TJDFT 20/09/2018 ° pagina ° 1485 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
(quinze) dias, manifestar-se sobre a pretensão do exequente, sob as penas descritas no item anterior. c) Nos termos do art. 828 do CPC, intimo o
Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que averbe a existência desta ação na matrícula do imóvel APARTAMENTO 611, VAGA
DE GARAGEM 267, LOTE 14, RUA 25 NORTE, AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, MATRÍCULA 317558, fazendo constar na anotação
que a cessão de direitos registrada sob o nº R.10/317558 e a compra e venda registrada sob o nº R.11/317558, estão sendo questionadas nos
presentes autos sob suspeita de que ocorreram com fraude à execução, uma vez que o imóvel poderá saldar parte da dívida em execução,
no valor de R$ 250.889,44 (atualizada até 24/05/2018 - ID 17603194). O exequente ou seu procurador deverá diligenciar diretamente junto à
serventia extrajudicial para a averbação supra, mediante a apresentação desta decisão, não sendo devidos emolumentos, ante a gratuidade de
justiça concedida ao exequente pela decisão de ID 6719765. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, motivo pelo qual dispenso
a expedição da certidão do art. 828 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 16:09:45. EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0704011-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONALDO ALFREDO DOS REIS. Adv(s).: DF32208 - KARLA
ANDRADE COSTA LACOMBE. R: DANIELA STEFANNI MACHADO. Adv(s).: DF39037 - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704011-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ALFREDO DOS REIS,
CPF 837.235.608-49 EXECUTADO: DANIELA STEFANNI MACHADO, CPF 046.099.851-01 DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO ID 21960687 informa a exequente que a executada, no curso do presente feito, alienou imóvel que poderia saldar parcela de seu débito (APARTAMENTO 611,
VAGA DE GARAGEM 267, LOTE 14, RUA 25 NORTE, AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, MATRÍCULA 317558, do 3º Ofício de Registro
de Imóveis do DF). Em consulta aos andamentos processuais, verifico que a sentença que condenou a agora executada transitou em julgado em
08/03/2018, conforme ID 14395470. Por seu turno, o cumprimento de sentença foi requerido em 05/04/2048, conforme petição de ID 15455553.
Analisando a certidão de matrícula do imóvel em questão, ID 21960755, verifica-se que a executada vendeu o imóvel na data de 13/04/2018.
Ao menos numa análise preliminar, parece que a transação ocorreu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pois o bem foi
alienado quando já havia título executivo em desfavor da executada, inclusive, após o credor requerer o cumprimento de sentença. A executada,
todavia, poderá afastar essa presunção se comprovar que possui bens suficientes, livres e desembaraçados, para saldar a dívida. Ademais,
os adquirentes deverão ser intimados para a defesa de seus direitos, nos termos do art. 792, §§ 2º e 4º do CPC. Ante o exposto, DEFIRO
os pedido de de ID 21960687. a) Intimem-se os adquirentes do imóvel acima descrito, senhores ANGELO EDUARDO ALIMANDRO e MAYSA
CAROLINA RODRIGUES SANTOS ALIMANDRO (qualificação no ID 21960755 - pg. 2, e endereços no ID 22694741), para que, no prazo de 15
(quinze) dias exerçam seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 792, §§ 2 e 4º, do CPC, sob pena de reconhecimento da
fraude à execução e anulação da compra e venda registrada na matrícula do imóvel. b) Fica a executada intimada para, também no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a pretensão do exequente, sob as penas descritas no item anterior. c) Nos termos do art. 828 do CPC, intimo o
Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que averbe a existência desta ação na matrícula do imóvel APARTAMENTO 611, VAGA
DE GARAGEM 267, LOTE 14, RUA 25 NORTE, AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, MATRÍCULA 317558, fazendo constar na anotação
que a cessão de direitos registrada sob o nº R.10/317558 e a compra e venda registrada sob o nº R.11/317558, estão sendo questionadas nos
presentes autos sob suspeita de que ocorreram com fraude à execução, uma vez que o imóvel poderá saldar parte da dívida em execução,
no valor de R$ 250.889,44 (atualizada até 24/05/2018 - ID 17603194). O exequente ou seu procurador deverá diligenciar diretamente junto à
serventia extrajudicial para a averbação supra, mediante a apresentação desta decisão, não sendo devidos emolumentos, ante a gratuidade de
justiça concedida ao exequente pela decisão de ID 6719765. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, motivo pelo qual dispenso
a expedição da certidão do art. 828 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 16:09:45. EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0718188-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: DECOR LINE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDISON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0718188-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU
UNIBANCO S.A. EXECUTADO: DECOR LINE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, EDISON JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos os autos. ID n. 22740944: a parte exequente requer expedição de Ofício à Receita Federal para que disponibilize a este Juízo cópia das
03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda fornecidas pelos contribuintes. Diante do pedido supracitado, determino a pesquisa de bens
pertencentes aos executados junto ao sistema INFOJUD referente aos três últimos exercícios. Realizada a pesquisa, esta retornou infrutífera,
uma vez que não foram encontradas declarações na base da Receita Federal. Assim, fica a parte exequente intimada para promover o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco dias, indicando bens passíveis de penhora. P,I. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 16:48:35. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0711581-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGUIA DOURADA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA. Adv(s).:
PR47404 - BERNARDO GOBBO TUMA. R: NOVO LEBLON COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711581-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA
DOURADA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA EXECUTADO: NOVO LEBLON COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. DEFIRO a consulta ao RENAJUD. A consulta, entretanto, restou negativa, conforme documento anexo. INDEFIRO
o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/
SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando
genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da propria
parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do
CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos
de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão
do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são
disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições
de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Ademais,
ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC. Requerendo
o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. Sem prejuízo, intimo o exequente para indicar
bens passíveis de constrição, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 16:54:53. EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0712972-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: VICTOR HUGO ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712972-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB EXECUTADO: VICTOR HUGO ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 144, VII, do CPC, afirmo
1485