condenatória, sua reincidência, bem como visando a garantia de aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do acusado,
nos termos do art. 312 do CPP. Oficie-se à AGEPEN para adequação do regime prisional. Com o trânsito em julgado, adote-se
as seguintes providências: 1) lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados; 2) proceda-se às comunicações previstas
nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul; 3) adote-se as providências necessárias para
execução das penas; 4) oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas SENAD, remetendo as informações previstas no § 4º do art.
63 da Lei 11.343/2006; e 5) oficie-se à autoridade policial determinando a destruição das substâncias apreendidas. Isento os
acusados de custas, haja vista que pobres na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0043327-55.2018.8.12.0001 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0048690-86.2019.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: GABRIEL REINALDO PESSETTI - CLAUDIMAR SILVA SOARES
ADV: ANTONIO GOMES DO VALE (OAB 17706/MS)
ADV: JESSICA OLIVEIRA CACHO (OAB 23404/MS)
ADV: VINICIUS CATELAN RIBEIRO (OAB 22421/MS)
ADV: PAULA NÉLLY MOURA DO VALE (OAB 21674/MS)
ADV: SERGIO DOS SANTOS FRANCO (OAB 21329/MS)
Vistos. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Estadual e a defesa do acusado Gabriel
Reinaldo Pessetti nada requereram. Já a defesa do acusado Claudimar Silva Soares requer a realização de exame de
dependência toxicológica (fls. 300/301). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Defiro o requerimento defensivo
de fls. 300/301, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, determino a realização de exame de dependência
toxicológica do acusado Claudimar. Tendo em vista que o acusado encontra-se preso, o incidente será processado nestes autos,
sem suspensão do processo. Nomeio como Curador ao requerente, seu defensor já constituído, o qual servirá sob o compromisso
de seu grau. Nomeio como perito judicial IGNEZ CHARBEL STEPHANINI, psicóloga credenciada pela Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para realização da perícia, independentemente de compromisso. Agende-se, via
telefone, a data e local para a realização do exame, com posterior intimação do acusado para comparecimento e cientificação
das partes. Após, requisite-se a apresentação do acusado em data e local indicados pelo perito para realização do exame.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo para realização dos exames: 1) O denunciado, ao tempo da ação ou
omissão, era dependente de substância entorpecente ou causadora de dependência física ou psíquica? É possível precisar a
substância? 2) O denunciado, ao tempo da ação ou omissão, estava sob o efeito de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior? É possível precisar a substância? 3) Em razão
da dependência, ou do fato de estar sob o efeito das referidas substâncias provenientes de caso fortuito ou força maior, o
denunciado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
4) Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o denunciado possuía, ao tempo da ação ou omissão,
reduzida a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5) O
denunciado necessita de tratamento especializado? De que espécie? Por quanto tempo? Intimem-se as partes, cientificando-as
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Por fim, em resposta ao ofício de
fl. 317, reitere-se o ofício de fl. 210, com cópia da decisão de fls. 185/187, ao Juiz Auxiliar da Comissão de Alienação de Bens
Apreendidos em Ações Penais, informando que já fora deferida a alienação antecipada do veículo Volkswagem Fox 1.6 Plus,
placas HSY-2379. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0816439-45.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0027643-90.2018.8.12.0001) - Liberdade Provisória com
ou sem fiança - Furto Qualificado
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0816439-45.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0027643-90.2018.8.12.0001) - Liberdade Provisória com
ou sem fiança - Furto Qualificado
Reqte: Rodrigo Marques Franca
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Decisão de fls. 165-6: “(...) Assim, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como na Recomendação
062/2020 do CNJ e Resoluções e Portarias editadas pelo próprio TJMS, revogo a decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado nos autos da ação penal, em apenso, e determino a imediata expedição de contramandado de prisão. (...)”.
Processo 0816679-34.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0041077-15.2019.8.12.0001) - Liberdade Provisória com
ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ministério Público Estadual - Reqte: Arlan Candido da Silva
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0817106-31.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0009115-37.2020.8.12.0001) - Pedido de Providências Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0817107-16.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0004307-17.2020.8.12.0800) - Pedido de Providências Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.