TJDFT 03/07/2018 ° pagina ° 1075 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.094092-8 - Embargos de Terceiro - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF034752 Luciana de Oliveira Ramos, DF12296E - Gabriela Notine Peixoto. R: AUTO FACIL VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF025761 - Luiz Fernando
Mattar. R: AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR. Adv(s).: DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Custas finais pelo executado. Fica
autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à
fl. 294 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 17h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.045403-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HOTEL NACIONAL LTDA. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos,
DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF018650 - Thaisa Felix de Oliveira, DF02863E - Tatiane
Becker Amaral, DF03430E - Paula Canhedo Azevedo, DF05895E - Mateus Kolling. R: EMPRESA JORNALISTICA O PODER. Adv(s).: DF005658
- Alvina Campos de Carvalho, DF008132 - Reginaldo Arantes de Carvalho, DF024191 - Rubens Martins. R: ANTONIO DOS SANTOS PEDREIRA.
Adv(s).: (.). R: CLIDE FROES GARRIDO. Adv(s).: (.). R: CELSO LUIZ VIANNA. Adv(s).: (.). Considerando o teor da petição de fls. 609, e, com
fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido
o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis), o qual no presente caso é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por fim, ressalto
que nova movimentação processual só ocorrerá caso haja demonstração de alteração na situação econômica do(s) exectuado(s) e indicação
precisa de bens passíveis de penhora. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 17h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 216/95 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA HELENA PONTES. Adv(s).: DF003042 - Maria Jose Pimenta, DF008042
- Joao Bittencourt Mesquita, DF023524 - Dimitrios Luiz Lins Pereira Christakou, DF033960 - Andrea Eustaquio de Oliveira. R: ANNE
ELIZABETH LINS PEREIRA. Adv(s).: DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues. Em cumprimento ao que restou definido no julgamento do AGI nº
0701361-15.2018.8.07.0000, oficie-se ao setor de pagamento de pensionistas do Senado Federal para que desconte da pensão recebida pela
executada o percentual de 30% até que se atinja o montante devido, conforme requerido às fls. 796. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às
18h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.114524-0 - Monitoria - A: PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. Adv(s).: DF047831 Giselle Paulo Servio da Silva. R: F M DE JESUS MESAS E CADEIRAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Considerando o teor do acórdão proferido às fls. 62/64, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito,
sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para
cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em
título judicial. Cumprida a obrigação com as atualizações legais desde a data da propositura da inicial até o presente momento, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.008732-2 - Procedimento Comum - A: FERNANDA MATOS AQUINO. Adv(s).: DF045291 - Luana de Carvalho Perpétuo.
R: DAHER HOSPITAL LAGO SUL. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. Atenta à petição de fl. 174, revogo a
nomeação de fl. 168 e NOMEIO, em substituição, a perita AMANDA XAVIER BARROSO (médico angiologista - especialidade cirurgia vascular),
conforme Ofício encaminhado pelo Conselho Regional de Medicina de n º 1522/2018- DEREG/PF, juntado à fl.131. Intime-se a perita para que
apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e diga se aceita realizar a perícia observando o disposto na Portaria Conjunta
nº 101/2016, em razão do fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 21h07. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq .
Nº 2007.01.1.132084-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA. Adv(s).: DF011741 - Elizio
Rocha Junior, DF027361 - Maira Mamede Rocha, DF038319 - Janaina Lavale Aor de Andrade. R: JONESMAR QUEIROZ. Adv(s).: DF019360
- Fulvio Leone de Arruda Chaves. A consulta requerida pelo perito às fls. 618 não pode ser feita através do Convênio BACEN JUD, não tendo
este juízo, portanto acesso a este tipo de informações. Entretanto, abro vista dos autos às partes para que digam se possuem as informações
requisitadas pelo expert às fls. 618 no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h48. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 03 .
Nº 2012.01.1.107162-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELEN CARVALHO DO CARMO. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo.
R: IVANA PEREIRA DE SOUZA FARIA. Adv(s).: DF044089 - Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, MS005123 - Elton Luis Nasser de
Mello. R: HELIO RICARDO FERREIRA DO COUTO. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao, DF034713 - Rafael Brandao Gueiros
Souza. R: ROSA AURORA PEREIRA. Adv(s).: DF044089 - Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, MS005123 - Elton Luis Nasser de
Mello. Atenta ao pedido de fl. 1406 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovi, de ofício, consulta aos demais sistemas
conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: Promovi a restrição
de circulação do veículo OOL-8531- Crevrolet/onix 1.0MT, ano 2014/2015 de propriedade de Rosa Aurora Pereira. - se houver indicação de
veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente
indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento
da penhora sobre os direitos aquistivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o
executado, inclusive o termo final do contrato. Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado
constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal
restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais
ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem
que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras
ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço
para o cumprimento do mandado. b) em relação ao Infojud: - observe que o resultado da pesquisa, caso positivo, ficará arquivado em pasta
própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas partes do processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo; - fica advertido,
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