Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJDFT ° Edição nº 105/2018 ° Página 146

  • Início
« 146 »
TJDFT 07/06/2018 ° pagina ° 146 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018

1ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0708140-83.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: MARCELO REIS DA SILVA. Adv(s).: SP272552 - ALEXANDRE
MARQUES FRIAS. A: ALEXANDRE MARQUES FRIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
paciente foi denunciado, em 17/12/2003, juntamente com outros acusados, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 288, parágrafo único,
157, § 2º, I, II e V, e 159, todos c/c o art. 29, todos do Código Penal (ID nº 4297290). Trata-se de fatos envolvendo um grande roubo ao Banco
de Brasília no ano de 2001, objeto da ação penal dos autos nº 2011.01.1.070395-2, que decorrem de desmembramento dos autos da ação penal
2001.01.1.113280-5. Os denunciados não foram encontrados para citação pessoal na ocasião, razão pela qual foram citados por edital. Após
o recebimento da denúncia, foi decretada, em 2003, a prisão preventiva de todos os denunciados, com fundamento na gravidade dos fatos e
na sua evasão do distrito da culpa. O denunciado Marcelo Reis da Silva, ora paciente, foi preso somente em 21/04/2018, na cidade de São
Bernardo do Campo ? SP. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido com os seguintes fundamentos: ?
Analisando os autos vislumbro que há indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária prevista
no artigo 397 do CPP. Quanto ao pedido de liberdade provisória tenho que o pleito não merece acolhimento. Verifica-se que há fortes indícios
da participação do denunciado no roubo praticado no Banco de Brasília no ano de 2001. Inicialmente os fatos foram apurados nos autos da
ação penal 2001.01.1.113280-5, em que constavam como réus: ELEANDRO FERREIRA DE GODOI; GERALDO SANTIAGO CONCEIÇÃO
FILHO; JOSÉ CARLOS RABELO GIROTI; LUCIANO LUZ DOS SANTOS; MARCELO DA SILVA SOARES; ODVLASON GELAIN; MARCEL
APARECIDO DA SILVA; LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA; CARLOS FERNANDO DE SOUZA; e ELIANE SOUSA ARAÚJO, no entanto tendo
em vista que os denunciados não foram localizados para citação pessoal, os autos foram desmembrados em relação MARCELO REIS DA SILVA,
ELEANDRO FERREIRA DE GODOI, LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e CARLOS FERNANDO DE SOUSA, razão pela qual se deu origem
aos presentes autos 2011.01.1.070395-2. Ainda como forma a se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos praticados,
em tese, pelos denunciados, e garantir a aplicação da lei penal, decretou-se a prisão preventiva de todos os denunciados. Apurou-se que os
denunciados possivelmente integram organização extremamente organizada, teriam participado do maior roubo a banco no Distrito Federal.
Para o cometimento do intento criminoso, os denunciados teriam sequestrado funcionários do Banco de Brasília, juntamente com suas famílias,
mantendo-os sob cárcere até a consumação do roubo à agência JK do BRB. Apurou-se, ainda, que o denunciado MARCEL APARECIDO DA
SILVA também era identificado como MARCELO REIS DA SILVA, que o denunciado teria conseguido emitir uma carteira de identidade na Polícia
Civil do Distrito Federal com nome falso. Assim, após a comprovação da utilização do referido documento, o Ministério Público aditou a denúncia
para alterar o nome do denunciado, passando para MARCELO REIS DA SILVA (fls. 3121). Não obstante a gravidade em concreto, em tese, dos
fatos praticados pelo denunciado juntamente com os demais réus no ano de 2001, e que até a data em que fora preso preventivamente encontravase foragido, verifica-se que os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva mantêm-se incólume. Isso porque os fatos ocorreram no ano
de 2001, o denunciado manteve-se foragido por mais de dezesseis anos passando a utilizar nova identidade com vistas a furtar-se à aplicação
da Lei Penal. Não só, os fatos revelam-se extremamente graves uma vez que para o intento criminoso, a organização sequestrou funcionários do
banco, bem como seus familiares, mantendo-os em cárcere como forma de assegurar a resultado delituoso. Além disso o grupo utilizava-se de
alto poder de fogo, estando envolvido com diversos roubos assemelhados em vários Estados da Federação. Em que pese a defesa alegar que o
denunciado possui residência fixa e atividade lícita, tais circunstâncias por si só não lhe garantem o direito de responder o processo em liberdade.
O réu demonstrou ao longo de anos que não pretende colaborar com a apuração criminal e, caso venha a ser solto, provavelmente nunca mais
será localizado podendo voltar a praticar crimes da espécie. Posto isso, como forma salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo denunciado. Tendo em vista que o denunciado apresentou resposta
à acusação, e o fato de que as testemunhas já foram inquiridas quando da oitiva de outros réus, intime-se a defesa técnica a dizer se ratifica
a prova oral já produzida ou se pretende que sejam novamente inquiridas em juízo. Fixo o prazo de 3 dias para manifestação. Caso ratifique a
prova oral produzida, designe-se audiência de interrogatório. Do contrário, designe-se audiência de instrução e julgamento. Diligências de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 18h56. André Ferreira de Brito Juiz de Direito Substituto? (ID nº
4297289). Conforme enfatizado na decisão de primeiro grau, presente, na espécie, a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação
da lei penal. Trata-se de conduta extremamente grave, envolvendo sequestro de funcionários do Banco de Brasília e de suas famílias, mantidos
em cárcere privado até a consumação do roubo. Além disso, o paciente utilizava falsa identidade, cuja emissão obteve do próprio Instituto de
Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e ficou foragido por mais de dezesseis anos, indicativos de que, eventualmente beneficiado com a
liberdade provisória, dificilmente será localizado para responder ao processo penal. Acrescente-se que o paciente integrava, em tese, associação
criminosa com alto poder de fogo, envolvida com diversos outros roubos semelhantes em diversos Estados da Federação, o que confirma sua
periculosidade, elemento autorizador da prisão preventiva. Por fim, as alegadas residência fixa e atividade lícita, por si só, não garantem o
direito de responder ao processo em liberdade, sendo necessária a manutenção da prisão para salvaguardar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal. Assim, não vislumbro, nesta fase, constrangimento ilegal, pelo que indefiro a liminar. Desnecessárias informações. Apenas
se comunique ao MM. Juiz. Feita a comunicação, ao Ministério Público. I. Brasília, 05 de junho de 2018 Des. Mario Machado Relator
N. 0707992-72.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: CARLOS SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF4191000A - DEBORAH
GOMES DA SIVA, DF36329 - TALITA PASSOS RODRIGUES OKUBO, DF4368200A - WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO. A: WILKER
WAGNER SANTOS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1ª Turma Criminal
Habeas Corpus n. 0707992-72.2018.8.07.0000 Impetrante: Wilker Wagner Santos Carvalho e outros Paciente: Carlos Santos de Lima Vistos etc.
Através da presente ação, os impetrantes almejam, inicialmente, a concessão de provimento liminar, ao propósito de se determinar o relaxamento
da prisão do paciente acima nominado, CARLOS SANTOS DE LIMA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, como garantia da
ordem pública, tendo em vista os fatos narrados nos autos, em que se imputa a si e a outras pessoas o cometimento do ilícito de que trata o artigo
180, parágrafo 1º, do Código Penal. Nesta oportunidade, os impetrantes argumentam que não se encontram presentes os requisitos da preventiva,
sendo certo que o paciente teria recebido o veículo de boa fé no interior de sua oficina mecânica, desconhecendo qualquer ilegalidade. Ponderam,
outrossim, que ele é primário, de boa conduta social, tem endereço certo e exerce regularmente suas atividades como autônomo, aliado ao fato
de que o fato anterior a que respondeu culminou em transação penal. Requer, nessa toada, o deferimento da liminar. É o sumário relato. Consta
dos autos que o paciente e outras três pessoas teriam malferido o regramento posto no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, na medida em
que foram flagrados e presos pela polícia, no interior da oficina do primeiro, providenciando o desmanche do veículo individualizado nos autos.
Dito bem teria sido adquirido de 3ª pessoa por Paulo Henrique Gomes Rodrigues, que se dirigiu à oficina de Carlos Santos de Lima, ora paciente,
ao propósito de utilizar aquele espaço físico para desmontá-lo, tendo convocado para esse mister os outros dois indiciados. Na oportunidade da
audiência de custódia, o juízo, após requerimento do Ministério Público, concedeu liberdade provisória, à exceção do ora paciente, aos outros
três indiciados, sob a consideração de que se trata de delito que não envolve violência ou grave ameaça, revelando-se suficiente a imposição de
outras medidas cautelares. O fundamento para não adotar a mesma medida em prol do aqui paciente se assentou na tese de que ?...Embora
o crime não tenha sido praticado mediante violência, o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, especialmente diante
da reiteração delitiva e como forma de evitar a prática de novas infrações patrimoniais, considerando passagem pelo mesmo delito. A reiteração
criminosa evidencia a dificuldade de o flagranteado se comportar conforme o direito (propensão delitiva), colocando em evidente risco a ordem
146

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado