TJAL 24/02/2010 ° pagina ° 74 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 171
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para determinar a expedição dos formais de partilha, em favor da inventariante, Denailde Ferreira Viana, e, dos demais herdeiros,
Valdeci Ferreira Viana, Valdemir Ferreira Viana, Edivaldo Ferreira Viana, Paulo Cesar Lins Viana, Maria Celina Lins Viana, Valdecila
Ferreira Viana, Marcos Túlio Lins Viana, Cícero Ferreira Viana, Gilvania Ferreira Viana, José Ferreira Viana e Dinilda Ferreira Viana,
em partes iguais e em condomínio, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos formais é necessário
que a inventariante efetue o pagamento das custas e impostos devidos, calculados, às fls. 118/120, bem assim, apresente as certidões
de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e Estadual, em nome dos inventariados, e, Municipal, do bem do espólio. Cumpridas
as diligências acima determinadas, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após,
certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas conforme
acima determinado. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 001.98.016163-1 - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Edna Ramos
de Carvalho Pereira- INVDO: Otavio de Carvalho Pereira- Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído,
obedecidos os requisitos legais dos arts.1.031 e 1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio. Diante do
exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através do termo de declarações preliminares de fls.26 /28, ratificada através
do termo de renúncia de fls. 46, para determinar a adjudicação do bem do espólio, em favor da cessionária e inventariante, a Sra.
Marilza Gomes da Silva, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto para a expedição da competente carta de adjudicação
é necessário que a inventariante efetue o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa pelo atraso na
abertura do inventário, bem assim a apresentação das certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Cumpridas as exigências acima determinadas, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do
CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeça-se a competente carta de adjudicação. Sem
custas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: VALERIA CANUTO NETO DIAS (OAB 00004190AL), BRÁULIO DE BARROS DOS SANTOS (OAB 3363), HERTZ RODRIGUES
LIMA (OAB 4923/AL), MARIA ROMARIZ RIBEIRO VERCELENS BARROS (OAB 3364) - Processo 001.99.006567-8 - Inventário Inventário e Partilha - INTSSADO: Maria Anunciada Lima Aldeman de Oliveira- INVTE: Franklin Jose Gama De Lima- INVDO:
Alberto Gama de Lima- Trata-se de processo de inventário que trata da transmissão dos bens deixados em razão do falecimento
do Sr. Alberto Gama de Lima. Observa-se que o processo foi devidamente julgado, às fls. 310, no entanto, restou pendente valores
depositados em contas bancárias em nome do espólio. Assim, através do despacho de fls. 317 foi determinada a expedição de ofício
dirigido a Caixa Econômica Federal para verificação dos valores disponíveis em conta do espólio. Consta resposta da referida instituição
bancária, às fls. 322/328. Diante do exposto, remetam-se os autos a contadoria para cálculo das custas e impostos devidos. Por fim,
conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB 4458/AL), DANIEL QUINTELA
BRANDÃO (OAB 853/AL), ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426) - Processo 001.99.007716-1 - Inventário - Inventário e
Partilha - HERDEIRO: Heloísa Maria Cavalcante Vital e outros - INVTE: Arima Cavalcante Vital- INVDO: Tacino Vital- Vislumbra-se
que no termo de assentada de fls. 306/308 foi determinada a expedição de alvará judicial, autorizando a venda do imóvel situado na
Rua Alba Mendes Falcão, 126, Barro Duro, o qual caberá a inventariante Arimá Cavalcante Vital. Acontece que a quantia obtida com a
venda do referido imóvel foi depositada em conta judicial. Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial, em nome da Sra. Arimá
Cavalcante Vital, conforme o acordo de fls. 306/308 e documento de fls. 350. INDEFIRO o pedido de fls. 334, para a formalização de
cessão da quota parte da inventariante, Arimá Cavalcante Vital, referente ao imóvel descrito, às fls. 18, item “13.3”, em favor da herdeira
Heloísa Maria Cavalcante Vital, em virtude da iminente prolatação da sentença, visto que a cessão da quota parte da inventariante para
a referida herdeira, poderá ocorrer através de escritura pública, após a expedição dos formais. INDEFIRO o pedido de expedição de
alvará judicial para a liberação da quantia depositada em conta judicial, às fls. 335, tendo em vista que o valor depositado em conta
judicial, nos termos do acordo de fls. 306/308, seria destinado ao pagamento das custas processuais e impostos devidos, no entanto, as
custas e impostos já foram devidamente pagos, às fls. 259/261. Assim, resta cumprir a divisão desta quantia em 09 (nove) partes iguais,
conforme estipulado no termo de assentada (fls. 306/308), por se tratar de acordo irretratável. Segue sentença em 04 (quatro) laudas.
P.Intimem-se.
ADV: MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL), ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426), ALDEMAR DE MIRANDA
MOTTA JUNIOR (OAB 4458/AL), DANIEL QUINTELA BRANDÃO (OAB 853/AL) - Processo 001.99.007716-1 - Inventário - Inventário e
Partilha - HERDEIRO: Heloísa Maria Cavalcante Vital e outros - INVTE: Arima Cavalcante Vital- INVDO: Tacino Vital- Nesta fase,
verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.026, do CPC, especialmente no
que pertine à descrição dos bens do espólio. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis.
Diante do exposto, JULGO, por sentença o presente processo e, por conseguinte, HOMOLOGO, o termo de assentada de fls. 306/308,
nestes termos: Proposta a conciliação e esclarecido pelo M.M. Juiz de Direito acerca do objetivo da audiência, as partes, após diversas
tratativas, chegaram a um acordo, nos seguintes termos: 1) QUE caberá na meação do cônjuge sobrevivente, Arimá Cavalcante Vital,
os imóveis localizados na Rua Princesa Isabel, n.º 48, Farol, e o domínio útil de um terreno, situado na Rua Alba Mendes Falcão, n.º
126, Barro Duro, todos nesta cidade; 2) QUE aos herdeiros do inventariado Taciano Vital, em número de 09 (nove), quais sejam, Taciano
Francisco Cavalcanti Vital, Pedro Carlos Cavalcanti Vital, Marcos Antônio Cavalcanti Vital, Heloísa Maria Cavalcante Vital, Hugo Amaral
Vital, Lígia Vital Rodrigues de Lima, Diva Maria Vital Cavalcanti, Vera Lúcia Vital Cordeiro, Vanda Amaral Hora, esta última falecida, cujos
os herdeiros por representação: Benedito da Hora Rego Filho, Verônica Hora Cavalcante, Virgínia Hora Rios Leite, Valéria Amaral Hora
e Byron Amaral Horam, este falecido, cujos os herdeiros por representação são: Byron Amaral Hora Júnior, Daniela Ataíde Hora, Vanda
Natália Melo Hora e Lara Melo Hora, esta última representada por sua mãe Jaete Machado de Melo, caberá as quotas hereditárias, no
imóvel, localizado na Rua Desportista Humberto Guimarães, n.º 367, Edf. Renoir, Apto, 701, Ponta Verde, nesta cidade, da seguinte
maneira: 2.1) QUE as quotas hereditárias dos herdeiros Taciano Francisco Cavalcanti Vital, Pedro Carlos Cavalcanti Vital, Marcos Antônio
Cavalcanti Vital e Heloísa Maria Cavalcante Vital, será no referido bem, declarando os herdeiros, Taciano Francisco Cavalcanti Vital,
Pedro Carlos Cavalcanti Vital e Marcos Antônio Cavalcanti Vital, que cederam gratuitamente as suas quotas hereditárias, em favor, da
herdeira, Heloísa Maria Cavalcante Vital, ou seja, 1/9 (um nono avos) no imóvel, enquanto que, os referidos herdeiros apontaram a este
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, qual o percentual do cônjuge sobrevivente, Arimá Cavalcante Vital, a incidir no imóvel em referência,
como compensação da sua meação; 2.2) Enquanto, que as quotas hereditárias dos demais herdeiros, quais sejam, Hugo Amaral Vital,
Lígia Vital Rodrigues de Lima, Diva Maria Vital Cavalcanti, Vera Lúcia Vital Cordeiro, Vanda Amaral Hora, esta última falecida, cujos
os herdeiros por representação são: Benedito da Hora Rego Filho, Verônica Hora Cavalcante, Virgínia Hora Rios Leite, Valéria Amaral
Hora e Byron Amaral Horam, este falecido, cujos os herdeiros por representação são: Byron Amaral Hora Júnior, Daniela Ataíde Hora,
Vanda Natália Melo Hora e Lara Melo Hora, esta última representada por sua mãe Jaete Machado de Melo, correspondentes ao valor
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