TJBA 12/09/2022 ° pagina ° 2770 ° CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ° Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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DOS PELA AUTORA, O CONTEXTO FÁTICO INDICA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, TANTO PELA BOA-FÉ EVIDENCIADA PELA
DEMANDANTE EM, ESPONTANEAMENTE, DESDE A INICIAL, ADMITIR O CREDITAMENTO INDEVIDO DOS VALORES, QUANTO PELO FATO DE QUE, EMBORA A CONSUMIDORA RESIDA EM COARACI/BA, O CORRESPONDENTE BANCÁRIO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO É DOMICILIADO EM SÃO PAULO CAPITAL, E, BEM COMO, IMEDIATIDADE NA BUSCA DE
MEIOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR
A SENTENÇA, DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS, ARBITRAR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS NA FORMA DOBRADA E DETERMINAR O DEPÓSITO,
PELA AUTORA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE CREDITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.
(TJ-BA - RI: 00015518520218050059, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data
de Publicação: 25/05/2022)
PROCESSO Nº 0000298-21.2021.8.05.0105 ORGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO
INOMINADO RECORRENTE: MARILENE DOS REIS ROCHA SOUZA ADVOGADO: ALINE VIEIRA DE ECA RECORRIDO: BANCO
DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - IPIAÚ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO. TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS SEM CELEBRAÇÃO
DE PRÉVIO EMPRÉSTIMO, REALIZADAS EM 19.02.2021 (R$ 6.602,17), 05.03.2021 (R$ 7.058,92) E 18.03.2021 (R$ 6.643,69). A
PRIMEIRA DAS TRANSFERÊNCIAS FOI DEVOLVIDA NO MESMO ATO, ATRAVÉS DE TED. AS OUTRAS AGUARDAM RESOLUÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA EM 22.03.2021. APESAR DA RÉ APRESENTAR INSTRUMENTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA
AUTORA, O CONTEXTO FÁTICO INDICA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, TANTO PELA BOA-FÉ EVIDENCIADA PELA DEMANDANTE,
QUANTO PELO FATO DE QUE, EMBORA A AUTORA RESIDA EM IPIAÚ/BA, O CORRESPONDENTE BANCÁRIO RESPONSÁVEL
PELA CONTRATAÇÃO É DOMICILIADO EM SÃO PAULO CAPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO
PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS, ARBITRAR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00
E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS. 1. A autora narra que foi
surpreendida com a fato de a ré ter realizado três creditamentos, em sua conta bancária, de quantias variadas em razão de empréstimos que não contratou: (i) R$ 6.602,17, no dia 19.02.2021; (ii) R$ 7.058,92, no dia 05.03.2021 e (iii) R$ 6.643,69, no dia 18.03.2021.
Ressalta que, imediatamente à primeira transferência, realizou a devolução dos valores, que continuaram a ser depositados em sua
conta. 2. Evidencia-se a boa-fé da demandante através da devolução imediata dos valores e a imediatidade para propositura da ação.
3. Apesar da ré apresentar instrumento contratual supostamente assinado pela autora, observa-se indícios de fraude, inclusive porque
o correspondente bancário responsável pela operação financeira é domiciliado em São Paulo capital, enquanto que a parte autora é
residente de Ipiaú, cidade do interior da Bahia. 4. Evidencia-se fraude interna e falha na prestação do serviço, caracterizando nulidade
dos descontos e dano moral in re ipsa. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARAR A NULIDADE DOS
CONTRATOS, ARBITRAR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PAGOS EM
RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS NA FORMA DOBRADA E DETERMINAR O DEPÓSITO PELA AUTOR DE R$ 13.702,61, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO [...] (TJ-BA - RI: 00002982120218050105, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA
TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos e supressões ausentes do original)
No que tange ao dano moral, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das
marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser
instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte
demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da indenização
em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma
do art. 487, I, do CPC, para:
a) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que o primeiro requerido suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), cabendo à parte autora informar o descumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de decadência ao direito de execução
da multa;
b) Declarar cancelado os contratos objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a
dívida deles decorrentes;
c) Condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de
mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de
responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).;
d) Condenar o primeiro Acionado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto
(Súmula/STJ 54);
e) Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total
o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte requerente por força dos empréstimos objeto da lide.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado,
subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art.
523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.