TJDFT 03/07/2018 ° pagina ° 1076 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a intimação desta decisão, os referidos documentos serão destruídos. c) em relação ao eRIDF:
-restou infrutifera Não havendo qualquer bem, deverá dizer indicar as medidas constritivas que pretende adotar no presente feito ou requerer a
suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC. Ao exeqüente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado da
diligência. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 21h05. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq .
Nº 2008.01.1.129396-0 - Execucao - A: OXXO DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. Adv(s).: DF022575 - Priscila Fernandes Sabino de
Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, DF028789 - Karinne Miranda Rodrigues. R: BATERAUT COM DE BATERIA LTDA ME. Adv(s).:
DF003631 - Biron Cardoso Leite. Indefiro o requerimento exarado às fls. 298/303, uma vez que para o prosseguimento desta ação executiva,
no "quantum" veiculado à certidão de crédito (fl. 292), é imprescindível a comprovação acerca da existência, "in concreto", de bens passíveis de
penhora que se encontrem no acervo patrimonial da parte devedora. Não é o caso do presente pleito, uma vez que a parte credora não trouxe
qualquer indício acerca da existência de bens disponíveis à penhora. Neste sentido, já se manifestou o E.TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e estando a execução paralisada há
mais de 6 (seis) meses, impõe-se a extinção do processo, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 73 deste Eg. TJDFT. 2. Não é razoável
a suspensão infinita do processo, seja porque inúmeras suspensões do feito já foram deferidas, seja porque a ação foi ajuizada há mais de 13
(treze) anos e, até o momento, não foram encontrados bens passíveis de constrição. 3. A extinção, no presente caso, equivale à suspensão,
porquanto, havendo notícia de bens penhoráveis, o credor pode requerer, mediante a apresentação da certidão de crédito, o desarquivamento dos
autos, sem quaisquer custos. 4. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (Acórdão n. 566675, 19980110482673APC, Relator J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 24/02/2012 p. 463) Intime-se. Ademais, retornem os autos ao arquivo imediatamente.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 19h47. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.143882-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO. Adv(s).: DF023340
- André Mendonça Caminha. R: ANGELA CRISTINA VIANA. Adv(s).: DF006468 - Angela Cristina Viana. INTERESSADA: SR. GERENTE DA
CEF AG 0006-0/MEXICO/DF. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada à fl. 956 em favor do credor.
Considerando que a parte ré efetuou o pagamento de parcela considerável do débito exequendo, não vejo como aplicar a esta a multa por
litigância de má-fé. Assim, fica a parte devedora intimada a promover o depósito do saldo remanescente do débito apontado pelo Condomínio
credor às fls. 969, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a designação de nova hasta pública do imóvel penhorado.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.129888-2 - Procedimento Sumario - A: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
Strohmeyer Gomes, DF030311 - Eladio Santos Canaes. R: LUIZ CARLOS FREITAS DA CONCEICAO. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva
Vicente, DF037795 - Benjamim Barros. A: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICO DO DF. Adv(s).: (.). Na forma do art. 398,
§1º, do CPC, abro vista dos autos ao réu para se manifestar a respeito da petição e documentos acostados às fls. 165/180 no prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 19h03. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.098747-0 - Procedimento Comum - A: DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA EPP. Adv(s).: DF015799 Expedito Barbosa Júnior. R: MAXIMO FRANCHISING LTDA. Adv(s).: GO021529 - Fabiano Rodrigues Costa. Manifeste-se a parte ré a respeito
dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 695/701, no prazo de 5 dias. Após remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 19h14. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2002.01.1.113086-3 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIACAO PROMITENTES COMP EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL.
Adv(s).: DF027192 - Fabricio Lino Martins, DF09915E - Marcella Florentino de Souza. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX
LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: PALLISSANDER ENGENHARIA EIRELI. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos de Oliveira.
INTERESSADA: TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF020821 - Bruna Ribeiro. INTERESSADA: HILARIO
BONETTI. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme requerido às fls.
1641/1642. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h07. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.169199-7 - Cumprimento de Sentenca - A: OSCAR JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo,
PR015789 - Mario Campos de Oliveira Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: FRANCISCO
FIRMINO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO ROSSI ANTONIO MOREIRA. Adv(s).: (.). PROCURADOR: LEONARDO HENRIQUE SIMAO
RIBEIRO. Adv(s).: (.). Manifestem-se as partes a respeito dos cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 648/654 no prazo comum de 5 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h21. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2007.01.1.064786-4 - Execucao de Sentenca - A: MARIA LEITE DIAS CORDEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LEVYCRED CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACAO COMERCIAL. Adv(s).: DF00908A - Sergio Agostini Xavier. INTERESSADA:
DARIO TACIANO DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF054915 - Wilton Pereira de Oliveira. Oficie-se ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília,
solicitando as informações requeridas pela parte credora às fls. 588 e verso a respeito do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD de fls. 583.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h04. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.071440-0 - Procedimento Comum - A: FERNANDA RIBEIRO. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana dos Santos Sousa. R:
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ080687 - Eduardo Lopes de Oliveira, RJ118911
- Daniel Lyons. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da
Franca. Considerando o teor da petição protocolizada pela pela segunda ré de fls. 389/390, fica a parte autora intimada a depositar o valor
remanescente da condenação no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 19h50. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.002469-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA. Adv(s).:
DF019773 - Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrao, DF020664 - Eliane Saldan. R: BERNARDES E GOULART PRODUTOS OPTICOS LTDA ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO LUIZ GAMA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). A expedição da certidão de crédito requerida com
base na Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
não encontra mais respaldo legal ante as modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido. Também,
indefiro a expedição de certidão para os fins do art. 517, do CPC, pois trata-se de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de
sentença. Intime-se. Ademais, devolvam-se os autos ao arquivo provisório imediatamente. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 19h36. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2005.01.1.098191-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EMARK A ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de
Moura. R: AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA. Adv(s).: DF011002 - Afonso Augusto Ribeiro Costa, DF016034 - Joao Marcos de Werneck
Farage. A: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A:
CONSTRUCOES E TOOGRAFIA BASEVI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Intime-se a parte autora pessoalmente
e por publicação para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018
às 19h26. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
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