TJDFT 21/09/2016 ° pagina ° 887 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.Uma vez que é cabível a inclusão, nos cálculos de
correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores, não é possível a aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC para a atualização monetária do valor devido, devendo ser utilizado o Índice Remuneração da Poupança - IRP.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.936254, 20160020024835AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 376) Ademais, registro, o Contadoria Judicial considerou como termo final na
elaboração dos cálculos a data do depósito efetuado pela parte executada à fl. 221. Diante disso, reputo os referidos cálculos corretos e determino
após a preclusão da presente decisão a expedição de alvarás da seguinte forma: 1) alvará de levantamento em favor da parte credora no importe
de R$ 19.222,27, mais acréscimos legais; 2) alvará de levantamento em favor da parte devedora do que sobejar da sobredita importância (R$
19.222,27). Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 19h32.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.137048-4 - Obrigacao de Fazer - A: MARDISA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. R: CSF
TRANPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao credor, para trazer aos autos comprovante de guia de custas recolhidas atinente à
nova fase processual que se pretende iniciar. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h38. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.153372-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TAHITI HOTEIS E TURISMO SA. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza
Filho, DF10446E - Francisco Adelino Pinho da Silva. R: COLINA CONSERVADORA NACIONAL LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: EDUARDO MACHADO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALDERICO RESENDE. Adv(s).: DF015106 Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R: LEONIDIO FERREIRA GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSELIO RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de fl. 641, nos quais se alega a existência de omissão
no "Decisum". D E C I D O. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Alega o embargante
que o "Decisum" de fl. 641 foi omisso na medida em que considerou que a tese de impenhorabilidade de bem de família alegada na impugnação
de fls. 450/468 veio desacompanhada da prova do direito alegado. A despeito de contundentes, os argumentos do embargante não merecem ser
acolhidos. Conforme observado por ocasião da Decisão de fl. 641, os documentos carreados à impugnação retromencionada não se prestaram
a firmar a tese de impenhorabilidade sustentada naquela defesa, de modo que inexiste a omissão alegada. Sem prejuízo, não ignoro a presença
de elementos que compõem o acervo destes autos nos quais a parte impugnante apoiou-se para sustentar àquela impenhorabilidade. Todavia,
conforme se dessume de manifestações protocoladas pela própria parte devedora após aquela Decisão, aquela impugnação deveria haver sido
oportunamente instruída com a prova cabal do direito alegado, ônus de que, à época não se desicumbiu. Pelo exposto, conheço dos embargos
declaratórios e, no mérito, rejeito-os para manter indene o "Decisum" embargado. A despeito de rejeitados os embargos declaratórios opostos pela
parte devedora, chamo a atenção para o relevo da matéria veiculada e procedo à análise dos documentos carreados aos autos após a Decisão
de fl. 641, os quais me conduzem à mudança parcial do entendimento naquela firmado. À época daquela Decisão, embora houvesse elementos
nos autos que indicassem que o imóvel sito na Quadra 7, "N", Lote 09, Setor Sul Residencial do Gama servisse de residência do devedor, também
havia elementos que, à primeira vista, obstavam a interpretação de que aquele seria o único bem imóvel revestido de tais características. Todavia,
os argumentos/documentos constantes às fls. 758/777 c/c 790/792 conduzem à conclusão, tomando por base o documento de fl. 755, de que o
imóvel de fl. 427 é o único que o dever possui para fins residenciais. Na esteira dessas considerações, convenço-me acerca da impenhorabilidade
do imóvel afeta ao imóvel matriculado sob nº 66551 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em razão de sua natureza
de bem de família. Por conseguinte, DESCONSTITUO A PENHORA outrora deferida sobre esse bem. Sobrevindo requerimento atinente ao
cancelamento de eventual registro de penhora sobre a matrícula do bem, oficie-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal,
determinando-lhe esse cancelamento, ficando a cargo da parte interessada o recolhimento dos emolumentos cartorários necessários. Com vistas
ao prosseguimento do feito, cumpra-se o item (ii) de fl. 641. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 19h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 06 .
Nº 2014.01.1.030211-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: BARBARA THEODORA DE MIRANDA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos pólos (se o caso). Intime-se o executado, pessoalmente,
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos (por
se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa
e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de
petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova
a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado
civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/09/2016 às 15h24. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 03 .
Nº 2014.01.1.127320-7 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF040369 - Leandro Miranda dos
Santos. R: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF022895 - Marcelo do Nascimento Carvalho Pereira. R: MARIA
VIANA FERREIRA. Adv(s).: DF041600 - Flavio Arques Caetano Ferreira. R: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: C B DOS
SANTOS ELETRONICOS ME. Adv(s).: (.). Em atendimento ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, nomeio curador especial ao réu C B DOS
SANTOS ELETRÔNICOS ME, citado por edital. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 15h59.
Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL À DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data faço estes autos com vista
à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 15h59. TRYCIA CARDOSO SATHLER ROSA FERREIRA Analista Judiciário
Matrícula 315314 DATA DO RECEBIMENTO: _____/______/______ ASSINATURA:._________ _________ _________ MATRÍCULA:_________
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Nº 2014.01.1.180742-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ ANTÔNIO LORENA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: GO029698 - Luiz
Antonio Lorena de Souza Filho. R: NATANAEL ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Expeça-se certidão para que o credor
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