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TJGO ° ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I ° Página 2081

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TJGO 16/10/2018 ° pagina ° 2081 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018

Publicação: quarta-feira, 17/10/2018

“APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONTRATO PRIVADO.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E CONFORME DEFINIDO
PELO STF NO RE 870947. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1. A
relação existente entre condômino (embargante - Município) e condomínio
(embargado) tem natureza contratual, de modo que o regime jurídico aplicável à
espécie é o de direito privado. 2. A Convenção de Condomínio estabelecida pelas
partes contém previsão expressa acerca dos encargos da mora em caso de
atraso no pagamento das taxas condominiais, de modo que sobre o débito
deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em observância ao
princípio do pacta sunt servanda. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.” (TJGO, Apelação
(CPC) 5259133-60.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª
Câmara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)

NR.PROCESSO: 0289507.52.2013.8.09.0051

consta do respectivo instrumento, em observância ao princípio do pacta sunt
servanda, não havendo falar, no que diz respeito aos encargos decorrentes da
mora, em incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. (…)
Primeira apelação provida; segunda apelação, desprovida.” (TJGO, Apelação
(CPC) 5283488-37.2016.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª
Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018, g.)

Imperiosa é, portanto, a reforma da sentença vergastada, a fim de se julgar, não
improcedente, mas, sim, parcialmente procedente o pedido inicial, invertendo-se, por
conseguinte, a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo a ré/apelada arcar
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
Na confluência do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Condomínio
Super Quadra 101 e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença objurgada e julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré/apelada no pagamento integral
das taxas condominiais de 10/10/2012 a 10/12/2012, do valor remanescente das taxas
condominiais com vencimento em 10/01/2013 a 10/04/2013 e 10/09/2013 a 10/11/2013, assim
como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença e não devidamente solvidas,
devendo ser acrescido ao valor da condenação os encargos de mora, como estabelecidos em
Assembleia Geral (artigo 46 da convenção do condomínio), incidentes a contar do vencimento de
cada taxa.
Na sequência, condeno a ré/apelada, ainda, no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil/2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Goiânia, 09 de outubro de 2018.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10413569501446060, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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