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TJAL ° Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 ° Página 40

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TJAL 19/07/2011 ° pagina ° 40 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 19/07/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 503

40

P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0019333-21.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Tales Pereira Almeida- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, sobre a resposta do ofício enviado à Caixa Econômica
Federal, acostado aos autos às fls.30, querendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil. Maceió, 13
de julho de 2011.
ADV: SANDRA MARIA LIMA LOPES (OAB 4573/AL) - Processo 0019682-24.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE:
Maria Lúcia Lima Costa- INVDO: Djalma de Holanda Costa - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ e proceda nova autuação A
inventariante Maria Lúcia Lima Costa, por meio de petição de fls. 31/34, apresentou plano de partilha amigável, bem assim retificou
o valor atribuído à causa e juntou as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (fls. 35/37, fls.
39 e fls. 41). Por fim, informou que deseja converter o rito processual de inventário comum para inventário sob o rito arrolamento. É o
relatório. Diante do exposto, presentes os requisitos dos arts. 1.031 e 1.032, do CPC, DEFIRO o pedido de fls. 34. Assim, CONVERTO o
rito desta ação, de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento. Intime-se a inventariante Maria Lúcia Lima Costa para, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor venal do(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio, por meio da guia de IPTU ou pelo boletim cadastral
imobiliário (B.C.I), conforme art. 1.032, inciso 3°, do CPC. Por fim, autos conclusos para análise. P.Intimem-se.
ADV: EMMANUELE BANDEIRA DE MORAES (OAB 26194/PE), ANITA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), LEONARDO JOSÉ ALMEIDA
TEIXEIRA (OAB 2525/AL), SANDRA CLARISSA CAMARA GAMA (OAB 8870/AL), EMMANUEL PLÁCIDO OLIVEIRA DE MORAES
(OAB 16659/PE) - Processo 0020095-37.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Fernando Cerqueira Norberto dos
Santos- HERDEIRO: Fernando Cerqueira Noberto dos Santos e outros - INVDO: Judson Noberto dos Santos- Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 337, quanto a expedição de alvará judicial para pagamento dos honorários, por
serviço prestado, pela Sra. Angélica Gomes Alves. Assim, expeça-se alvará judicial para autorizar o inventariante Fernando Cerqueira
Norberto dos Santos a resgatar a importância de 01 (um) salário mínimo, para pagamento dos honorários por serviço prestado pela
Sra. Angélica Gomes Alves, conforme documento de fls. 391/393. A importância deve ser liberada da conta judicial do espólio. Quanto
aos demais pedidos das fls. 337, aguarde-se a manifestação dos interessados. DEFIRO o pedido de fls. 394/395. Assim, nomeio para
administrar os bens do espólio, mediante compromisso, que deve ser assinado no prazo de 05 (cinco) dias, a advogada Angélica Gomes
Alves, tendo em vista o requerimento do inventariante Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. Fixo a remuneração específica em 02
(dois) salários mínimos, mensal, devido a partir de 11 de agosto de 2011. DEFIRO o pedido de fls. 410/411. Assim, intime-se, por meio de
seu advogado, o herdeiro Flávio Cerqueira Noberto dos Santos para entregar as chaves dos imóveis do espólio, constantes da petição
de fls. 410/411, em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os interessados, por meio dos seus advogados, para se manifestarem
sobre as declarações de imposto de renda do falecido, exercícios 2006/2010 (documento de fls. 268/291). Citem-se e intimem-se, por
meio de seus advogados, o cônjuge sobrevivente Ritta de Cássia Cerqueira dos Santos e os herdeiros, Flávio Cerqueira Noberto dos
Santos, Martha Cerqueira Noberto dos Santos e Maryse Cerqueira Davis, para se manifestarem sobre as petições de fls. 297/306,
fls. 312/313, fls. 394/395, fls. 412/413 e fls. 423, bem assim acerca das primeiras declarações de fls. 319/339, bem como sobre os
documentos de fls. 397/398, fls. 400/409, fls. 414/422 e fls. 424/466. Prazo comum de 10 (dez) dias. DESIGNO audiência de conciliação
para o dia 29 (vinte e nove) de julho de 2011 (dois mil e onze), às 08h00, a qual será realizada no Fórum de Maceió, localizado na
Avenida Presidente Roosevelt, n.º 206, 1º Andar, Sala 119, Barro Duro, Maceió/AL - CEP 57045-900, Fone: 4009-3520. Intimem-se as
partes e/ou interessados, através do D. Of., por telefone, através de seus advogados e/ou mandado de intimação. Expeçam-se, com
urgência, os mandados de citação e intimação para comparecimento a audiência para o cônjuge sobrevivente Ritta de Cássia Cerqueira
dos Santos e para os herdeiros, Flávio Cerqueira Noberto dos Santos e Martha Cerqueira Noberto dos Santos. Quanto a herdeira Maryse
Cerqueira Davis, em razão de a referida senhora residir nos Estados Unidos da América, intime-se, por meio de suas advogadas. Os
prazos correrão em cartório, em razão da multiplicidade de herdeiros e diligências a serem cumpridas. Deve o inventariante trazer
para a audiência, sob pena de remoção do cargo de inventariante, sem prejuízo de responsabilização processual, civil e criminal,
correspondentes: 1. Esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025, do CPC; 2. Apresentar os documentos comprobatórios dos valores
em contas do espólio; 3. Relação das despesas e débitos atualizados do espólio; 4. Informar a tramitação das ações de indenização por
danos morais n.º/s 001.2010.008.227-8 e 001.2009.015.318-8, as quais tramitam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió/
AL. Ressalte-se que a ausência a audiência implicará na concordância tácita com os termos do acordo a ser realizado para o efeito da
homologação por sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por fim, aguarde-se a realização da audiência. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0021688-72.2009.8.02.0001 (001.09.021688-2)
- Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Benedita de Oliveira- HERDEIRO: Ricardo Oliveira Ramos Limeira e
outro - INVDO: Severino Ramos Limeira- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ e proceda a juntada da certidão de quitação fiscal
da Fazenda Pública Federal, retirada de ofício da internet. Intime-se, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por oficial
de justiça, a inventariante Maria Benedita de Oliveira para apresentar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com
expressa referência ao bem imóvel do espólio, no prazo de 10 (dez) dias. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0021688-72.2009.8.02.0001 (001.09.021688-2)
- Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Benedita de Oliveira- HERDEIRO: Ricardo Oliveira Ramos Limeira e
outro - INVDO: Severino Ramos Limeira- Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os
requisitos legais do art.1.036, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio. Finalmente, foram pagas as custas
e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da
petição de fls. 54/59, para determinar a expedição dos formais de partilha, em favor da inventariante Maria Benedita de Oliveira e dos
herdeiros, Ricardo Oliveira Ramos Limeira e Eduardo Ramos Limeira. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à Fazenda
Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Entretanto, para expedição dos competentes formais, é necessário
que a inventariante Maria Benedita de Oliveira apresente a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal do bem imóvel do
espólio. Cumprida a determinação, certifique-se o trânsito em julgado, e estando de acordo a Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os
competentes formais de partilha. Sem custas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0023176-91.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Inventário e Partilha - INVTE: MARIA LUIZA ROCHA DE LIMA- HERDEIRA: Merylande Amélia Rocha de Lima- INVDO: Elias
Gomes de Lima- O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do CPC. Finalmente, foram pagos o imposto de transmissão
causa mortis e a respectiva multa. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 02/04,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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