TJMS 05/06/2020 ° pagina ° 248 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4509
248
Processo 0914383-81.2019.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Colaboração com Grupo,
Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Réu: Allysson Lemes de Freitas e outros
ADV: ARABEL ALBRECHT (OAB 16358/MS)
ADV: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL (OAB 17895/MS)
ADV: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA (OAB 18022/MS)
ADV: EDILSON MAGRO
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
ADV: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA (OAB 17313/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
ADV: CELSO EDUARDO DE ALBUQUERQUE BERTHE (OAB 19053/MS)
ADV: JOSÉ ESTEVAM NETO (OAB 19222/MS)
ADV: CARLA VALÉRIA PEREIRA MARIANO (OAB 21021B/MS)
OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos art. 382 do CPP, devendo assim constar na sentença
condenatória de f. 3120/ 3166: “... 2. Acusado Edivaldo Gomes dos Santos Crime: Organização Criminosa Em que pese os
diversos registros, o acusado possui “bons” antecedentes penais, posto que, a única sentença transitada em julgado será
utilizada para fins de reincidência. As circunstâncias são comuns ao tipo. Todavia, as consequências do crime extrapolam o tipo
penal, porquanto o acusado integra e fortalece poderosa facção criminosa (PCC), responsável por fragilizar a paz e ordem
públicas, diminuindo a segurança dos cidadãos brasileiros. Tal situação justifica a exasperação da reprimenda. Os motivos do
crime são comuns ao tipo penal. Não há elementos concretos nos autos para aferir com efetividade a conduta social e
personalidade do agente (). A culpabilidade do acusado é normal a espécie. Em tal contexto, as circunstâncias judiciais não são
favoráveis ao acusado, fundamento pelo qual fixo as penas bases acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2ª Fase Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da fixação da pena, não há
atenuantes a serem consideradas. Outrossim, incide a agravante da reincidência, posto que o acusado foi condenado nos autos
nº 0000513-36.2017.8.12.0042, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 12/05/2017, conforme as certidões e folhas
de antecedentes juntadas aos autos. Desse modo, reconheço tal agravante e majoro as penas em 06 (seis) meses de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, as quais passam a totalizar 04 (quatro) anos e 60 (sessenta) dias multa. 3ª Fase Causas de Diminuição e
Aumento de Pena Não há causa de diminuição a ser aplicada. De outra vértice, incide no caso em tela a causa de aumento de
pena prevista no art. 2º, §2º da LOC, haja vista ter restado provado nos autos que a organização criminosa utiliza armas de fogo
na prática criminosa, prova disso é a participação do acusado em conferência visando cometimento de crimes em prol da facção
na cidade de Rio Verde. Nesse contexto, majoro as penas em 1/3 (um terço), aí considerando que a utilização de armas pela
organização criminosa é feita de forma disseminada, inclusive, com armas de grosso calibre, bem como a utilização até de
explosivos em ações de furto a bancos. Logo, as penas passam a totalizar 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa, desprezada a fração, à míngua de outros elementos que influenciem na sua fixação. Por desconhecer a
situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, que deverá ser devidamente corrigido, na forma do § 2. º do art. 49 do Código Penal. As
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o montante da pena aplicada e a natureza do crime, não autorizam a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não restando preenchidos os requisitos do art. 44, I a III, do Código
Penal. No que pertine ao regime prisional, a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos e não supera 08
(oito) anos, logo, em princípio deveria ser fixado o regime inicial semiaberto, conforme previsto no art. 33, §2º, alínea “b”, do
Código Penal. Entretanto, o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis, logo, deve ser
considerada também a regra do art. 33, §3º, do Código Penal, sendo de rigor a fixação do regime fechado para início do
cumprimento da pena. ... - Allyson Lemes de Freitas, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013
(Lei das Organizações Criminosas LOC); DESSE MODO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DEVE PASSAR A CONSTAR DA
SEGUINTE FORMA: Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na
denúncia para CONDENAR os acusados: - Allyson Lemes de Freitas, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de
reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 2º, §2º da Lei
12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas LOC); - Edivaldo Gomes dos Santos, qualificado na denúncia, às penas de 05
(cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do
crime capitulado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas LOC); - Edson Chaves de Brito,
qualificada na denúncia, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, em regime
fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas
LOC); e às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, sem
substituição, pela prática do crime capitulado no art. 35, da Lei de Drogas. - Jaqueline Michele Spessato, qualificada na
denúncia, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime semiaberto,
sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas LOC);
- João Paulo Batista de Jesus, qualificado na denúncia, às penas de penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime aberto, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (Lei das
Organizações Criminosas LOC); - Jonas da Silva Ferreira, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 93
(noventa e três) dias multa, em regime semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 12.850/2013 (Lei
das Organizações Criminosas LOC); - Ronielson Ferreira dos Santos, qualificado na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no
art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas LOC); - Robson Chaves de Brito, qualificado na denúncia, às
penas de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa, em regime aberto, sem substituição, pela prática do crime capitulado no
art. 35, da Lei de Drogas; e ABSOLVO-O da imputação do crime capitulado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (Lei das
Organizações Criminosas LOC), o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Outrossim, ABSOLVO o acusado
Jonas Alexandre de Oliveira, qualificado na denúncia, da imputação do crime capitulado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (Lei
das Organizações Criminosas LOC), o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Para esse momento processual,
entendo necessária a manutenção da prisão preventiva dos acusados condenados em regime fechado, sobretudo pela
superveniência de decreto condenatório e garantia de aplicação da Lei Penal, de forma que reputo preenchidos os requisitos do
art. 312 do CPP. Entretanto, diante da fixação de regime semiaberto para início de cumprimento de pena de alguns condenados,
oficie-se à AGEPEN determinando a adequação da custódia dos referidos condenados ao regime fixado nesta sentença. Diante
da absolvição de Jonas Alexandre de Oliveira e Robson Chaves de Brito, expeça-se alvará de soltura, se ainda não revogada a
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