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TJAL ° Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010 ° Página 73

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TJAL 24/02/2010 ° pagina ° 73 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 24/02/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano I - Edição 171

73

de terceiros, tudo conforme termo de assentada de fls. 137/138: “(...) Proposta a conciliação e esclarecido pelo M.M. Juiz de Direito
acerca do objetivo da audiência, as partes, após diversas tratativas, chegaram a um acordo, nos seguintes termos:1) QUE os herdeiros,
Solange Barbalho Cristina Costa, Ana Paula Barbalho Costa, Gustavo de Viveiros Costa, Mônica de Viveiros Costa, Patrícia de Viveiros
Costa e Paulo Sérgio de Viveiros Costa, manifestaram a intenção de ceder gratuitamente suas quotas hereditárias, em favor da Sra.
Ignez de Viveiros Costa, referente ao imóvel do espólio, localizado na rua São Jorge, n.° 692, Farol, Maceió/AL, registro geral n.º 160/93.
PELO M.M. JUIZ DE DIREITO FOI DETERMINADO QUE ESTE TERMO POSSUI PODERES DE TERMO DE CESSÃO GRATUITA DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS, 4) QUE os herdeiros, Solange Barbalho Cristina Costa, Ana Paula Barbalho Costa, Gustavo de Viveiros
Costa, Fernando Barbalho Costa, Mônica de Viveiros Costa, Patrícia de Viveiros Costa e Paulo Sérgio de Viveiros Costa, renunciam a
qualquer tipo de ação em relação ao imóvel que se encontra registrado no nome de Rúbia Solange Soares Barbalho, qual seja, imóvel
localizado na Rua 03, Quadra B, n.º 109, Conjunto Arvoredo, Barro Duro, Cep: 57045-230, Maceió/AL. (...)” Entretanto, a expedição
da carta de adjudicação e dos formais de partilha está condicionada ao pagamento das custas e impostos devidos, calculados, ás fls.
144/145, e à juntada da certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa referência ao bem imóvel do espólio.
Cumpridas as diligências supra, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após,
certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas não pagas.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: ELEUZA SOUTO DE CARVALHO (OAB 2064/AL), JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 3.164/AL), CRISTIANO ROBÉRIO
ARAÚJO MEDEIROS (OAB 3909/AL), JOSE LEANDRO DE LIMA (OAB 00001849AL), JOSÉ PETRUCIO DE OLIVEIRA (OAB 3164/AL)
- Processo 001.97.015503-5 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Ana Renata da Purificacao Moraes- REQUERENTE: Rita
de Cássia Pereira Moraes e outros - INVDO: Sebastiao Lima Moraes- Remetam-se os autos com urgência a contadoria judicial para
cálculo das custas processuais e impostos devidos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Deve a contadoria observar a atualização
monetária de fls. 108. Após, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas administrativas cabíveis. Por fim,
conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: RITA VIOLETA BRASIL BARRETO (OAB 00004074AL) - Processo 001.98.000921-0 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Isis Campos de Paula Bomfim- HERDEIRO: Andre Vieira de Paula e outros - INVDO: Alberto Campos de Paula- Em virtude do
parecer do Ministério Público de fls. 241, foi determinada a intimação pessoal da inventariante, Isis Campos de Paula Bomfim, para
cumprir as atos necessários a viabilizar o julgamento do presente processo, a qual foi realizada, conforme certidão de fls. 249v. Contudo,
até a presente data não houve manifestação das partes interessadas. Diante do exposto, dê-se vistas ao Ministério Público para
possibilitar a possível extinção do presente feito sem resolução de mérito. Após, retornem conclusos os autos para análise. P. Intimemse.
ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL), NARCISO FRANCISCO TORRES (OAB 00002059AL), ALOISIO SOARES
(OAB 2416/AL), ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 4138/AL), NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 00005116AL) - Processo
001.98.010777-7 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Maura Leal Dias- CESSIONÁRI: CARLSON TORRES ASSUMPCAOINVDO: Maria Luzinete Canuto Leal e outro - Através da petição de fls. 145/146, foram apresentados os bens do espólio, no entanto,
através de informações extra judiciais, foi observado que o imóvel do espólio descrito, às fls. 145, item “b”, está sendo objeto de ação de
usucapião, promovida pela Sra. Maria Aparecida de Araújo. Realizada consulta no SAJ, foi localizado o processo n.º 001.08.057072-1,
o qual comprova as informações que o imóvel do espólio descrito, às fls. 145, item “b” é objeto de ação de usucapião. Assim, quanto a
transferência da propriedade do referido bem está será objeto de ação própria. Cumpra a Escrivania a juntada da consulta realizada no
SAJ. Segue sentença em 03 (três) laudas. P.Intimem-se.
ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL), NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 00005116AL), ALOISIO
SOARES (OAB 2416/AL), ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 4138/AL), NARCISO FRANCISCO TORRES (OAB 00002059AL) Processo 001.98.010777-7 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Maura Leal Dias- CESSIONÁRI: CARLSON TORRES
ASSUMPCAO- INVDO: Maria Luzinete Canuto Leal e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído,
obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de
quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante
do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, conforme art. 1.032, do CPC, nos seguintes termos: 1) 13,93% (treze
vírgula noventa e três porcento) do imóvel descrito, às fls. 145, item “a” será adjudicado em favor dos cessionários Carlos Henrique
Leal Salustano e Luciana Gomes Salustano, conforme cessão de direitos hereditários de fls. 169, ficando ressalvados os direitos de
terceiros; 2) 86,07% (oitenta e sete vírgula sete porcento) do imóvel descrito, às fls. 145, item “a”, será partilhado em condomínio e em
partes iguais em favor da inventariante, Maria Maura Leal Dias, e dos herdeiros, Cândida Maria Canuto Leal, Josete Maria Canuto Leal,
Maria Maura Leal Dias, Maria Adélia Leal Alves, Alessandra Leal Tibúrcio, Maria Aparecida de Araújo e Alessandra Canuto Leal, ficando
ressalvados os direitos de terceiros, ressaltando-se o estabelecido em audiência, conforme termo de assentada de fls. 210: “(...) Fica
acordado entre as partes que o muro que separa a parte da herdeira Alessandra Leal Tibúrcio, passará a pertencer a referida herdeira,
uma vez que o mesmo serve de proteção para sua casa. A herdeira Alessandra Leal Tibúrcio está recebendo dos herdeiros neste ato, a
importância de R$ 300,00 (trezentos reais), como forma de equiparação ao valor destinado aos demais herdeiros na partilha amigável
(...)”. 3) O imóvel descrito, às fls. 145, item “b”, será objeto de ação própria, em razão da existência do processo de usucapião, processo
n.º 001.08.057072-1, conforme decisão de fls. 214 e documentos de fls. 215/216. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins
do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se a competente
carta de adjudicação. Sem custas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: JAILSON DA SILVA (OAB 00001981AL) - Processo 001.98.011411-0 - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Denailde
Ferreira Viana- HERDEIRO: MARIA CELINA LINS VIANA e outros - INVDO: Antonia Ferreira Viana e outro - Trata-se de processo
de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento dos Srs. Antonio Lins Viana e Antonia Ferreira Viana. Observa-se que a
última petição da inventariante, Denailde Ferreira Viana, está datada em 24/09/2002. Consta, às fls. 118 e fls. 120, cálculo das custas
processuais e dos formais de partilha, no entanto, até a presente data não houve os referidos pagamentos. Diante do exposto, certifiquese e comunique-se ao Funjuris. Segue sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se.
ADV: JAILSON DA SILVA (OAB 00001981AL) - Processo 001.98.011411-0 - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Denailde
Ferreira Viana- HERDEIRO: MARIA CELINA LINS VIANA e outros - INVDO: Antonia Ferreira Viana e outro - Nesta fase, verifica-se
que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do CPC, especialmente no que pertine
à descrição do bem do espólio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 101/102,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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