Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJDFT ° Edição nº 180/2018 ° Página 1486

  • Início
« 1486 »
TJDFT 20/09/2018 ° pagina ° 1486 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018

meu impedimento para atuar neste feito. ANOTE-SE na forma de alerta. A situação de impedimento foi constatada nesta oportunidade. Ressalto,
entretanto, que a sentença de ID 20378106, por mim subscrita, apenas aplicou o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, ante a revelia ocorrida.
Remetam-se os autos ao substituto da Vara ou ao substituto legal. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 16:59:43. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0705493-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: MAIS SKATE COMERCIO EIRELI
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705493-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS SKATE COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a devedora foi devidamente intimada para pagamento
voluntário do débito, mas quedou inerte. Houve tentativa de bloqueio de ativos e veículos pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, os quais
restaram infrutíferos. (id. 21663633). A decisão de id 21912755 indeferiu constrição de patrimônio sobre bens da pessoa física (nome na certidão
simplificada), constante na EIRELI. Por outro lado, foi deferido consulta INFOJUD, a qual restou infrutífera. (id 22289911). A exequente protocolou
a petição de id 22532602, onde requer: ?seja expedido ofício para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB1, a fim de que
seja determinada a indisponibilidade de todos e quaisquer bens de propriedade da Executada. ...expedição de ofício aos órgãos de cadastro
de inadimplentes (SPC/SERASA), com o fito de determinar a inclusão da devedora aos cadastros restritivos, conforme prevê o artigo 782, §
3º, do Código de Processo Civil.? É o relatório. Decido. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros
de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que
o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua
abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da propria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo
realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis
no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade
de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes,
notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante
prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos
judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Determino, entretanto, a expedição da certidão prevista no art.
517 do CPC, para possibilitar ao interessado a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, ressaltando que é dele também
a responsabilidade de retirada do nome quando do pagamento da dívida. Noutro giro, quanto ao pedido de pesquisa pela CNIB, por tratar-se
de sistema eletrônico, defiro-o, mas sua efetivação fica condicionada à disponibilidade a este órgão judicial, o que deverá ser certificado pela
secretaria deste Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 16:46:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0705493-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: MAIS SKATE COMERCIO EIRELI
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705493-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAIS SKATE COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a devedora foi devidamente intimada para pagamento
voluntário do débito, mas quedou inerte. Houve tentativa de bloqueio de ativos e veículos pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, os quais
restaram infrutíferos. (id. 21663633). A decisão de id 21912755 indeferiu constrição de patrimônio sobre bens da pessoa física (nome na certidão
simplificada), constante na EIRELI. Por outro lado, foi deferido consulta INFOJUD, a qual restou infrutífera. (id 22289911). A exequente protocolou
a petição de id 22532602, onde requer: ?seja expedido ofício para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB1, a fim de que
seja determinada a indisponibilidade de todos e quaisquer bens de propriedade da Executada. ...expedição de ofício aos órgãos de cadastro
de inadimplentes (SPC/SERASA), com o fito de determinar a inclusão da devedora aos cadastros restritivos, conforme prevê o artigo 782, §
3º, do Código de Processo Civil.? É o relatório. Decido. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros
de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que
o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua
abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da propria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo
realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis
no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade
de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes,
notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante
prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos
judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Determino, entretanto, a expedição da certidão prevista no art.
517 do CPC, para possibilitar ao interessado a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, ressaltando que é dele também
a responsabilidade de retirada do nome quando do pagamento da dívida. Noutro giro, quanto ao pedido de pesquisa pela CNIB, por tratar-se
de sistema eletrônico, defiro-o, mas sua efetivação fica condicionada à disponibilidade a este órgão judicial, o que deverá ser certificado pela
secretaria deste Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 16:46:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709110-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO. Adv(s).: DF40177 - GUILHERME
ARSKY VIANNA DE CARVALHO, DF38170 - BERNARDO BOGHOSSIAN AGUIAR. R: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA ME. Adv(s).: DF45322 - CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709110-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO RÉU: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S/A
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 10259939 c/c 12240015, confirmada pelo Acórdão de ID
22707112 e demais anexos transitou em julgado para as Partes em 13/09/2018. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o §
4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá
ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. PUBLICADO O
ATO, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser
recolhidas pelas partes autora e requerida. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 17:10:16. CLOVIS
INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0709110-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO. Adv(s).: DF40177 - GUILHERME
ARSKY VIANNA DE CARVALHO, DF38170 - BERNARDO BOGHOSSIAN AGUIAR. R: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA ME. Adv(s).: DF45322 - CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
1486

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado