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TJAC 01/11/2019 ° pagina ° 100 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

100

Rio Branco-AC, sexta-feira
1 de novembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.468

Mariano Régis Cardoso - Decisão de fls. 27: “Ante a justificativa apresentada
(p. 25-26), defiro o pedido do reclamada (p. 22) e, assim, cancelo a audiência
agendada. Designe-se nova data para a realização da audiência de instrução
e julgamento, observando-se o período solicitado na petição de página 22.
Intimem-se as partes com as legais advertências.” Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento redesignada: Data: 05/12/2019 Hora 09:00 Local: Sala
02 Situacão: Pendente.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO
DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO) - Processo 0009314-86.2019.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE:
Gleika Regina Costa Ferreira - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do
Acre - ELETROACRE - Decisão de fls. 89: “Indefiro, pelos mesmos fundamentos da decisão de p. 22, o pedido de reapreciação formulado pela reclamante
(p. 86). Pela análise dos autos, verifica-se que a autora possui débitos a partir
do ano de 2015 até a presente data, perfazendo o montante de R$ 21.543,13
(p. 04-05), razão pela qual o pagamento das 03 últimas faturas, conforme requerido às p. 18, mostra-se indispensável para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica. Todavia, ante as informações de p. 86, havendo pauta
disponível, proceda-se com a antecipação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes com as legais advertências.
ADV: JULAINY DE MELO ALVES (OAB 5060/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 0009643-98.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE:
Elizeth Alves da Silva - REQUERIDO: Banco Itauconsignados S. A. - Decisão
de fls. 45: “Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida e, assim, determino a expedição de ofício à Serasa requerendo
a exclusão, no prazo de 05 dias, da restrição lançada no nome da parte reclamante, Elizeth Alves da Silva, de seus cadastros restritivos, frise-se, referente
ao débito descrito às fls. 04, até decisão posterior. Inverto, com fundamento
no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de
seus direitos. Defiro, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 4º da
Lei Federal nº 1.060/50, a pretensão de assistência judiciária gratuita deduzida
pela parte reclamante. Para eficaz solução do litígio, agende-se audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se.” Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento designada: Data: 19/11/2019 Hora 08:00 Local: Sala 02 Situacão:
Pendente.
ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: AILTON
CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: LEILA GORETTE DE
SOUZA SILVA (OAB 4018/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ
(OAB 2963/AC) - Processo 0009711-48.2019.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Raimundo Nonato Alves de Lima - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade
do Acre - ELETROACRE - Sentença de fls. 139: “Homologo, com eficácia de
título executivo judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei Federal
n.º 9.099/95 (LJE), o acordo celebrado entre Raimundo Nonato Alves de Lima
e Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, consoante termo de
audiência juntado à página 137, e, assim, declaro, com fundamento no art.
487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO
DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO) - Processo 0009714-03.2019.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE:
Ediberto da Silva Lima - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre
- ELETROACRE - Sentença de fls. 129: “Homologo, com eficácia de título
executivo judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), o acordo celebrado entre Ediberto da Silva Lima e Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, consoante termo de audiência
juntado à página 128, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do
NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0010710-35.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Bancários - RECLAMANTE: Maria Magalhães de Sousa - RECLAMADO:
Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item
H1) Dá a parte recorrida/reclamada por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto às fls. 134/138 (Lei nº
9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: IDERLÂNDIA N. DA LUZ DOS SANTOS (OAB 3689/AC) - Processo
0600642-40.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Marcelo Cerza de Oliveira - Ivan
Santana dos Santos - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) fls.
260: “Dá a parte recorrida/reclamante por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto às fls. 233-245 (Lei nº
9.099/95, art. 42 § 2º).

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 4710/AC) - Processo
0601849-74.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Marcos Roberto Ugeda - REQUERIDO: Mauricio Amaro de Sousa - Decisão leiga de fls. 50/51: “Do exposto,
com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Roberto Ugeda em face
de Maurício Amaro de Souza. Declaro extinto o processo com resolução de
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários
(art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após,
publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 54: “Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 50-51). Ademais, defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita (p. 02) nos termos da Lei nº 1.060/50,
isentando a parte autora das custas processuais. P.R.I.A.
ADV: ANA CLAUDIA BENVINDA FERNANDES (OAB 3651/AC) - Processo
0603023-21.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Luria Modesta do Nascimento
- REQUERIDO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Ato
Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida/
reclamante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto às fls. 218/224 (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: GABRIEL CHALUB BRAÑA (OAB 5448/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB
2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) Processo 0603604-36.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Guilherme Francisco
de Souza - RECLAMADO: Companhia de Eletriciadade do Acre- Eletroacre
- Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) fls. 203: “Dá a parte
recorrida/reclamada por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
as contrarrazões ao recurso interposto às fls. 176/198 (Lei nº 9.099/95, art. 42
§ 2º).
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: JOSE ALMI DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB 392A/RN) - Processo 0603814-87.2019.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - RECLAMANTE: Maria Dalva Rodrigues de Souza - RECLAMADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
- Decisão leiga de fls. 148/150: “RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e na Lei n.º 8.078/90 JULGO PROCEDENTE
a pretensão deduzida em face do réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1, condenando-o a pagar
à reclamante MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUZA a importância de R$
7.000,00, (-) por dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao
crédito, fls. 14, correção monetária (INPC) a contar da data do evento danoso
24.03.2018, juros legais 1% a.m. a contar da citação, declaro inexistente o débito descrito às fls. 14 - contrato: 5022003902802811, confirmo a liminar de fls.
15. Ainda, conforme enunciados 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
FONAJE deverá ser observado o disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, com a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o montante da condenação, caso o devedor não efetue o pagamento no
prazo de quinze dias. Julgo, resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso
I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/90). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se,
intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 151: “Homologo, com fundamento
no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 148-150). P.R.I.A.
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0603895-36.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Fabricia Furtado de Mello - RECLAMADO: Itapeva
Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Decisão leiga de fls. 149/152: “RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e na Lei n.º 8.078/90 JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida em face do réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, condenando-o a pagar à reclamante FABRICIA FURTADO DE MELLO a importância
de R$ 7.000,00, (-) por dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, fls. 13, correção monetária (INPC) a contar da data do evento
danoso 14.03.2016, juros legais 1% a.m. a contar da citação, declaro inexistente o débito descrito às fls. 13 - contrato: 11461521, no valor de R$ 348,48 (-),
confirmo a liminar de fls. 14. Ainda, conforme enunciados 97 do Fórum Nacional
dos Juizados Especiais FONAJE deverá ser observado o disposto no art. 523,
§1º do Código de Processo Civil, com a incidência de multa no percentual de
10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, caso o devedor não
efetue o pagamento no prazo de quinze dias. Julgo, resolvido o mérito na forma
do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/90). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após,
publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 153: “Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 149-152). Ademais, determino que a parte demandada cancele a dívida em questão, no prazo de 15
(quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no
valor de R$ 150,00. Por fim, confirmo a liminar de página 14. P.R.I.A.

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