TJAL 19/07/2011 ° pagina ° 39 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 503
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fls. 223. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: ORLANDO LINS DIAS (OAB 3694/AL) - Processo 0013661-03.2009.8.02.0001 (001.09.013661-7) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Sucessões - REQUERENTE: Roberta Accioly de Miranda- REQUERIDA: Eudora Accioly VasconcelosNesta fase, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, não se encontrando nenhum vício externo que o torne suspeito
de nulidade ou falsidade, pelo que, nos termos do art. 1.126, do Código de Processo Civil, DETERMINO o registro, arquivamento e
cumprimento do presente Testamento. Cumpra o Sr. Chefe de Secretaria o estabelecido no parágrafo único do supramencionado artigo.
Intime-se, pessoalmente, a Sra. Roberta Accioly de Miranda, após o competente registro, a fim de assinar o termo de testamentaria, no
prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1.127, última parte, do Código de Processo Civil. Após, cumpra o Sr. Chefe de Secretaria o
que determina o parágrafo único do art. 1.127, do estatuto processual civil, extraindo cópia autêntica do testamento. Por fim, certifiquese o cumprimento das exigências legais e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Custas pagas. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0016407-67.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria do Carmo da Silva Santos- É, em resumo, o relatório. O pedido formulado encontra
amparo legal no art. 1.037, do CPC. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a
expedição do(s) competente(s) alvará(s) para AUTORIZAR a requerente Maria do Carmo da Silva Santos e o herdeiro Alex Santos da
Silva, a receber(em) a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos de fls. 08/09. Expeça-se(m), de imediato, o(s) competente(s)
alvará(s). Sem custas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), JOSÉ VIEIRA GUIMARÃES (OAB 2210/AL) - Processo
0017297-74.2009.8.02.0001 (001.09.017297-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Benedito Arlindo dos SantosINVDO: Jonas Arlindo dos Santos e outro - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Realizada audiência de conciliação entre os
herdeiros, conforme termo de assentada de fls. 91/92, os interessados chegaram a um acordo quanto a partilha dos bens dos falecidos,
Jonas Arlindo dos Santos e Hilda Enedina dos Santos. Ficou consignado, no item “1”, que o imóvel do espólio localizado na Rua Padre
Cícero, n.º 915 e 920, Santa Lúcia, nesta cidade, com duas casas residenciais construídas, medindo o terreno 12 por 30, seria vendido
pelo valor mínimo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A partilhado foi realizada da seguinte forma: “a) Que caberá ao herdeiro
Israel Arlindo dos Santos, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o saldo remanescente dividido entre os herdeiros, Benedito
Arlindo dos Santos, José Arlindo dos Santos, Vera Lucia Enedina dos Santos, Verenilda Arlindo dos Santos, Laelson Arlindo dos Santos
e José Ronaldo Arlindo dos Santos, em 06 (seis) partes iguais”. Conforme o item “2”, os herdeiros acordam com a garantia de um
prazo de 60 (sessenta) dias, para se efetivar a imissão na posse do bem do terceiro adquirente, no entanto, desde já concordam com a
expedição do alvará para a venda do imóvel acima referido. Ficou consignado, ainda, que o inventariante Benedito Arlindo dos Santos
estaria autorizado a apresentar o imóvel a terceiro para que a venda fosse realizada, bem assim ficaram obrigados todos os herdeiros
a permitir o cumprimento desta ordem, inclusive, os herdeiros Israel Arlindo dos Santos, Laelson Arlindo dos Santos e Verenilda Arlindo
dos Santos. Foi fixada multa diária de R$ 30,00 (trinta reais),em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil
e criminal correspondentes. Consta cláusula de irretratabilidade do acordo e as partes renunciaram a qualquer tipo de recurso da
respectiva sentença homologatória. A audiência foi realizada no dia 19/05/2010. Expedido alvará às fls. 96. O advogado do herdeiro
Israel Arlindo dos Santos, bel. Volney da Silva Amaral, por meio da petição de fls. 97, informou a revogação do mandato que lhe foi
outorgado, de acordo com o documento de fls. 98. O inventariante Benedito Arlindo dos Santos, por meio da petição de fls. 99, afirmou
que a Sra. Amara dos Santos, ex-esposa do herdeiro Israel Arlindo dos Santos, estaria ocupando o imóvel do espólio, sem deixar que
fosse realizada a vistoria do mencionado bem por possíveis compradores, o que estaria prejudicando as tratativas para a venda do bem
referido, e, desta forma, prejudicando o cumprimento do acordo realizado entre os herdeiros, por meio do termo de assentada de fls.
91/92. Por fim, pleiteou a expedição do competente mandado de desocupação imediata do bem por parte da Sra. Amara dos Santos.
É o relatório. Observado o acordo realizado entre as partes, conforme termo de assentada de fls. 91/92, datado em 19/05/2010, ou
seja, transcorrido mais de 01 (um) ano, sem a realização da venda do bem do espólio, segundo informações constantes da petição
de fls. 99, em razão da permanência da Sra. Amara dos Santos, no bem do espólio em desfavor ao espólio. Ficou consignado no
mencionado termo, que os herdeiros acordaram com a expedição do alvará para a venda do imóvel acima referido, bem assim que
o inventariante Benedito Arlindo dos Santos estaria autorizado a apresentar o imóvel a terceiro para que a venda fosse realizada. Foi
consignado que todos os herdeiros ficariam obrigados a permitir o cumprimento da ordem de alienação, inclusive, os herdeiros Israel
Arlindo dos Santos, por si, e também seu ex-cônjuge Amara dos Santos, Laelson Arlindo dos Santos e Verenilda Arlindo dos Santos,
os que deveriam permitir as tratativas para alienar o mencionado bem. Foi fixada, ainda, multa diária de R$ 30,00 (trinta reais), em
caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal correspondentes, bem assim a irretratabilidade do acordo..
Transcorrido mais de um ano, a alienação não foi realizada. Diante do exposto, DETERMINO a desocupação do bem imóvel do espólio
localizado na Rua Padre Cícero, n.º 915 e 920, Santa Lúcia, Maceió/AL, com duas casas residenciais construídas, medindo o terreno 12
por 30, por parte da Sra. Amara dos Santos, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado de desocupação por parte
da Sra. Amara dos Santos, o qual deve ser cumprido por oficial de justiça, COM URGÊNCIA, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o
prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação imediata do bem imóvel do espólio localizado na Rua Padre
Cícero, n.º 915 e 920, Santa Lúcia, Maceió/AL, com duas casas residenciais construídas, medindo o terreno 12 por 30, por parte da Sra.
Amara dos Santos. Autorizo a utilização de força policial, comprovada a necessidade. Devem ser observadas as cautelas necessárias.
Intime-se, pessoalmente, o herdeiro Israel Arlindo dos Santos para regularizar sua representação processual, por meio de advogado ou
por defensor público, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o que consta da petição de fls. 97, por meio da qual foi informado que seu
antigo advogado não mais lhe representa. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: RICARDO NOBRE AGRA (OAB 3595/AL) - Processo 0018540-82.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: Adalberon José Ferreira Lourenço e outro - HERDEIRA: Maria Betania Monteiro Ferreira e outros - INVDO: Maria
de Lourdes Ferreira - falecida- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. O Ministério Público, por meio de parecer de fls. 63, opinou
pela intimação da Sra. Crismélia Melo dos Santos para regularizar a representação processual do herdeiro menor por representação
Jonatas Melo Lourenço. Pugnou, ainda, pela intimação do inventariante Adalberon José Ferreira Lourenço para informar se existe ação
de inventário referente aos bens deixados pelos herdeiros falecidos, Aroldo Ferreira Lourenço e Arnaldo Ferreira Lourenço, bem assim
pela apresentação do esboço de partilha. É o relatório. Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público de fls. 63, intime-se,
pessoalmente, a Sra. Crismélia Melo dos Santos para regularizar a representação processual do herdeiro menor por representação
Jonatas Melo Lourenço. Conforme o mesmo parecer, intime-se, por meio de seu advogado, o inventariante Adalberon José Ferreira
Lourenço para: 1. Informar a este Juízo se se existe ação de inventário referente aos bens deixados pelos herdeiros falecidos Aroldo
Ferreira Lourenço e Arnaldo Ferreira Lourenço; 2. Apresentar esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025, do CPC. Deve ser observada
a escritura pública de cessão de direitos hereditários de fls. 49. Prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, autos conclusos para análise.
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