TJDFT 21/09/2016 ° pagina ° 886 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 08h25. .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.127209-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF044168 - ANDRE LUIZ SANTOS
DURÃES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. CERTIDAO - Por determinação judicial, abro vista
destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme fl. 282,
no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em
caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou
encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art.
100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores
a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição ma dívida ativa da União. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 280/281, protocolada(s)
pela parte ré. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 10h01. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.176902-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei nestes autos a petição de fls. 206/208. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se
manifestar sobre o depósito de fls. 208, dizendo, inclusive, se dá quitação em face do valor depositado. Alerto o credor que o seu silêncio será
interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h05. .
DECISÃO
Nº 3268/91 - Execucao de Sentenca - A: CICERO VIRGULINO RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA
MARTINS VIERA DA SILVA. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos. Não há necessidade do prazo requerido à fl. 1409 para se manifestar
acerca dos cálculos promovidos pela Douta Contadoria. Por conseguinte, dilato o prazo concedido retro por mais 05 (cinco) dias úteis. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 4376/97 - Execucao - A: BANCO REAL SA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi, SP033291 - Wilson Roberto
Bodani, SP039876 - Celso de Lima Buzzoni, SP047657 - Waldivio Rodrigues Brasil Araújo, SP056293 - Carlos Henrique C. Santos, SP058757 Mario Fray Molina, SP061294 - Maria Catarina de Oliveira, SP061980 - Amélia Margarida Perestrelo Gouveia, SP062003 - Ieda Maria Magalhães
Lemszenski, SP069714 - Sergio Sanches Ambrogi, SP103184 - Antonio Carneiro Silva, SP125786 - Roselene da Silva Santos, SP128585 Flavio Tadeu Ortega, SP131399 - Antonio Marcelo Cunzolo Rimola, SP131594 - Jailson Alves da Silva, SP132660 - Francisco Carlos dos Santos
Politani. R: ZAMBROTTI E RODAS LTDA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF012981 - Guilherme Gaspar da Silva. R: RODOLPHO
ZAMBROTTI GOMES. Adv(s).: (.). R: RODOLPHO ZAMBROTTI GOMES JUNIOR <>. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ITAU SEGUROS DE AUTO
E RESIDENCIA SA. Adv(s).: SP162582 - Daniela Palhuca do Nascimento Queiroz. A: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI. Adv(s).:
(.). Autos em inspeção permanente. Nada a prover quanto à petição de fls. 622/627 visto que o subscritor da petição de fls. 622/627 é mero
beneficiário da reserva de crédito e não mais patrono do exequente. Deve, pois, se abster de interferir no feito à revelia e em desacordo com
os interesses do credor. Cumpram-se as determinações precedentes. Intime-se pessoalmente o Banco Santander para que promova a sua
regularização processual, nomeando seu procurador para dar continuidade ao presente feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 19h46. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2008.01.1.104975-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CLOVES FONSECA COELHO. Adv(s).: DF021192 - Jorge Luiz de Sousa
Ramos Marinho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: TANIA ALVES COELHO. Adv(s).: DF021192
- Jorge Luiz de Sousa Ramos Marinho. Atento ao requerimento formulado pelo credor às fls. 392/395 e, previamente ao seu recebimento, colija o
credor aos autos planilha sem que haja a aplicação em duplicidade da multa de 10%, conforme se verifica da planilha apresentada nos presentes
autos. Prazo de 05(dias), sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 19h51. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 04 .
Nº 2011.01.1.140374-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MITRA DA ARQUID PORTO ALEGRE PAROQ NOSSA SENHORA
CONCEICAO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
A sentença prolatada às fls. 251/255 rejeitou a impugnação da parte executada e considerou extinta a obrigação em face do depósito efetivado
nos autos pela parte devedora. Em sede recursal, a Colenda Turma desta Casa de Justiça, ao dar provimento ao apelo, reconheceu o excesso
de execução e afastou a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Enviado os autos à Contadoria Judicial para que promovesse os
cálculos, apontando o valor exequendo, observando os referidos juros determinado no acórdão em voga, a parte credora, às fls. 462/466, alega,
em suma, que o índice de atualização do débito a ser aplicado ao caso é o INPC e, não o IRP, conforme considerou o contador judicial nos
cálculos de fls. 454/460. A parte executada, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Cuida-se cumprimento de sentença,
no qual, o Eg. TJDFT reformou a sentença prolatada nos autos a fim de que seja aplicado na apuração do débito juros remuneratórios de
0,5% ao mês. Os cálculos realizados pela Douta Contadoria às fls. 462/466 considerou os juros remuneratórios determinados no acórdão de
fls. 348/359, sendo irretocável o "quantum" "debeatur" registrado na quota. Do mesmo, agiu acertadamente a Douta Contadoria ao empregar
o índice de remuneração da poupança - IRP nos cálculos. Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do eg. TJDFT: "Cumprimento de
sentença. Expurgos inflacionários. Correção monetária. Índice de remuneração da caderneta de poupança. Inovação recursal. 1 - A correção
monetária, consectário lógico da condenação, é matéria que pode ser conhecida e modificada de ofício na instância recursal, ainda que não
alegada na instância de origem (CPC, art. 293). 2 - A correção monetária para atualização das diferenças devidas a título de rendimento da
caderneta de poupança deve ser calculada pelos índices de correção da própria caderneta de poupança - IRP. 6 - Agravo não provido". (Acórdão
n.916171, 20150020280485AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.:
299) DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
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