TJDFT 03/07/2018 ° pagina ° 1077 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
Nº 2011.01.1.112839-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NOVA CAPITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).:
DF025815 - Renato Parente Santos. R: MARIA ALVES MACIEL. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro o pedido formulado pelo credor
às fls. 298, e, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), o qual no presente caso é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por fim, ressalto que nova movimentação processual só ocorrerá caso haja demonstração de alteração na situação econômica do(s) exectuado(s)
e indicação precisa de bens passíveis de penhora. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 17h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 03 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.082125-0 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE NATAL GONCALVES DOS REIS. Adv(s).: DF000146 - Victorino
Ribeiro Coelho. R: LUCIMAR DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal. INTERESSADA: MARIA APARECIDA GARCIA.
Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 474/480. Nos termos
da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 474/480.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h16. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.038154-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF030692 - Rafael de Ávila Vieira.
Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de fl. 185 determinou a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, devendo
o credor, após o transcurso do prazo, informar se houve ou não o integral cumprimento da tratativa para fins de extinção do feito em razão do
pagamento. Manifestou-se o credor à fl. 286 pedindo novo período de suspensão sob o argumento de que o acordo não teria sido quitado, porém
deixou de trazer aos autos qualquer documento para lastrear as suas alegações. A decisão de fl. 288 indeferiu o pedido de suspensão e concedeu
o prazo de 5 (cinco) dias para o credor requerer as medidas de constrição cabíveis, sendo advertido que, em caso de inércia, seu silêncio seria
interpretado como integral adimplemento do acordo, com a consequente extinção do feito. A certidão de fl. 290 noticiou o transcurso "in albis"
do prazo para o credor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, §3º, e 924, inciso II,
todos do novo CPC. Custas finais, se houver, deverão ser arcadas pela parte ré/devedora. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante requerimento e traslado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às
19h23. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 8 .
Nº 2010.01.1.232603-8 - Monitoria - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de
Oliveira, DF019496 - Amanda Ale Franzosi, DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF09729E - Adaias Marques dos Santos. R: PEDRO
FERNANDO C GOUVEIA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB apresentou Ação
Monitória contra PEDRO FERNANDO C. GOUVEIA, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.405,84 (um mil quatrocentos e cinco reais
e oitenta e quatro centavos), juntando, para tanto, o cheque de fl. 15. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à
propositura da ação. Determinada a citação da parte ré, foram realizadas diversas diligências por este juízo a fim de localizá-la, as quais restaram
infrutíferas. Às fl. 260 o feito foi extinto, nos moldes do art. 487, inciso II, declarando prescrita a pretensão do autor. Interposta apelação às fls.
265/270, o E. Tribunal deu provimento ao recurso, para cassar a r. sentença, às fls. 279/285. A citação pessoal restou infrutífera à fl.309. Citada
por edital, fl. 315, a ré, por meio da curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou embargos à monitória,
à fl. 319/320, veiculando a tese de impugnação por negativa geral (parágrafo único do art. 341 do CPC). BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de
mérito. Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente o pedido formulado pela parte, com fundamento
no art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora,
não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. De acordo com a regra do
art. 700 CPC, pode promover a ação monitória todo aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita sem eficácia executivo, ter direito de
exigir do devedor (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, (iii) o
adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, aquele que tiver em seu poder "prova escrita" desprovida de força executória, pode
se valer do procedimento especial da ação monitória, que tem como função precípua a de permitir a formação do título executivo de maneira mais
célere. A ação monitória é, portanto, ação de conhecimento, condenatória com procedimento especial de cognição sumária, sendo sua finalidade
principal, alcançar a formação de um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. A cártula de
cheque, acostada à fl. 15, demonstra a existência de obrigação de pagar determinada soma em dinheiro. Firmada a obrigação com todos os seus
elementos, quais sejam os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. Tratando
a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os
fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. No que
atine aos parâmetros de atualização do valor devido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial realizado sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema 942 - "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção
monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira
sacada ou câmara de compensação." (REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento:
22/6/2016). Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância
de R$ 1.405,84 (um mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pela tabela do TJDFT a partir da emissão
da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Converta-se o
mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código
de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 21h02. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito eq .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.009493-8 - Procedimento Sumario - A: ARTHUR TRIFIGLIO JUNIOR. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: BIANCA
PEREIRA TRIFIGLIO. Adv(s).: DF343668 - Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Designe-se data para audiência de
conciliação, conforme requerido pelas partes às fls.250 e 251. Expeçam-se as diligências necessárias à sua realização. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 21h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.
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